Versão Chinesa

Despacho n.º 44/GM/98

Considerando a necessidade de actualização do recenseamento eleitoral de pessoas singulares e colectivas;

Ao abrigo do disposto nos artigos 8.º, 9.º, 14.º e 29.º da Lei n.º 10/88/M, de 6 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:

1. O período de actualização do recenseamento eleitoral para o sufrágio directo, bem como para o indirecto, no ano de 1998, tem o seu início no dia 15 de Junho e termina no dia 15 de Julho.

2. São criadas duas comissões de recenseamento, para o sufrágio directo, cuja composição, modo e horário de funcionamento são os seguintes:

2.1. Área geográfica do concelho de Macau:

Comissão de Recenseamento:

2.2. Área geográfica do concelho das Ilhas:

Comissão de Recenseamento:

3. Os membros das comissões de recenseamento reúnem às 10,00 horas, nas segundas e quintas-feiras, durante todo o período de actualização do recenseamento ou quando convocados pelo respectivo presidente.

4. As comissões de recenseamento funcionam com a presença da maioria dos seus membros. As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

5. São criados na dependência da comissão de recenseamento da área geográfica do concelho de Macau seis postos de recenseamento, cuja composição, âmbito territorial e horário de funcionamento são os seguintes:

5.1. 1.º Posto de Recenseamento

5.2. 2.º Posto de Recenseamento

5.3. 3.º Posto de Recenseamento

5.4. 4.º Posto de Recenseamento

5.5. 5.º Posto de Recenseamento

5.6. 6.º Posto de Recenseamento

6. É criado na dependência da comissão de recenseamento da área geográfica do concelho das Ilhas um posto de recenseamento cuja composição, âmbito territorial e horário de funcionamento são os seguintes:

6.1. Local de funcionamento: edifício da Câmara Municipal das Ilhas, Taipa.

7. Os postos de recenseamento funcionam com a presença mínima de três membros, o presidente e dois vogais, sendo as deliberações tomadas por maioria absoluta dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

8. Nas situações de ausência ou impedimento, os presidentes dos postos de recenseamento são substituídos pelos vogais indicados em primeiro lugar na lista.

9. Eventualmente, poderão ser constituídos postos de recenseamento noutros locais a publicitar por edital das respectivas comissões de recenseamento.

10. É criada uma comissão de recenseamento para o sufrágio indirecto, a funcionar junto da Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública, Calçada de Santo Agostinho, 19, 4.º andar, edifício Nam Yue, cuja composição, modo e horário de fun-cionamento são os seguintes:

10.1. Comissão de Recenseamento

10.2. A comissão de recenseamento delibera por maioria absoluta dos seus membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

Publique-se.

Gabinete do Governador, em Macau, aos 30 de Abril de 1998. — O Governador, Vasco Rocha Vieira.