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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 23/98/M

de 1 de Junho

De entre os diversos sistemas de apoio público à actividade empresarial privada, o da bonificação de juros afigura-se como um dos mais compatíveis com o mercado e a concorrência, pois não dispensa a capacidade própria de financiamento dos beneficiários nem a filtragem da viabilidade dos investimentos, filtragem essa efectuada, profissionalmente, pelas instituições de crédito intervenientes.

Justifica-se, por isso, que se continue a prestar uma atenção preferencial a este tipo de incentivo. E, assim, procede-se agora à reformulação global do regime constante do Decreto-Lei n.º 65/94/M, de 26 de Dezembro, em ordem a torná-lo um instrumento mais abrangente na gama dos interesses públicos a prosseguir e das actividades económicas relevantes.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Económico;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Objecto)

O presente diploma regula a concessão de incentivos financeiros sob a forma de bonificação de juros de créditos a empresas do sector privado.

Artigo 2.º

(Objectivos)

Os incentivos financeiros são concedidos a investimentos susceptíveis de contribuir para:

a) A diversificação e modernização das actividades económicas;

b) A inovação e reconversão tecnológica das empresas, visando o aumento da capacidade produtiva, a melhoria da qualidade dos produtos e, em geral, o reforço da competitividade e, ainda, o menor impacto sobre o ambiente;

c) A modernização das instalações das empresas que se traduza na melhoria das respectivas condições de exploração, de segurança e/ou salubridade.

Artigo 3.º

(Investimentos elegíveis)

1. São investimentos elegíveis, para efeitos do presente diploma:

a) A construção de instalações;

b) A compra ou locação financeira de instalações, desde que a licença de utilização do imóvel tenha sido emitida após 1 de Janeiro de 1988;

c) As obras de beneficiação/adaptação das instalações, desde que a licença de utilização do imóvel tenha sido emitida após 1 de Janeiro de 1988, ou, independentemente da data de emissão da licença, desde que as obras visem eliminar as situações de especial perigosidade a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 24/95/M, de 9 de Junho;

d) A compra ou locação financeira de equipamentos novos, incluindo o «software» necessário à sua operacionalidade;

e) A compra ou locação financeira de veículos de transporte de carga, novos, desde que matriculados no Território e destinados à distribuição da produção própria de empresas que desenvolvam actividades incluídas nas Secções B — Pesca e D — Indústrias Transformadoras, da Classificação das Actividades Económicas de Macau — Rev. 1.

2. Não são considerados investimentos elegíveis:

a) Os referidos na alínea a) do número anterior, quando a respectiva licença de obras tenha sido emitida há mais de 6 meses à data da apresentação da candidatura;

b) Os referidos nas alíneas b), d) e e) do número anterior, quando concretizados há mais de 3 meses à data da apresentação da candidatura;

c) Os referidos na alínea c) do número anterior, quando iniciados antes da notificação do despacho de concessão do incentivo;

d) Os que se reportem à parte social dos estabelecimentos;

e) Os que tenham por objecto bens não destinados a uso exclusivo do beneficiário.

Artigo 4.º

(Beneficiários)

Podem beneficiar dos incentivos as empresas que não explorem actividades económicas em regime de concessão ou de sub-concessão e que:

a) Demonstrem possuir um sistema adequado de registos contabilísticos;

b) Tenham a sua situação fiscal regularizada perante o Território;

c) Disponham de licença ou título de idêntica natureza legalmente exigível face à actividade exercida;

d) Se encontrem regularmente constituídas, tratando-se de sociedades.

Artigo 5.º

(Momento da verificação dos requisitos)

1. Os requisitos especificados no artigo anterior devem encontrar-se preenchidos à data da apresentação da candidatura, salvo o disposto no número seguinte.

2. Quando o candidato ainda não exerça a actividade sujeita a licença ou registo prévio, o requisito previsto na alínea c) do artigo anterior é dispensado, mas a licença ou título de idêntica natureza legalmente exigível deve ser requerida no prazo de 3 meses a contar:

a) Da emissão da licença de utilização pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, no caso de construção de instalações;

b) Da notificação do despacho de concessão do incentivo, nos restantes casos.

