Tendo em atenção o proposto pelo Governador e cumprida a formalidade prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º do Estatuto Orgânico de Macau;
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos das alíneas h) do n.º 2 e l) do n.º 3 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
(Natureza)
O Conselho do Ambiente é um instituto público com personalidade jurídica, dotado de autonomia administrativa e financeira, que se rege pela presente lei e demais legislação aplicável.
Artigo 2.º
(Atribuições)
1. São atribuições do Conselho do Ambiente:
a) Pronunciar-se sobre a política de protecção e defesa do ambiente, da natureza e do equilíbrio ecológico do Território;
b) Apresentar ao Governador propostas de medidas legislativas de protecção e defesa do ambiente, da natureza e do equilíbrio ecológico;
c) Assegurar a articulação dos programas, medidas e acções de política ambiental, promovidas pela Administração Pública do Território;
d) Celebrar acordos e protocolos de colaboração com entidades similares do Território ou do exterior, bem como desenvolver acções comuns, designadamente de formação e informação, tendo em vista a protecção e defesa do ambiente, da natureza e do equilíbrio ecológico;
e) Propor e organizar acções de formação, sensibilização e informação, nomeadamente no que respeita à educação ambiental;
f) Apreciar, resolver ou encaminhar para os serviços adequados as reclamações e queixas que lhe sejam apresentadas;
g) Emitir parecer sobre pedidos de licenciamento de indústrias, cujo exercício seja susceptível de afectar o ambiente, a natureza ou o equilíbrio ecológico;
h) Acompanhar o cumprimento e a execução dos regulamentos ambientais;
i) Fomentar a investigação científica e tecnológica na área do ambiente, da natureza e do equilíbrio ecológico.
2. O Conselho do Ambiente elabora e aprova o relatório anual, a apresentar ao Governador, sobre a situação do ambiente no território de Macau.
CAPÍTULO II
Órgãos
SECÇÃO I
Funcionamento e responsabilidades
Artigo 3.º
(Órgãos)
São órgãos do Conselho do Ambiente o Conselho Geral e a Comissão Executiva.
Artigo 4.º
(Funcionamento)
1. O Conselho Geral reúne, em sessão ordinária, pelo menos uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido da maioria simples dos respectivos membros.
2. A Comissão Executiva reúne, em sessão ordinária, uma vez por semana e, extraordinariamente, a convocação de qualquer dos membros.
3. O Conselho Geral e a Comissão Executiva deliberam, validamente, com a presença de dois terços e por voto da maioria dos membros presentes.
4. Das reuniões do Conselho Geral e da Comissão Executiva são lavradas actas, a assinar por todos os que nelas tenham participado, das quais deve constar a súmula das matérias tratadas e das deliberações tomadas.
5. Os membros da Comissão Executiva participam, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho Geral.
6. Às reuniões do Conselho Geral e da Comissão Executiva podem assistir, por convite, pessoas com especial competência, designadamente em representação da Administração, para prestarem esclarecimentos sobre as matérias em apreciação.
Artigo 5.º
(Responsabilidades)
1. Os membros dos órgãos do Conselho do Ambiente são solidariamente responsáveis pelas deliberações aprovadas, quer quanto à sua legalidade quer quanto aos seus efeitos.
2. São isentos de responsabilidade os membros dos órgãos que, tendo estado presentes na reunião onde a deliberação foi tomada, tenham votado contra ela, bem como os membros ausentes.
SECÇÃO II
Conselho Geral
Artigo 6.º
(Constituição e composição)
1. O Conselho Geral é composto por onze membros, dos quais três podem ser funcionários ou agentes da Administração em exercício efectivo de funções.
2. Os membros do Conselho Geral são nomeados por despacho do Governador.
3. O presidente do Conselho Geral é eleito pelos seus membros, sendo substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo vogal que o Conselho designar.
4. A duração do mandato do presidente e dos vogais do Conselho Geral é de dois anos, renovável por igual período.
Artigo 7.º
(Competência)
Ao Conselho Geral compete, nomeadamente:
a) Elaborar e submeter à apreciação tutelar a proposta das linhas gerais da política de protecção e de defesa do ambiente;
b) Aprovar o plano anual de actividades, o orçamento privativo do Conselho do Ambiente e as respectivas revisões e alterações, submetendo-os a homologação tutelar;
c) Aprovar o relatório anual, a apresentar ao Governador, sobre a situação do ambiente no território de Macau;
d) Aprovar o relatório de actividades e a conta de gerência do Conselho do Ambiente e submetê-los a homologação tutelar;
e) Aprovar os regulamentos necessários ao funcionamento do Conselho do Ambiente, designadamente os regulamentos internos do Conselho Geral e da Comissão Executiva;
f) Propor a celebração de acordos e protocolos de colaboração com outras entidades;
g) Aprovar orientações e directivas sobre a actividade a desenvolver pela Comissão Executiva;
h) Fiscalizar o cumprimento das suas deliberações;
i) Solicitar elementos, informações e esclarecimentos sobre quaisquer actos da Comissão Executiva.
