Os valores das contribuições mensais das entidades empregadoras e dos trabalhadores para o Fundo de Segurança Social foram fixados em 1990 e, desde então, não foram alterados.
Considerando a evolução do contexto socioeconómico do Território e atento o teor da proposta de actualização do quantitativo das referidas contribuições formulada pelo Conselho de Administração do Fundo de Segurança Social;
Ouvido o Conselho Permanente de Concertação Social;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 58/93/M, de 18 de Outubro, determino:
1. As contribuições mensais a pagar pelas entidades empregadoras ao Fundo de Segurança Social são as seguintes:
a) 30 patacas, por cada trabalhador residente;
b) 45 patacas, por cada trabalhador não-residente.
2. A contribuição mensal do trabalhador residente é de 15 patacas.
3. É revogado o Despacho n.º 96/GM/93, de 11 de Outubro, publicado no Boletim Oficial n.º 42/93, I Série, de 18 de Outubro.
4. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Julho de 1998.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 15 de Maio de 1998. O Governador, Vasco Rocha Vieira.