Artigo 6.º

(Actividades relevantes)

Os créditos são bonificáveis quando se destinem a financiar investimentos elegíveis nas áreas da actividade económica especificadas na tabela anexa ao presente diploma.

Artigo 7.º

(Requisitos inerentes à operação de crédito)

1. São bonificáveis os créditos concedidos por instituições autorizadas a operar no Território desde que:

a) Sejam titulados em moeda local e o montante do crédito para investimentos elegíveis seja superior a 500 000,00 patacas;

b) Estipulem um prazo mínimo de reembolso ou de pagamento de rendas igual ou superior a 2 anos;

c) Prevejam o reembolso em prestações de capital e juros, iguais e sucessivas, com periodicidade trimestral, semestral ou anual.

2. O montante mínimo do crédito é reduzido para 100 000,00 patacas, relativamente aos investimentos que visem:

a) A melhoria da capacidade de projecto e concepção de produtos, através do apoio à introdução de processos que visem a concepção e produção assistida por computador;

b) A melhoria do sistema de gestão da qualidade, através do apoio à introdução de equipamentos de controlo, medição e ensaio e de garantia da qualidade;

c) A implementação de sistemas de transferência electrónica de dados (EDI);

d) A melhoria das condições ambientais e de segurança no trabalho.

Artigo 8.º

(Acumulação de incentivos)

Salvo disposição em contrário, os incentivos previstos no presente diploma são cumuláveis com outros incentivos concedidos por entidades públicas ainda que visem os mesmos investimentos elegíveis.

CAPÍTULO II

Regime de bonificação

Artigo 9.º

(Nível de referência)

O nível de referência da bonificação, a atribuir numa base anual, é de 4 pontos percentuais.

Artigo 10.º

(Majoração pela finalidade do investimento)

1. A taxa de referência é majorada de 1 ponto percentual, se a finalidade do investimento for:

a) A aquisição ou a actualização tecnológica («revamping») de equipamentos, e respectivos sistemas de manutenção;

b) A compra ou locação financeira de instalações cuja licença de utilização tenha sido emitida após 1 de Janeiro de 1991;

c) A concentração de instalações industriais ou a sua transferência para fora de núcleo urbano.

2. A majoração é de 2 pontos percentuais quando o investimento vise qualquer das finalidades especificadas no n.º 2 do artigo 7.º

Artigo 11.º

(Concorrência de factores de majoração)

Concorrendo dois ou mais factores de majoração para um mesmo investimento elegível, a bonificação é atribuída apenas com base no factor mais favorável ao beneficiário.

Artigo 12.º

(Concorrência de investimentos)

Quando o financiamento se destine a mais do que um investimento elegível, a bonificação é determinada pela média das taxas aplicáveis a cada investimento, determinadas nos termos dos artigos 9.º a 11.º, ponderada pelo peso de cada um deles relativamente ao total do financiamento.

Artigo 13.º

(Prazo e cálculo da bonificação)

1. A bonificação é concedida por um período máximo de 4 anos, contado a partir do início do reembolso do crédito, independentemente do prazo deste.

2. A bonificação incide sobre o capital em dívida em cada momento.

3. Para efeitos do presente artigo, os contratos de empréstimo ou locação financeira com prazo superior a 4 anos consideram-se celebrados por este período de tempo.

Artigo 14.º

(Limite de crédito)

1. O montante máximo de créditos a bonificar, em cada ano, é de 400 milhões de patacas.

2. O montante máximo a bonificar, por beneficiário, em cada ano, é de um quarto do valor referido no número anterior.

3. Para efeitos do número anterior, considera-se ser o mesmo beneficiário as pessoas jurídicas que se encontrem numa relação de controlo, na acepção do n.º 2 do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho.

Artigo 15.º

(Garantia bancária)

1. A disponibilização das bonificações ao beneficiário fica condicionada à entrega, junto da Autoridade Monetária e Cambial de Macau, adiante designada por AMCM, de garantia bancária autónoma, de montante igual ao das bonificações a obter, constituída a favor do Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização.

