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Diploma:

Portaria n.º 27/98/M

BO N.º:

8/1998

Publicado em:

1998.2.23

Página:

130

  • Aprova as alterações ao tarifário de telecomunicações, anexo à Portaria n.º 317/96/M, de 26 de Dezembro. — Revogações.
Revogado por :
  • Portaria n.º 48/99/M - Aprova as alterações ao tarifário de telecomunicações. — Revoga a Portaria n.º 27/98/M, de 23 de Fevereiro.
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  • Portaria n.º 317/96/M - Aprova o novo tarifário de telecomunicações de Macau. — Revogações.
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  • SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES DE USO PÚBLICO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES -
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  • COMPANHIA DE TELECOMUNICAÇÕES DE MACAU, S.A.R.L. -
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    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Portaria n.º 48/99/M

    Portaria n.º 27/98/M

    de 23 de Fevereiro

    O aperfeiçoamento e desenvolvimento de novas tecnologias e do equipamento de telecomunicações têm permitido a redução dos custos da prestação desses serviços a nível mundial.

    Beneficiando desta tendência, as taxas e tarifas da prestação desses serviços à população do Território têm vindo nos últimos anos a sofrer reduções efectivas, não constituindo excepção o corrente ano de 1998.

    Tendo em consideração os aspectos referidos e a necessidade de se continuar a atenuar a subsidiarização cruzada entre o serviço telefónico fixo e outros serviços, preparando atempadamente a estrutura de custos no caminho da liberalização do sector, considera-se conveniente autorizar um ligeiro aumento na prestação do serviço telefónico fixo, compensando-o através de reduções substanciais nas taxas dos serviços móvel e internacional, de forma tal que o saldo global da compensação referida se traduza numa redução favorável aos consumidores.

    Atende-se, finalmente, ao estipulado no Contrato de Concessão do Serviço de Telecomunicações de Macau, que estabelece que as taxas devem ser fixadas em níveis tão próximos quanto possível do custo do serviço, considerando-se a necessidade de a concessionária dispor de um rendimento comercial sobre o investimento efectuado.

    Assim;

    Ouvida a Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L.;

    Ouvido o Conselho de Consumidores;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º do Contrato de Concessão do Serviço de Telecomunicações de Macau, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Encarregado do Governo determina:

    Artigo 1.º São aprovadas as tarifas relativas ao serviço público de telecomunicações prestado pela Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L., que constam das seguintes tabelas anexas à presente portaria e que dela fazem parte integrante:

    a) 1.1 — Serviço Telefónico Fixo Local (Tabela 1.0 — Rede Telefónica Pública Comutada);

    b) 1.3 — Serviço Telefónico Fixo Internacional (Tabela 1.0 — Rede Telefónica Pública Comutada);

    c) 5.0 — Serviço Telefónico Móvel.

    Artigo 2.º São revogadas as seguintes tabelas aprovadas pela Portaria n.º 317/96/M, de 26 de Dezembro:

    a) 1.1 — Serviço Telefónico Fixo Local (Tabela 1.0 — Rede Telefónica Pública Comutada);

    b) 1.3 — Serviço Telefónico Fixo Internacional (Tabela 1.0 — Rede Telefónica Pública Comutada);

    c) 5.0 — Serviço Telefónico Móvel.

    Artigo 3.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Março de 1998.

    Governo de Macau, aos 18 de Fevereiro de 1998.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Jorge A. H. Rangel.