Artigo 8.º
(Competência do presidente)
Compete ao presidente do Conselho Geral:
a) Convocar as respectivas reuniões ordinárias e extraordinárias;
b) Dirigir os trabalhos e manter a disciplina;
c) Exercer os poderes que lhe sejam delegados pelo Conselho Geral.
SECÇÃO III
Comissão Executiva
Artigo 9.º
(Constituição e composição)
1. A Comissão Executiva é constituída por um presidente e dois vogais, nomeados pelo Governador, ouvido o Conselho Geral.
2. O presidente e um dos vogais exercem funções a tempo inteiro.
3. Um dos vogais exerce funções a tempo parcial, em representação da Direcção dos Serviços de Finanças.
Artigo 10.º
(Competência)
À Comissão Executiva compete, nomeadamente:
a) Preparar as reuniões do Conselho Geral;
b) Executar as deliberações do Conselho Geral;
c) Assegurar a gestão administrativa e financeira do Conselho do Ambiente;
d) Preparar, segundo as indicações do Conselho Geral, os documentos referidos nas alíneas b) a d) do artigo 7.º;
e) Preparar as propostas dos regulamentos referidos na alínea e) do artigo 7.º;
f) Apreciar, resolver ou encaminhar para os serviços adequados as reclamações e queixas que lhe sejam apresentadas, relativamente ao ambiente, à natureza e ao equilíbrio ecológico.
Artigo 11.º
(Competência do presidente)
Compete ao presidente da Comissão Executiva:
a) Convocar as respectivas reuniões ordinárias e extraordinárias;
b) Dirigir a actividade da Comissão Executiva e assegurar a adopção das medidas necessárias à prossecução da sua competência;
c) Submeter à apreciação do Conselho Geral todos os assuntos que careçam de deliberação deste órgão, propondo a adopção das medidas que julgue necessárias ao funcionamento do Conselho do Ambiente;
d) Fazer executar as deliberações do Conselho Geral;
e) Praticar os actos necessários à instrução dos processos e à execução das deliberações do Conselho Geral e assinar a correspondência ou o expediente;
f) Representar o Conselho do Ambiente em juízo e fora dele;
g) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pela Comissão Executiva.
SECÇÃO IV
Núcleo de Apoio Técnico-Administrativo
Artigo 12.º
(Núcleo de Apoio Técnico-Administrativo)
O Conselho do Ambiente é dotado de um Núcleo de Apoio Técnico-Administrativo, com a função de prestar os serviços de apoio técnico, financeiro e administrativo necessários ao seu funcionamento.
SECÇÃO V
Disposições diversas
Artigo 13.º
(Impugnação)
1. Das deliberações dos órgãos do Conselho do Ambiente cabe impugnação contenciosa para o Tribunal Administrativo de Macau.
2. Dos actos externos praticados pelos presidentes do Conselho Geral e da Comissão Executiva cabe impugnação administrativa para o Conselho Geral.
3. A impugnação administrativa prevista no número anterior tem efeitos suspensivos.
Artigo 14.º
(Dever de colaboração)
1. É dever de todos os serviços públicos, entidades autónomas, municípios e pessoas colectivas de utilidade pública colaborarem com o Conselho do Ambiente, no âmbito das respectivas atribuições orgânicas.
2. As sociedades concessionárias de serviços públicos e obras públicas e as que explorem actividades em regime de exclusivo devem prestar ao Conselho do Ambiente a colaboração por este solicitada, no âmbito dos respectivos contratos.
3. Os dirigentes ou equiparados dos serviços ou entidades referidas no n.º 1 devem designar, de entre o respectivo pessoal de chefia, quem actua como elemento de ligação permanente com o Conselho do Ambiente.
CAPÍTULO III
Pessoal e remunerações
Artigo 15.º
(Pessoal)
1. O quadro de pessoal do Conselho do Ambiente é o constante do mapa anexo à presente lei, dele fazendo parte integrante.
2. Ao pessoal do Conselho do Ambiente é aplicável o regime geral dos trabalhadores da Administração Pública de Macau.
3. Os membros da Comissão Executiva que exercem funções a tempo inteiro são nomeados em comissão de serviço, sendo-lhes aplicável o regime do pessoal de direcção e chefia dos serviços da Administração Pública de Macau.
4. Pode prestar serviço no Conselho do Ambiente pessoal recrutado mediante contrato individual de trabalho sujeito à lei reguladora das relações de trabalho.
Artigo 16.º
(Remunerações)
1. O presidente da Comissão Executiva tem a remuneração correspondente ao índice 770 da tabela indiciária da função pública.
2. O vogal da Comissão Executiva a exercer as funções a tempo inteiro tem a remuneração correspondente ao índice 650 da tabela indiciária da função pública.
3. O vogal da Comissão Executiva, representante da Direcção dos Serviços de Finanças, é remunerado nos termos da lei.
Artigo 17.º
(Senhas de presença)
1. Os membros do Conselho Geral têm direito a senhas de presença pela sua participação nas reuniões do Conselho e ao pagamento das despesas que hajam de realizar em virtude das suas funções, nos termos legalmente fixados.
