O Centro de Comércio Mundial Macau, SARL, em inglês World Trade Center Macau, SARL, por pretender promover, com carácter institucionalizado, a realização de arbitragens voluntárias, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 40/96/M, de 22 de Julho, requereu autorização para a criação de um Centro de Arbitragens Voluntárias.
Sendo manifesta a representatividade da entidade requerente, bem como a sua idoneidade e capacidade técnica para a prossecução da actividade que se propõe realizar, estão reunidas as condições que asseguram a sua execução adequada, pelo que se verificam preenchidos os requisitos legais para a concessão de tal autorização.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 40/96/M de 22 de Julho:
1. Autorizo a criação do Centro de Arbitragens Voluntárias do Centro de Comércio Mundial Macau, SARL, em inglês World Trade Center Macau, SARL.
2. O Centro promove a realização de arbitragens voluntárias de carácter geral e tem sede em Macau, na Avenida da Amizade, edifício do World Trade Center, n.º 918, 17.º andar.
3. O Centro tem como objectivo promover a resolução de:
a) Conflitos entre os membros do Centro de Comércio Mundial-Macau, SARL, os membros de outros World Trade Centers e/ou os membros da World Trade Centers Association, Incorporated, State of Delaware, U.S.A.;
b) Conflitos entre os membros referidos na alínea anterior e terceiros;
c) Quaisquer conflitos em matéria cível, administrativa ou comercial, entre terceiros.
4. A resolução dos conflitos referidos no número anterior deve ser submetida pelas partes mediante convenção de arbitragem previamente celebrada.
Publique-se.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 5 de Junho de 1998. O Governador, Vasco Rocha Vieira.