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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 26/98/M

de 22 de Junho

Não sendo a estrutura de carreiras dos militarizados das Forças de Segurança de Macau, consolidada pela Lei n.º 7/94/M, de 19 de Dezembro, compatível com a inerência de funções actualmente prevista no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 76/90/M, de 26 de Dezembro, para os cargos de capitão dos Portos de Macau e de comandante da Polícia Marítima e Fiscal, existe a necessidade de se proceder à alteração a este decreto-lei.

Aproveita-se ainda a oportunidade para proceder a alguns ajustamentos na estrutura e composição do Conselho de Segurança como órgão especializado de consulta do Governador em matéria de segurança interna.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Alterações do Decreto-Lei n.º 76/90/M, de 26 de Dezembro)

Os artigos 7.º, 9.º, 10.º, 12.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 76/90/M, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.º

(Competência do Governador)

O Governador de Macau é o responsável pela segurança interna do Território, competindo-lhe designadamente:

a) ;
b) ;
c) ;
d) ;
e) ;
f) ;
g) ;
h) Designar o comandante que assegure, de modo permanente, o estudo e planeamento das medidas adequadas à intervenção pronta e eficaz do comando conjunto referido na alínea anterior;
i) Definir, mediante despacho, o grau de comando e controlo em que fica investido o comandante nas situações de recurso a acção conjunta.

Artigo 9.º

(Composição)

1. .

a) ;
b) ;
c) O capitão dos Portos de Macau;
d) O comandante da Polícia Marítima e Fiscal;
e) O comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública;
f) O director da Polícia Judiciária;
g) O comandante do Corpo de Bombeiros;
h) O comandante designado nos termos da alínea h) do artigo 7.º;
i) O secretário-geral do Gabinete Coordenador de Segurança.

2. Um representante do Ministério Público de Macau tem assento no Conselho com vista ao eventual exercício da acção penal, defesa da legalidade e dos interesses que a lei determina.

3. O Governador pode convidar para assistir a qualquer reunião entidades que pelos seus conhecimentos especializados ou responsabilidades possam contribuir de forma determinante para a segurança interna do Território ou para acorrer a situações de calamidade pública.

4. Em caso de impedimento do Governador, a presidência do Conselho de Segurança compete ao vice-presidente.

5. As normas de funcionamento do Conselho de Segurança são estabelecidas por despacho do Governador.

Artigo 10.º

(Definição e composição)

1.

2. O Gabinete Coordenador de Segurança é composto pelas entidades referidas nas alíneas c) a h) do n.º 1 do artigo 9.º e por um secretário-geral nomeado por despacho do Governador.

3.

Artigo 12.º

(Secretariado permanente)

1. Sob a coordenação do secretário-geral do Gabinete Coordenador de Segurança e no âmbito do Gabinete do Secretário-Adjunto responsável pela segurança, funciona um secretariado permanente constituído por um ou mais representantes qualificados de cada uma das entidades referidas nas alíneas c) a g) do n.º 1 do artigo 9.º

2.

3.

Artigo 15.º

(Polícia Marítima e Fiscal)

A Polícia Marítima e Fiscal concorre para garantir a segurança interna nas áreas de jurisdição marítima do Território, para o que assegura:

a) ;
b) ;
c) .

Artigo 2.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor em 1 de Agosto de 1998.

Aprovado em 19 de Junho de 1998.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Vítor Rodrigues Pessoa.


Republicação

Nos termos da alínea s) do n.º 2 do Despacho n.º 108/GM/91, de 1 de Junho, procede-se à republicação integral do articulado do Decreto-Lei n.º 76/90/M, de 26 de Dezembro, inserindo-se no lugar próprio as alterações agora aprovadas e as resultantes do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro.

Decreto-Lei n.º 76/90/M