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Notas em LegisMac | |||
O aperfeiçoamento e desenvolvimento de novas tecnologias e do equipamento de telecomunicações têm permitido a redução dos custos da prestação desses serviços a nível mundial.
Beneficiando desta tendência, as taxas e tarifas da prestação desses serviços à população do Território têm vindo nos últimos anos a sofrer reduções efectivas, não constituindo excepção o corrente ano de 1998.
Tendo em consideração os aspectos referidos e a necessidade de se continuar a atenuar a subsidiarização cruzada entre o serviço telefónico fixo e outros serviços, preparando atempadamente a estrutura de custos no caminho da liberalização do sector, considera-se conveniente autorizar um ligeiro aumento na prestação do serviço telefónico fixo, compensando-o através de reduções substanciais nas taxas dos serviços móvel e internacional, de forma tal que o saldo global da compensação referida se traduza numa redução favorável aos consumidores.
Atende-se, finalmente, ao estipulado no Contrato de Concessão do Serviço de Telecomunicações de Macau, que estabelece que as taxas devem ser fixadas em níveis tão próximos quanto possível do custo do serviço, considerando-se a necessidade de a concessionária dispor de um rendimento comercial sobre o investimento efectuado.
Assim;
Ouvida a Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L.;
Ouvido o Conselho de Consumidores;
Ouvido o Conselho Consultivo;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º do Contrato de Concessão do Serviço de Telecomunicações de Macau, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Encarregado do Governo determina:
Artigo 1.º São aprovadas as tarifas relativas ao serviço público de telecomunicações prestado pela Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L., que constam das seguintes tabelas anexas à presente portaria e que dela fazem parte integrante:
a) 1.1 Serviço Telefónico Fixo Local (Tabela 1.0 Rede Telefónica Pública Comutada);
b) 1.3 Serviço Telefónico Fixo Internacional (Tabela 1.0 Rede Telefónica Pública Comutada);
c) 5.0 Serviço Telefónico Móvel.
Artigo 2.º São revogadas as seguintes tabelas aprovadas pela Portaria n.º 317/96/M, de 26 de Dezembro:
a) 1.1 Serviço Telefónico Fixo Local (Tabela 1.0 Rede Telefónica Pública Comutada);
b) 1.3 Serviço Telefónico Fixo Internacional (Tabela 1.0 Rede Telefónica Pública Comutada);
c) 5.0 Serviço Telefónico Móvel.
Artigo 3.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Março de 1998.
Governo de Macau, aos 18 de Fevereiro de 1998.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Jorge A. H. Rangel.
Anexo à Portaria n.º 27/98/M
Alterações ao tarifário de telecomunicações
1.1 - SERVIÇO TELEFÓNICO FIXO LOCAL
N.º | DESIGNAÇÃO | Instalação 1 | Assinatura anual 2 Patacas |
1 | Linha de Rede 3 | ||
1.1 | Residências, classe A | 400 ou 850 | |
1.1 | Com telefone | 924 | |
1.2 | Sem telefone | 804 | |
1.2 | Comércio, classe B | 400 ou 850 | |
1.2.1 | Com telefone | 1 836 | |
1.2.2 | Sem telefone | 1 716 | |
1.3 | Comércio, classe C | 400 ou 850 | |
1.3.1 | Com telefone | 2 520 | |
1.3.2 | Sem telefone | 2 400 | |
1.4 | Comércio, classe D | 400 ou 850 | |
1.4.1 | Com telefone | 3 264 | |
1.4.2 | Sem telefone | 3 144 |
N.º | DESIGNAÇÃO | Assinatura anual Patacas |
2 | Posto Privado de Comutação Automática (PPCA) | |
2.1 | Linha de rede com pesquisa automática de troncas (por linha) | 96 |
2.2 | Linha de rede com marcação directa do exterior para uma extensão (por linha) | 1 680 |
