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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 13/98/M

de 20 de Abril

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 89-F/98, de 13 de Abril, foi reconhecido o direito de ingresso na Administração Pública Portuguesa aos trabalhadores que, em 1 de Março do corrente ano, se encontravam a exercer funções na Administração Pública de Macau e não foram abrangidos pelo processo de integração previsto pelo Decreto-Lei n.º 357/93, de 14 de Outubro. Assim, e nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 89-F/98, de 13 de Abril, compete, agora, ao Governador de Macau determinar as providências necessárias à execução deste diploma legal.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Âmbito de aplicação)

O presente diploma é aplicável ao pessoal referido no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 89-F/98, de 13 de Abril.

Artigo 2.º

(Programas de formação e cargos especiais)

Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do diploma referido no artigo anterior, consideram-se programas especiais de formação e cargos criados no âmbito das políticas de localização de quadros os indicados no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 14/94/M, de 23 de Fevereiro.

Artigo 3.º

(Transporte)

1. Ao pessoal que exerça o direito de ingresso na Administração Pública Portuguesa é garantido o direito a viagem de regresso a Portugal, por via aérea, em classe económica e o de transporte de bagagem pessoal, por via marítima, até ao limite de 5 metros cúbicos, bem como o seu desalfandegamento e respectivos seguros, desde que, a qualquer título, não se encontre já garantida a efectivação desses direitos.

2. O disposto no número anterior abrange os seguintes familiares, desde que por si, a qualquer título, não tenham já garantidos esses direitos:

a) O cônjuge;

b) Os descendentes e ascendentes de ambos que confiram o direito a subsídio de família, nos termos do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau.

3. Quando se trate de descendentes com idade inferior a doze anos, o limite de cubicagem previsto no n.º 1 é reduzido a metade.

Artigo 4.º

(Instrução do processo)

1. O requerimento para ingresso na Administração Pública Portuguesa é apresentado no serviço de que o interessado depende e, após junção dos documentos e informações necessários à instrução do processo, é remetido ao Gabinete de Apoio ao Processo de Integração (GAPI ) no prazo de 15 dias contados da data da apresentação.

2. O GAPI, no prazo de 15 dias, conclui a instrução do processo, podendo, para o efeito, exigir ao interessado ou ao serviço, dentro do prazo que fixar, esclarecimentos e elementos complementares.

3. O GAPI organiza e submete a aprovação do Governador as listas previstas no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 89-F/98, de 13 de Abril.

Artigo 5.º

(Desconto para a aposentação)

Quando, na contagem do tempo de serviço prevista na alínea g) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 89-F/98, de 13 de Abril, se inclua tempo com descontos para o Fundo de Pensões de Macau (FPM), o serviço de que o interessado depende notifica o FPM deste facto dentro do prazo de 15 dias contados da data da entrada do requerimento.

Artigo 6.º

(Transição para a República)

1. A data constante na guia de marcha a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 89-F/98, de 13 de Abril, é notificada ao interessado pelo GAPI, através do serviço de que aquele depende.

2. Até à data referida no número anterior o interessado deve apresentar no GAPI prova de quitação com a Fazenda.

3. O GAPI procede à emissão da guia de marcha referida no n.º 1 e entrega-a ao interessado, após prova de quitação com a Fazenda.

Artigo 7.º

(Não compensação e desvinculação de responsabilidade)

1. Ao pessoal que exerça o direito de ingresso na Administração Pública Portuguesa não é devida qualquer compensação indemnizatória, sendo do seu exclusivo interesse a cessação do respectivo vínculo jurídico-funcional à Administração Pública de Macau.

2. Ao pessoal referido no número anterior são garantidos os direitos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 14/94/M, de 23 de Fevereiro.

3. O pessoal que exerça o direito de ingresso na Administração Pública Portuguesa fica exonerado do cumprimento de obrigações de natureza profissional contraídas para com a Administração Pública de Macau.

4. Ao pessoal indicado no n.º 1 não é aplicável o Decreto-Lei n.º 7/98/M, de 23 de Fevereiro.

5. As normas referidas nos números anteriores prevalecem sobre quaisquer outras que versem sobre a mesma matéria.

Artigo 8.º

(Modelos de impressos)

Os modelos de impressos relativos ao processo de ingresso são aprovados por despacho do Governador.

Artigo 9.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 16 de Abril de 1998.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.