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Versão Chinesa

Portaria n.º 85/98/M

de 13 de Abril

A Portaria n.º 1 070, de 16 de Março de 1933, fixou a forma e o processo de emissão de segundas vias dos títulos de pagamento emitidos pelo território de Macau.

Este diploma encontra-se, naturalmente, desactualizado pelo que é urgente simplificar o procedimento de emissão destes títulos sem, todavia, afectar a sua segurança.

Assim:

Ouvido o Conselho Consultivo;

Usando da faculdade conferida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Encarregado do Governo manda:

Artigo 1.º O extravio de títulos de pagamento deve ser comunicado, por escrito e em duplicado, à Direcção dos Serviços de Finanças, pelo respectivo beneficiário.

Artigo 2.º A comunicação de extravio a que se refere o artigo anterior é, de imediato, remetida, em duplicado, à entidade responsável pela Caixa Geral do Tesouro do Território e torna-se efectiva no segundo dia útil seguinte à sua recepção.

Artigo 3.º A entidade responsável pela Caixa Geral do Tesouro do Território deve devolver, à

Direcção dos Serviços de Finanças, o duplicado da comunicação de extravio, logo após o averbamento do dia em que a comunicação se torna efectiva, nos termos do artigo anterior.

Artigo 4.º O pagamento de qualquer título após a comunicação de extravio se tornar efectiva, nos termos do artigo 2.º, é da responsabilidade exclusiva da entidade responsável pela Caixa Geral do Tesouro do Território.

Artigo 5.º A Direcção dos Serviços de Finanças fica impedida de emitir segunda via do título de pagamento até que o duplicado a que se refere o artigo 3.º lhe seja devolvido e a comunicação se tenha tornado efectiva.

Artigo 6.º — 1. O beneficiário pode requerer ao Governador a emissão, pela Direcção dos Serviços de Finanças, de segunda via do título de pagamento.

2. O requerimento a que se refere o número anterior é entregue na Direcção dos Serviços de Finanças que anexa o duplicado da comunicação de extravio.

Artigo 7.º A segunda via do título de pagamento é emitida em prazo não superior a dez dias após o deferimento do pedido e deve conter, de forma destacada, a expressão «SEGUNDA VIA».

Artigo 8.º O beneficiário que requeira a emissão de segunda via de título de pagamento cujo valor já tenha recebido, fica sujeito ao procedimento criminal que ao caso couber.

Artigo 9.º É revogada a Portaria n.º 1 070, de 16 de Março de 1933, publicada no Boletim Oficial n.º 11, de 18 de Março de 1933.

Governo de Macau, aos 8 de Abril de 1998.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Vítor Rodrigues Pessoa.