2. As pessoas referidas no n.º 6 do artigo 4.º têm igualmente direito a senhas de presença pela sua participação nas reuniões do Conselho Geral e da Comissão Executiva.
3. O montante das senhas de presença corresponde a 10% do índice 100 da tabela indiciária.
CAPÍTULO IV
Gestão patrimonial e financeira
Artigo 18.º
(Património)
O património do Conselho do Ambiente é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações que receba, adquira ou contraia no exercício das suas atribuições.
Artigo 19.º
(Normas de gestão)
A gestão financeira do Conselho do Ambiente subordina-se ao regime financeiro das entidades autónomas e às directivas aprovadas pela tutela.
Artigo 20.º
(Origens dos recursos)
Constituem receitas do Conselho do Ambiente:
a) A comparticipação orçamental atribuída, anualmente, pelo orçamento geral do Território;
b) Os saldos de gerência;
c) Os juros ou outros rendimentos provenientes da aplicação de disponibilidades próprias, efectuadas nos termos previstos na lei;
d) Outras receitas que, por lei ou contrato, lhe sejam atribuídas e ainda as resultantes do exercício da respectiva actividade.
Artigo 21.º
(Aplicações)
Constituem despesas do Conselho do Ambiente:
a) Os encargos inerentes ao seu funcionamento, nomeadamente com o pessoal, a aquisição de bens e serviços e outros de natureza corrente ou de capital;
b) As demais que resultem de atribuições que lhe estão ou venham a ser conferidas.
Artigo 22.º
(Fiscalização e julgamento)
1. A Comissão Executiva elabora e submete à aprovação do Conselho Geral a conta de gerência que, em seguida, é presente ao Governador.
2. Depois de homologada pelo Governador, a conta de gerência é remetida ao Tribunal de Contas para efeitos de julgamento nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO V
Tutela
Artigo 23.º
(Tutela)
O Conselho do Ambiente está sujeito à tutela do Governador.
Artigo 24.º
(Competência da entidade tutelar)
À entidade tutelar compete:
a) Homologar os instrumentos de gestão financeira, nomeadamente os orçamentos privativos, bem como as suas revisões e alterações;
b) Homologar os planos anuais de actividade que se mostrem conformes à política do ambiente definida pela tutela e às directivas de gestão financeira;
c) Autorizar a celebração de acordos e protocolos de colaboração com outras entidades;
d) Autorizar a realização de despesas que ultrapassem os limites da competência atribuída por lei aos órgãos das entidades autónomas;
e) Autorizar a aquisição, alienação, cedência e oneração de bens imóveis do património do Conselho do Ambiente.
Artigo 25.º
(Continuidade dos mandatos)
Os actuais membros do Conselho do Ambiente mantêm-se em funções até à nomeação dos membros que constituirão o Conselho Geral e a Comissão Executiva.
Artigo 26.º
(Encargos)
1. Os encargos decorrentes da execução da presente lei são suportados, no corrente ano económico, por conta das dotações do orçamento geral do Território afectas ao Conselho do Ambiente e por aquelas que, sendo necessário, sejam para o efeito disponibilizadas pela Direcção dos Serviços de Finanças.
2. Enquanto não for publicado o diploma legal a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º, o vogal da Comissão Executiva que representa a Direcção dos Serviços de Finanças tem a remuneração correspondente a 50% do índice 100 da tabela indiciária da função pública.
Artigo 27.º
(Extinção do Gabinete Técnico do Ambiente)
1. É extinta a equipa de projecto, com a designação de Gabinete Técnico do Ambiente, criada pelo Despacho n.º 129/GM/90, de 16 de Outubro.
2. As referências ao Gabinete Técnico do Ambiente constantes de disposições legais, regulamentares e contratuais entendem-se, para todos os efeitos, como feitas ao Conselho do Ambiente.
3. O pessoal que actualmente presta serviço no Gabinete Técnico do Ambiente, em regime de contrato além do quadro ou de assalariamento, mantém a sua situação jurídico-funcional.
Artigo 28.º
(Revogações)
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 59/89/M, de 11 de Setembro;
b) O Decreto-Lei n.º 43/90/M, de 30 de Julho;
c) O Despacho n.º 129/GM/90, de 16 de Outubro, publicado no Boletim Oficial n.º 43, de 22 de Outubro;
d) O Despacho n.º 70/GM/91, de 5 de Março, publicado no Boletim Oficial n.º 10, de 11 de Março.
Artigo 29.º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Boletim Oficial.
Aprovada em 12 de Maio de 1998.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.
Promulgada em 20 de Maio de 1998.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Jorge A. H. Rangel.
Anexo
(Quadro de pessoal)
Grupo de pessoal |
Nível |
Grupos e Carreiras |
Lugares |
Direcção e chefia | Presidente da Comissão Executiva Vogal da Comissão Executiva |
1 |
|
Técnico superior | 9 |
Técnico superior | 5 |
Interpretação e tradução | - |
Intérprete-tradutor | 1 |
Técnico | 8 |
Técnico | 1 |
Técnico-profissional | 7 |
Adjunto-técnico | 2 |
Administrativo | 5 |
Oficial administrativo | 1 |