2.3 | Cada extensão | 84 |
N.º | DESIGNAÇÃO | Instalação Patacas |
Assinatura anual Patacas |
3 | Postos suplementares, derivações e instalações particulares | ||
3.1 | Posto suplementar interno | 150 | 84 |
3.2 | Instalação de tomada adicional para telefone | 150 | 24 |
3.3 | Cada aparelho telefónico adicional com ficha. | - | 60 |
3.4 | Ficha e tomada para ligação de equipamento terminal da propriedade do assinante à linha telefónica (incluindo CT1) | 150 | 84 |
3.5 | Posto suplementar externo | 400 | 84 |
3.6 | Linha privativa | 400 | - |
3.7 | Por cada 100m de linha privativa ou linha de posto suplementar externo | - | 36 |
N.º | DESIGNAÇÃO | Instalação Patacas |
Por dia Patacas |
4 | Serviços temporários | ||
4.1 | Linha de rede | 400 | 150 |
4.2 | Linha privativa | 400 | 150 |
N.º | DESIGNAÇÃO | Instalação Patacas |
Assinatura anual Patacas |
5 | Equipamentos terminais e acessórios | 600 ou 1050 4 | 2 455 |
5.1 | Telefone-mealheiro privativo de parede | 400 ou 850 4 | 1 888 |
5.2 | Telefone-mealheiro privativo de mesa | 150 | 60 |
5.3 | Campainha suplementar | 100 | 12 |
5.4 | Interruptor de campainha | 100 | 48 |
5.5 | Aviso luminoso de chamada | ||
5.6 | Cordão de telefone com comprimento superior ao normal, cada 5m | 100 | 12 |
N.º | DESIGNAÇÃO | Instalação 5 Patacas |
Assinatura anual Patacas |
6 | Serviços subsidiários por assinatura | ||
6.1 | Programas da central telefónica: | 50 | 120 |
6.1.1 | Assinatura de 1 programa | 50 | 232 |
6.1.2 | Assinatura de 2 programas | 50 | 336 |
6.1.3 | Assinatura de 3 programas | 50 | 432 |
6.1.4 | Assinatura de 4 programas | 50 | 520 |
6.1.5 | Assinatura de 5 ou mais programas Programas disponíveis: 1 Bloqueamento da marcação automática internacional, por comando do assinante 2 Marcação abreviada até 20 números 3 Chamada em espera 4 Chamada de despertar 5 Transferência de chamada quando a linha estiver ocupada 6 Transferência de chamada quando não houver resposta 7 Transferência de chamada para um número especificado 8 Chamada de conferência 9 Linha directa 10 Impulso de contagem de Tempo SPM 6 11 Impulso de inicio de chamada LRS 6 |
50 | |
6.1.6 | Bloqueamento permanente da marcação automática internacional | 275 | |
6.1.7 | Número confidencial | 48 |
N.º | DESIGNAÇÃO | Taxa única Patacas |
7 | Serviços subsidiários de taxa única | |
7.1 | Escolha de número de telefone especial (conforme lista aprovada pelo Governador) |
2 000 7 |
7.2 | Mudança de aparelho telefónico, sem justa causa | 100 |
7.3 | Mudança de número | 150 |
7.4 | Restabelecimento da ligação (por falta de pagamento) | 100 |
7.5 | Registo de transferência de assinatura | 200 |
7.6 | Recolha temporária do telefone e reinstalação | 300 |
7.7 | Mudança interna de linha de rede, extensão, posto suplementar, derivação ou linha privativa | 150 |
7.8 | Mudança externa, no mesmo edifício | 250 |
7.9 | Mudança externa para outro edifício | 400 ou 800 8 |
7.10 | Mudança interna de equipamento com múltiplas ligações | 200 |
7.11 | Serviço de despertar manual (comandado na Central), por cada chamada | 1,50 |
7.12 | Pedido de instalação e posterior cancelamento, antes do inicio dos trabalhos | 100 |
7.13 | Entrada adicional na lista de Assinantes | 48 |
7.14 | Exemplar adicional da lista de assinantes | 15 |
N.º | DESIGNAÇÃO | Taxa única Patacas |
8 | Danos causados no equipamento da CTM por culpa ou negligência do assinante ou utilização incorrecta | |
8.1 | Custo de reparação CE custo simples do equipamento ou componente a substituir |
1,5xCE 9 |