2. A garantia é válida pelo período correspondente ao da liquidação das prestações contratualmente estabelecidas que beneficiem de bonificação, acrescido de 3 meses.

3. A garantia pode ser dispensada quando o montante global do investimento elegível a bonificar seja inferior a 500 000,00 patacas.

CAPÍTULO III

Processo

Artigo 16.º

(Habilitação)

1. A candidatura à atribuição das bonificações faz-se mediante a entrega na Direcção dos Serviços de Economia, adiante designada de DSE, dos seguintes elementos:

a) Cópia do contrato de financiamento;

b) Cópia autenticada da declaração de início da actividade para efeitos fiscais, quando o candidato seja sociedade constituída há menos de 1 ano;

c) Nota justificativa do sistema de registos contabilísticos ou declaração dos contabilistas ou auditores que verificam a contabilidade da empresa;

d) Certidão da matrícula na Conservatória do Registo Comercial, no caso de sociedades, ou cópia da nota de apresentação e da escritura de constituição, quando esta tenha ocorrido há menos de 3 meses à data da apresentação da candidatura;

e) Boletim de habilitação, conforme o modelo em anexo, acompanhado dos documentos específicos nele indicados para cada tipo de investimento elegível.

2. A DSE notifica o interessado, no prazo de 10 dias úteis a contar da recepção do boletim, das eventuais insuficiências ou irregularidades que o boletim ou a documentação apresentada contenham e que possam ser supridas.

3. A DSE confirma oficiosamente, com base nos elementos do seu arquivo ou mediante a colaboração da entidade competente:

a) A finalidade constante da licença de utilização atribuída ao local objecto do financiamento, bem como a respectiva situação face à planta do edifício;

b) A regularidade da situação fiscal do candidato.

Artigo 17.º

(Ordenação das candidaturas)

1. Com vista à observância do limite total dos créditos a bonificar, os processos são ordenados e processados sequencialmente de acordo com o número de registo de entrada na DSE.

2. Havendo lugar à notificação referida no n.º 2 do artigo anterior, o número de ordem do processo corresponde ao do registo de entrada dos elementos que supram as insuficiências ou irregularidades do pedido inicial.

3. A paragem do processo por período superior a 2 meses por motivo imputável ao candidato equivale à desistência da candidatura.

Artigo 18.º

(Tramitação das candidaturas)

1. A DSE pode solicitar a colaboração do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau, do Gabinete Técnico do Ambiente, do Centro de Produtividade e Transferência de Tecnologia de Macau ou, ainda, de outras entidades, para que, no prazo de 20 dias, emitam parecer sobre o pedido ou sobre determinado aspecto da candidatura.

2. A DSE submete o processo a despacho do Governador no prazo de 20 dias a contar da data em que a candidatura se mostrar completa, ou de 40 dias, se houver lugar ao pedido de parecer, nos termos do número anterior.

3. Em caso de deferimento, são também notificados do despacho a instituição de crédito envolvida e a AMCM, enviando-se a esta última, ainda, a cópia do processo.

Artigo 19.º

(Liquidação das bonificações)

1. As bonificações constituem encargo do Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização, sendo liquidadas e pagas por intermédio da AMCM.

2. As bonificações são colocadas à disposição da correspondente instituição de crédito, após a recepção dos documentos comprovativos de cada um dos pagamentos, para crédito imediato na conta do beneficiário.

3. Salvo o disposto no número seguinte, o montante disponibilizado a título de bonificação não pode exceder, em momento algum, o montante dos juros efectivamente pagos pelo mutuário.

4. Sempre que o valor de uma das bonificações seja igual ou inferior a 3 000,00 patacas, a AMCM procede ao pagamento antecipado das restantes em simultâneo com aquela bonificação.

