Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 25/98/M

de 1 de Junho

A criminalidade organizada constitui em todo o mundo uma ameaça à tranquilidade pública. Com profundas ramificações a nível internacional e dispondo de recursos e sofisticação consideráveis, a necessidade de a combater com determinação é hoje salientada por todos os Estados modernos, que procuram, para alcançar esse objectivo, dispor de estruturas de investigação criminal eficazes.

Assim, e dentro do quadro geral do ordenamento de Macau e das novas atribuições confiadas ao Ministério Público pelo Código de Processo Penal, julga-se oportuno criar, no âmbito daquela magistratura, um núcleo específico para dirigir a investigação da criminalidade organizada, violenta ou de especial complexidade, dotando-o de meios materiais e humanos adequados ao desempenho das suas competências.

Nestes termos:

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Núcleo de Investigação Criminal)

1. É criado no âmbito do Ministério Público e na dependência do procurador-geral-adjunto o Núcleo de Investigação Criminal, doravante abreviadamente designado por NIC.

2. O NIC é dirigido por um procurador, coadjuvado por delegados do procurador.

3. O NIC é um órgão de coordenação e direcção da investigação da criminalidade organizada, violenta ou de especial complexidade, nos termos dos números seguintes.

4. Compete ao NIC o exercício exclusivo das atribuições do Ministério Público relativamente aos processos em que o crime indiciado seja um dos previstos nos artigos 288.º a 290.º do Código Penal, nos artigos 4.º ou 16.º da Lei n.º 1/78/M, de 4 de Fevereiro, ou nos artigos 2.º, 3.º, 7.º, alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 10.º ou n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 6/97/M, de 30 de Julho, até à sua remessa para o tribunal competente para o julgamento.

5. Compete ainda ao NIC exercer as atribuições do Ministério Público referidas no número anterior em outros processos de natureza penal que o procurador-geral-adjunto determine, face à especial complexidade da sua investigação.

Artigo 2.º

(Serviços auxiliares)

1. O procurador-geral-adjunto pode solicitar ao Governador que sejam afectos ao serviço do NIC os funcionários e agentes de órgãos de polícia criminal e outro pessoal especializado que se revelem necessários à investigação dos crimes cuja coordenação e direcção lhe compete.

2. O procurador-geral-adjunto designa os funcionários de justiça em funções na secretaria do Ministério Público que, em exclusivo, integram a secção de processos que apoia o NIC.

3. A secção de processos referida no número anterior, bem como o respectivo lugar de escrivão de direito, acrescem aos previstos no mapa I, na parte relativa à secretaria do Ministério Público, anexo ao Decreto-Lei n.º 52/97/M, de 28 de Novembro

4. A secção central da secretaria do Ministério Público mantém as suas competências.

Artigo 3.º

(Aplicação aos processos pendentes)

Os processos pendentes no âmbito do Ministério Público relativos aos crimes e ao exercício das atribuições referidos no n.º 4 do artigo 1.º transitam para o NIC.

Artigo 4.º

(Vigência)

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 28 de Maio de 1998.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.