N.º | DESIGNAÇÃO | Por cada período de 5 minutos ou fracção Patacas |
9 | Chamadas efectuadas a partir de telefone público ou de telefone-mealheiro | |
9.1 | Telefone público | 1,00 |
9.2 | Telefone-mealheiro | |
9.2.1 | Utente | 1,00 |
9.2.2 | Assinante 10 | 0,50 |
9.3 | Chamadas feitas através de cartão telefónico pré-pago | 1,00 |
9.4 | Por cada chamada feita através de cartão de crédito (Visa, etc.), para além da taxa normal | 8 11 |
9.5 | Para o serviço de emergência 999 | Grátis |
9.6 | Para os serviços com o indicativo 1xx, tais como:
|
Grátis |
N.º | DESIGNAÇÃO | Por cada período de 6 segundos Patacas |
10 | Chamadas urbanas (voz ou não) para serviços de valor acrescentado (Informação financeira, desportiva, comercial, bancos de dados, etc.) | 0,10 |
N.º | DESIGNAÇÃO | Taxa Mensal Patacas |
11 | Equipamentos privados (não vocais) ligados à rede pública | |
11.1 | Verificadores de cartão de crédito | 30 |
11.2 | "Modems" de marcação | 50 |
1.3 SERVIÇO TELEFÓNICO FIXO INTERNACIONAL
N.º 1 |
DESIGNAÇÃO Tabela das tarifas das chamadas internacionais |
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Destinos | Comunicações | Prepara- ção 16 |
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Automá- ticas |
Pessoa a pessoa | Posto a posto | Pessoa a Pessoa | ||
Cobrança no destino (quando aplicável) | Posto a posto | ||||
Cobrança no destino | |||||
por cada 6 segundos | período inicial de 3 minutos | por minuto excedente |
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Patacas | Patacas | Patacas | Patacas | Patacas | |
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N.º | DESIGNAÇÃO | Sobretaxa Patacas |
2 | Comunicação automáticas em postos públicos | |
2.1 | Balcão com atendimento. Para além do custo da chamada | isento |
2.2 | Cabinas públicas e telefones-mealheiros privativos 24 | 10% 25 |
2.3 | Chamadas feitas através de cartão de crédito (Visa, etc.) | 10% 25 |
2.4 | Por cada chamada feita através de cartão de crédito (Visa, etc.), para além da taxa de conversação | 8 |
2.5 | Chamadas feitas através de cartão telefónico pré-pago | 10% 25 |
5.1 SERVIÇO TELEFÓNICO MÓVEL ANALÓGICO (TACS) 53
N.º | DESIGNAÇÃO | Patacas |
1 | Serviço local | |
1.1 | Assinatura mensal (incluindo 50 minutos de chamadas gratuitas, originadas ou recebidas) | 160 |
1.2 | Utilização por minuto, excedente dos 50 minutos gratuitos 54 | |
1.2.1 | Período normal | 1,0 |
Período com redução | 0,5 |
N.º | DESIGNAÇÃO | Patacas |
2 | Serviço itinerante | |
2.1 | Assinantes de Macau registados para o serviço itinerante noutros territórios | |
2.1.1 | Taxa de registo (por cada registo) | 40 |
2.1.2 | Taxa de utilização na R. P. da China (por minuto) | 2,1 |
2.1.3 | Taxa de utilização noutros países ou territórios (por minuto) | 2,1 |
2.2 | Assinantes de operadores de outros países ou
territórios registados para o serviço itinerante em Macau A taxa de registo, as taxas de assinatura e as taxas de utilização serão iguais àquelas que são pagas pelos assinantes de Macau às Administrações dos respectivos países ou territórios, na componente igual à parte por elas retida. |
5.2 SERVIÇO TELEFÓNICO MÓVEL DIGITAL (GSM) 55
N.º | DESIGNAÇÃO | Pacote 55A | |||||
0 | 1 | 2 | 2A | 3 | 4 | ||
1 | Serviço Local | ||||||
1.1 | Assinatura mensal (patacas) | 165 | 200 | 325 | 415 | 615 | 915 |
1.2 | Tarifa de utilização, chamadas originadas ou terminadas | ||||||
1.2.1 | Minutos de chamadas gratuitos por mês | 15 | 15 | 75 | 200 | 420 | 800 |
1.2.2 | Por cada minuto de utilização excedente aos gratuitos (patacas) | ||||||