CAPÍTULO IV

Obrigações, acompanhamento e controlo

Artigo 20.º

(Obrigações das instituições de crédito)

As instituições de crédito devem enviar periodicamente à AMCM documentos comprovativos do pagamento das amortizações ou rendas, discriminando as partes de capital e juros e, ainda, comunicar a ocorrência de qualquer um dos seguintes factos relativamente à operação de crédito bonificado:

a) Reembolso, total ou parcial, do crédito por parte do beneficiário;

b) Crédito na conta do beneficiário das bonificações colocadas à disposição da instituição de crédito pela AMCM;

c) Mora no reembolso, quando esta exceda 3 meses.

Artigo 21.º

(Obrigações dos beneficiários)

As empresas beneficiárias ficam sujeitas às seguintes obrigações:

a) Utilizar o crédito bonificado exclusivamente para a finalidade e no âmbito da actividade que justificaram a concessão da bonificação;

b) Comunicar à DSE todas as ocorrências susceptíveis de pôr em causa a finalidade da bonificação ou a concretização do investimento;

c) Fornecer todos os elementos que lhe forem solicitados pela DSE no âmbito da operação de crédito tendo em vista o adequado acompanhamento do processo;

d) Não ceder a posse nem alienar, por qualquer forma, os bens objecto do crédito bonificado durante o prazo de duração da bonificação;

e) Executar a obra, quando for o caso, no prazo máximo de 24 meses a partir da emissão da respectiva licença;

f) Instalar os equipamentos, no seu estabelecimento, no prazo máximo de 3 meses a contar da notificação do despacho de concessão da bonificação.

Artigo 22.º

(Cancelamento da bonificação)

1. Mediante despacho do Governador, é cancelada a bonificação se o beneficiário tiver prestado falsas informações ou usado outros expedientes ilícitos para obtenção do crédito ou da respectiva bonificação.

2. Com base em parecer prévio da DSE, a bonificação pode igualmente ser cancelada se o beneficiário:

a) Se afastar dos objectivos que presidiram à atribuição da bonificação ou deixar de observar qualquer das obrigações previstas no presente diploma;

b) Entrar em mora no reembolso do crédito bonificado por período superior a 3 meses;

c) Cessar a actividade;

d) Suspender a actividade por um período superior a 3 meses, sem prévio conhecimento e autorização da DSE;

e) Vir recusada, caducada ou revogada a licença ou título de idêntica natureza legalmente exigível para o exercício da actividade;

f) Não formular tempestivamente o requerimento da licença ou título, nos termos do artigo 5.º;

g) Deixar de cumprir os requisitos respeitantes à organização da contabilidade e à regularidade da sua situação fiscal.

Artigo 23.º

(Cessão da posição contratual)

No caso de cessão da posição contratual do beneficiário, a manutenção da bonificação depende de despacho do Governador, ouvida a DSE.

Artigo 24.º

(Restituição das bonificações)

1. É devida a reposição integral das bonificações pagas, acrescida de juros compensatórios à taxa legal, sempre que se verifique:

a) O incumprimento das obrigações estabelecidas nas alíneas c) e d) do artigo 21.º;

b) O cancelamento da bonificação com o fundamento previsto no n.º 1 do artigo 22.º

2. Quando o fundamento seja um dos especificados no n.º 2 do artigo 22.º, o despacho de cancelamento especifica se há ou não lugar à reposição das bonificações entretanto recebidas e, em caso afirmativo, se são devidos juros compensatórios.

3. O reembolso antecipado, total ou parcial, do crédito, por conveniência do beneficiário, não implica a reposição das bonificações recebidas.

Artigo 25.º

(Impedimento de acesso a incentivos)

Sempre que seja recusada candidatura ou decretado o cancelamento da bonificação com o fundamento previsto no n.º 1 do artigo 22.º, a empresa fica impedida de beneficiar de incentivos provenientes do orçamento geral do Território ou do orçamento privativo de entidade autónoma pelo prazo de 3 anos a contar da data em que a decisão se tornar definitiva.

