O Centro Cultural de Macau constituirá um espaço polivalente integrado por um centro de espectáculos, áreas de museus, galerias e espaços de apoio os quais permitirão a sua utilização em eventos de natureza cultural, científica, técnico-profissional e turística.
Importa, por isso, proceder à criação de uma estrutura organizacional que promova, coordene e execute medidas e acções indispensáveis à instalação do Centro, para garantia da sua operacionalidade, nomeadamente, na vertente dos recursos humanos.
Nestes termos;
Usando da faculdade conferida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, conjugada com o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Governador manda:
1. É criada a Comissão Instaladora do Centro Cultural, abreviadamente designada por CICC.
2. A CICC tem por objectivos a promoção e coordenação das acções que conduzam à plena instalação e funcionamento do Centro Cultural de Macau, adiante designado apenas por Centro, nomeadamente:
a) Estudar o modelo de gestão adequado às actividades do Centro e elaborar o projecto de diploma que consagre a respectiva estrutura orgânica;
b) Implementar as medidas de selecção e formação dos recursos humanos indispensáveis ao funcionamento do Centro, considerando o perfil dos quadros técnicos necessários atenta a especificidade dos diversos vectores de actividade do mesmo;
c) Manter estreita coordenação com o Gabinete do Centro Cultural de Macau, no acompanhamento da execução do projecto de obra, com particular incidência nas vertentes técnico-funcional, de equipamentos e de instalações especiais;
d) Proceder à abertura de consultas e/ou lançamento de concursos públicos para a adjudicação da execução do projecto de decoração de interiores do Centro e a aquisição dos bens móveis e materiais essenciais ao bom funcionamento de todas as áreas úteis;
e) Elaborar o inventário da carga e espólio do Centro.
3. A CICC tem a duração previsível de um ano.
4. A CICC é composta por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho do Governador, equiparados para efeitos remuneratórios, respectivamente, a director e subdirectores da coluna 1, do mapa 1 anexo ao Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro.
5. A CICC é integrada pelo pessoal considerado estritamente necessário à realização dos seus objectivos, o qual pode ser destacado ou requisitado aos serviços a que esteja vinculado, podendo ainda ser contratado nas formas previstas no artigo 21.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, ou admitido por contrato de tarefa ou mediante a celebração de contrato individual de trabalho, sob proposta do presidente.
6. A CICC funciona na dependência e sob a orientação do Secretário-Adjunto para a Comunicação, Turismo e Cultura.
7. A CICC funciona em instalações cedidas para o efeito pela Direcção dos Serviços de Finanças.
8. Os encargos decorrentes da instalação e funcionamento da CICC são suportados pelas dotações para o efeito inscritas ou a inscrever no Orçamento Geral do Território.
9. O presente despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Publique-se.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 29 de Junho de 1998. O Governador, Vasco Rocha Vieira.