    Anexo à Portaria n.º 27/98/M

    Alterações ao tarifário de telecomunicações

    1.1 - SERVIÇO TELEFÓNICO FIXO LOCAL

    N.º DESIGNAÇÃO Instalação 1 Assinatura
    anual 2
    Patacas
    1 Linha de Rede 3
    1.1 Residências, classe A 400 ou 850  
    1.1 Com telefone   924
    1.2 Sem telefone   804
    1.2 Comércio, classe B 400 ou 850  
    1.2.1 Com telefone   1 836
    1.2.2 Sem telefone   1 716
    1.3 Comércio, classe C 400 ou 850  
    1.3.1 Com telefone   2 520
    1.3.2 Sem telefone   2 400
    1.4 Comércio, classe D 400 ou 850  
    1.4.1 Com telefone   3 264
    1.4.2 Sem telefone   3 144
    1
    A taxa de 400 patacas é aplicável nos casos em que a instalação privada do edfício exista com qualidade considerada aceitável pela Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L. (CTM), ou nos casos em que tal instalação não seja necessária.
    A taxa de 850 patacas será aplicada quando a CTM tenha executado ou planeie executar a instalação privada do edifício. Esta última taxa não pode ser aplicada mais que uma vez por fogo e linha de rede.
    Definição: Instalação privada do edifício define-se como sendo a instalação de telecomunicações de assinante composta por tubagens, condutores, equipamentos e respectivos acessórios ligados à rede pública e estabelecida no interior de uma propriedade privada desde a caixa de entrada até ao local aproximado do aparelho telefónico ou outro equipamento terminal do assinante.
    2
    O pagamento da assinatura anual será fraccionado do seguinte modo: 6 meses pagos antecipadamente (antes do início dos trabalhos de instalação) e o restante a pagar trimestralmente.
    Este procedimento é igualmente aplicável as restantes tarifes de assinatura anual do presente tarifário.
    3
    Classe A — Associações com fins não lucrativos, empresas jornalísticas, escolas, hospitais, instituições de benefcência, de assistência e religiosas e residências.
    Classe B — Associações com fins lucrativos, autarquias locais, consultórios, empresas concessionárias de utilidade pública, escritórios comerciais, escritórios de profissão liberal, estabelecimentos comerciais, estabelecimentos industriais, lojas de canjas, lojas de sopa de fitas e serviços públicos.
    Classe C — Bares, cafés, casas de chá, casas de pasto, hospedarias, hotéis de outras classes que não sejam de 1.ª ou de luxo, pensões, pousadas, restaurantes de outras classes que não sejam de la. ou de luxo, vilas, operadores autorizados de "Paging" ou de "Internet".
    Classe D — Bancos, casas de câmbios, empresas concessionárias, empresas de navegação (transporte de passageiros entre Macau e Hong Kong), hotéis de luxo e de 1.ª classe e restaurantes de luxo e de 1.ª classe e linhas de acesso aos serviços prestados pelos operadores autorizados de "Paging" ou de "Internet".
    N.º DESIGNAÇÃO Assinatura anual
    Patacas
    2 Posto Privado de Comutação Automática (PPCA)  
    2.1 Linha de rede com pesquisa automática de troncas (por linha) 96
    2.2 Linha de rede com marcação directa do exterior para uma extensão (por linha) 1 680
    2.3 Cada extensão 84

     

    N.º DESIGNAÇÃO Instalação
    Patacas
    Assinatura anual
    Patacas
    3 Postos suplementares, derivações e instalações particulares    
    3.1 Posto suplementar interno 150 84
    3.2 Instalação de tomada adicional para telefone 150 24
    3.3 Cada aparelho telefónico adicional com ficha. - 60
    3.4 Ficha e tomada para ligação de equipamento terminal da propriedade do assinante à linha telefónica (incluindo CT1) 150 84
    3.5 Posto suplementar externo 400 84
    3.6 Linha privativa 400 -
    3.7 Por cada 100m de linha privativa ou linha de posto suplementar externo - 36

     

    N.º DESIGNAÇÃO Instalação
    Patacas
    Por dia
    Patacas
    4 Serviços temporários    
    4.1 Linha de rede 400 150
    4.2 Linha privativa 400 150

     