Artigo 26.º

(Acompanhamento dos processos)

Cabe à DSE confirmar, em geral, as informações fornecidas pelos interessados e, em especial:

a) A aplicação dada ao crédito bonificado e a afectação dos bens adquiridos com recurso ao mesmo;

b) O estado de novo do equipamento objecto da bonificação, por meio de documentação idónea a apresentar pelo candidato ou por vistoria a efectuar pela Inspecção das Actividades Económicas, se necessário, mediante a colaboração de peritos.

Artigo 27.º

(Avaliação final)

1. No final do prazo da bonificação, a DSE deve informar o Governador da regularidade do processo de bonificação.

2. Verificando-se a existência de algum dos fundamentos especificados no artigo 22.º, o Governador pode determinar a execução da garantia bancária, se tal se mostrar necessário para assegurar a reposição das bonificações pagas.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 28.º

(Limite de crédito para 1998)

Para o ano de 1998, o limite de crédito a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º é fixado em 240 milhões de patacas.

Artigo 29.º

(Alteração da tabela anexa)

A tabela anexa ao presente diploma pode ser alterada por portaria.

Artigo 30.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 27 de Maio de 1998.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


GOVERNO DE MACAU

DSE — Direcção dos Serviços de Economia

 

 

BOLETIM DE HABILITAÇÃO

Regime de bonificação de juros dos créditos às actividades económicas

Decreto-Lei n.º 23/98/M, de 1 de Junho

 

 

 

(Reservado à DSE)

N.º de registo

Data de entrada __/__/__

N.º de ordem da candidatura

 


TABELA

(a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 23/98/M, de 1 de Junho, elaborada segundo a Classificação das Actividades Económicas de Macau — Rev. 1, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 55/97/M, de 9 de Dezembro)

Nível Designação
Secção B Pesca
Secção D Indústrias Transformadoras
Divisão 51 Comércio por grosso e agentes do comércio, excepto de veículos automóveis e de motociclos
Classe 6301 Manuseamento de carga
Classe 6302 Armazenagem
Classe 6309 Actividades dos agentes transitários e similares de apoio do transporte
Divisão 72 Actividades informáticas e conexas
Divisão 74 Outras actividades de serviços prestados principalmente às empresas

1. IDENTIFICAÇÃO DO CANDIDATO

2. TIPO DE INVESTIMENTO ELEGÍVEL

3. DISCRIMINAÇÃO DO DESTINO DO FINANCIAMENTO

1 Indicar o n.º da licença, título ou outro documento de idêntica natureza que for exígivel para o exercício da actividade ou mencionar que ainda não dispõe de tal licença ou título.

2 Apreencher pela D.S.E.

4. CONTRATO DE FINANCIAMENTO

5. CONSTRUÇÃO DE INSTALAÇÕES IDENTIFICAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DO EMPREENDIMENTO

6. COMPRA OU LOCAÇÃO FINANCEIRA DE INSTALAÇÕES IDENTIFICAÇÃO DAS INSTALAÇÕES

7. OBRAS DE BENEFICIAÇÃO/ADAPTAÇÃO DE INSTALAÇÕES IDENTIFICAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DO EMPREENDIMENTO

3. A justificação deve mencionar os objectivos em termos de melhoria das condições de exploração, de segurança no trabalho e/ou de salubridade.

8. COMPRA OU LOCAÇÃO FINANCEIRA DE EQUIPAMENTOS/VEÍCULOS

4. A justificação deve mencionar os objectivos por referência aos objectivos gerais do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 23/98/M, e se for o caso, por referência às finalidades específicas do artigo 10.º do mesmo diploma.

9. DOCUMENTOS A JUNTAR AO BOLETIM

5. Apenas no caso de compra de instalações.

6. Em caso de contrato de concessão basta a indicação, nas observações relativas às características do empreendimento, do n.º do Boletim Oficial onde se encontra publicado o despacho de concessão.

7. No caso de aquisição através de locação financeira.

10. DECLARAÇÃO

11. CÁLCULO DA TAXA DE BONIFICAÇÃO PONDERADA

12. CONFIRMAÇÕES

13. SÚMULA(S) DO(S) PARECERE(S) DA(S) ENTIDADE(S) CONSULTADA(S)