|
- | 1,9 | 1,26 | 1,05 | 0,90 | 0,75 | |
|
- | 1,2 | 1,01 | 0,85 | 0,65 | 0,45 | |
|
2,0 | - | - | - | - | - | |
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1,0 | - | - | - | - | - |
N.º | Designação | Patacas |
2 | Serviço itinerante automático 57 | |
2.1 | Assinantes itinerantes de outros países ou territórios em Macau | |
2.1.1 | Tarifa de utilização por minuto, chamadas originadas ou terminadas | 2,35 |
2.2 | Assinantes itinerantes de Macau noutros países ou territórios | |
2.2.1 | Tarifa de utilização, chamadas originadas ou
terminadas (se aplicável) É aplicada a tarifa de utilização de serviço itinerante do território ou pais onde o assinante se encontre, corrigida por um factor multiplicativo que pode variar entre 1 e 1,06. |
|
2.2.2 | Tarifa de reencaminhamento automático de
chamadas através de circuitos internacionais, chamadas terminadas É aplicada a tarifa de comunicação internacional do tarifário de Macau, referente ao pais ou território onde o assinante se encontre. |
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2.2.3 | Tarifas interurbanas, chamadas originadas São aplicadas as tarifas de comunicações interurbanas do tarifário de serviço itinerante do pais ou território, onde o assinante se encontre, corrigidas por um factor multiplicativo que pode variar entre 1 e 1,06. |
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2.2.4 | Tarifas internacionais, chamadas originadas São aplicadas as tarifas de comunicações internacionais do tarifário de serviço itinerante do pais ou territorio onde o assinante se encontre, referentes aos destinos pretendidos, independentemente de as comunicações serem destinadas a assinantes das respectivas redes fixas ou móveis, corrigidas por um factor multiplicativo que pode variar entre 1 e 1,06. |
N.º | DESIGNAÇÃO | Patacas |
3 | Serviço itinerante por troca de cartão "SIM" | |
3.1 | Assinantes itinerantes de Macau na R. P. da China | |
3.1.1 | Taxa de registo (por cada cartão) | 40 |
3.1.2 | Por cada minuto de utilização nota: A estas taxas e tarifas são adicionadas as que são retidas pelos operadores das localidades onde se pretende o serviço itinerante. |
1,55 |
3.2 | Assinantes itinerantes da R. P. da China em Macau As taxas de registo e de assinatura e a tarifa de utilização são iguais àquelas que são pagas pelos assinantes itinerantes de Macau aos operadores respectivos da R. P. da China. Das taxas e tarifas cobradas, a Companhia de Telecomunicações de Macau S.A.R.L. arrecada uma parte igual à retida pelos operadores da R. P. da China quando presta o serviço itinerante aos assinantes de Macau. |
N.º | DESIGNAÇÃO | Patacas |
4 | Tarifas diversas | |
4.1 | Cartão "SIM" | |
4.1.1 | Taxa de aquisição ou substituição de cartão (cada) | 200 |
4.1.2 | Taxa de programação inicial ou alteração à programação por mudança de nome ou de número de subscritor | 100 |
4.2 | Restabelecimento do serviço (por falta de pagamento) | 100 |
4.3 | Mudança de pacote tarifário | |
4.3.1 | Para as duas primeiras mudanças | gratuito |
4.3.2 | Para além das duas primeiras mudanças (por mudança) | 100 |
Instalação Patacas |
Assinatura Mensal Patacas |
||
4.4 | Facilidades | ||
4.4.1 | Assinatura de 1 facilidade | 50 | 18 |
4.4.2 | Assinatura de 2 facilidades | 50 | 25 |
4.4.3 | Assinatura de 3 facilidades | 50 | 32 |
4.4.4 | Assinatura de 4 facilidades | 50 | 40 |
4.4.5 | Assinatura de 5 ou mais facilidades | 50 | 45 |
4.4.6 | Mudança de facilidades | 50 | - |
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