Pelo Decreto-Lei n.º 49/96/M, de 9 de Setembro, foi autorizada a cunhagem de moedas metálicas de valor facial de dez patacas.
Reconhecendo-se, por outro lado, a tendência para a progressiva substituição das notas de dez patacas pelas moedas de igual valor, entende-se ser oportuno proceder agora à retirada de circulação das notas dessa denominação.
Considerando o disposto nos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 7/95/M, de 30 de Janeiro, que define o sistema de emissão monetária no território de Macau;
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo único. 1. O Banco Nacional Ultramarino, S.A., e o Banco da China são autorizados a proceder à retirada da circulação das notas de dez patacas, cuja emissão e características foram autorizadas, respectivamente, pelo Decreto-Lei n.º 40/91/M, de 8 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 8/95/M, de 30 de Janeiro.
2. Os termos da recolha das notas a que se refere o número anterior são fixados, emitido parecer favorável da Autoridade Monetária e Cambial de Macau, pelos respectivos bancos emissores e anunciados através de aviso a publicar no Boletim Oficial.
Aprovado em 30 de Abril de 1998.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.