    N.º DESIGNAÇÃO Instalação
    Patacas
    Assinatura anual
    Patacas
    5 Equipamentos terminais e acessórios 600 ou 1050 4 2 455
    5.1 Telefone-mealheiro privativo de parede 400 ou 850 4 1 888
    5.2 Telefone-mealheiro privativo de mesa 150 60
    5.3 Campainha suplementar 100 12
    5.4 Interruptor de campainha 100 48
    5.5 Aviso luminoso de chamada    
    5.6 Cordão de telefone com comprimento superior ao normal, cada 5m 100 12
    4
    A taxa de 600 ou 400 patacas é aplicável nos casos em que a instalação privada do edifício exista com qualidade considerada aceitável pela CTM, ou nos casos em que tal instalação não seja necessária. A taxa de 1050 ou 850 patacas será aplicada quando a CTM tenha executado ou planeie executar a instalação privada do edifício. Esta última taxa não pode ser aplicada mais que uma vez por fogo e linha de rede.
    N.º DESIGNAÇÃO Instalação 5
    Patacas
    Assinatura anual
    Patacas
    6 Serviços subsidiários por assinatura    
    6.1 Programas da central telefónica: 50 120
    6.1.1 Assinatura de 1 programa 50 232
    6.1.2 Assinatura de 2 programas 50 336
    6.1.3 Assinatura de 3 programas 50 432
    6.1.4 Assinatura de 4 programas 50 520
    6.1.5 Assinatura de 5 ou mais programas
    Programas disponíveis:
    1 — Bloqueamento da marcação automática internacional, por comando do assinante
    2 — Marcação abreviada até 20 números
    3 — Chamada em espera
    4 — Chamada de despertar
    5 — Transferência de chamada quando a linha estiver ocupada
    6 — Transferência de chamada quando não houver resposta
    7 — Transferência de chamada para um número especificado
    8 — Chamada de conferência
    9 — Linha directa
    10 — Impulso de contagem de Tempo — SPM 6
    11 — Impulso de inicio de chamada — LRS 6
    50  
    6.1.6 Bloqueamento permanente da marcação automática internacional   275
    6.1.7 Número confidencial   48
    5
    A taxa de instalação indicada aplica-se quando os programas são instalados simultaneamente.
    6
    No caso de utentes com mais do que uma linha, a assinatura da facilidade para as diversas linhas é considerada como assinatura de um programa por cada linha.
    N.º DESIGNAÇÃO Taxa única
    Patacas
    7 Serviços subsidiários de taxa única  
    7.1 Escolha de número de telefone especial
    (conforme lista aprovada pelo Governador)
    2 000 7
    7.2 Mudança de aparelho telefónico, sem justa causa 100
    7.3 Mudança de número 150
    7.4 Restabelecimento da ligação (por falta de pagamento) 100
    7.5 Registo de transferência de assinatura 200
    7.6 Recolha temporária do telefone e reinstalação 300
    7.7 Mudança interna de linha de rede, extensão, posto suplementar, derivação ou linha privativa 150
    7.8 Mudança externa, no mesmo edifício 250
    7.9 Mudança externa para outro edifício 400 ou 800 8
    7.10 Mudança interna de equipamento com múltiplas ligações 200
    7.11 Serviço de despertar manual (comandado na Central), por cada chamada 1,50
    7.12 Pedido de instalação e posterior cancelamento, antes do inicio dos trabalhos 100
    7.13 Entrada adicional na lista de Assinantes 48
    7.14 Exemplar adicional da lista de assinantes 15
    7
    Importância a devolver quando houver mudança de local e o cliente não desejar escolher outro número especial.
    8
    A taxa de 400 patacas é aplicável nos casos em que a instalação privada do edifício exista com qualidade considerada aceitável pela CTM, ou nos casos em que tal instalação não seja necessária. A taxa de 800 patacas será aplicada quando a CTM tenha executado ou planeie executar a instalação privada do edifício. Esta última taxa não pode ser aplicada mais que uma vez por fogo e linha de rede.
    N.º DESIGNAÇÃO Taxa única
    Patacas
    8 Danos causados no equipamento da CTM por culpa ou negligência do assinante ou utilização incorrecta  
    8.1 Custo de reparação
    CE — custo simples do equipamento ou componente a substituir
    1,5xCE 9
    9
    Em caso algum a importância a cobrar deverá ser inferior a 200 Patacas.
    N.º DESIGNAÇÃO Por cada período de 5 minutos ou fracção
    Patacas
    9 Chamadas efectuadas a partir de telefone público ou de telefone-mealheiro  
    9.1 Telefone público 1,00
    9.2 Telefone-mealheiro  
    9.2.1 Utente 1,00
    9.2.2 Assinante 10 0,50
    9.3 Chamadas feitas através de cartão telefónico pré-pago 1,00
    9.4 Por cada chamada feita através de cartão de crédito (Visa, etc.), para além da taxa normal 8 11
    9.5 Para o serviço de emergência 999 Grátis
    9.6 Para os serviços com o indicativo 1xx, tais como:
    101 (Informações — telefonemas internacionais)
    121 (Avarias)
    155 (Marcação — telefonemas para a R. P. da China)
    181 (Números telefónicos — informações em Cantonense e Inglês)
    185 (Números telefónicos — informações em Português)
    191 (Marcação — telefonemas internacionais exceptuando R. P. da China)
    Grátis
    10
    O assinante tem direito a receber a diferença entre a taxa do utente e a taxa do assinante.
    11
    Taxa única.
    N.º DESIGNAÇÃO Por cada período
    de 6 segundos
    Patacas
    10 Chamadas urbanas (voz ou não) para serviços de valor acrescentado (Informação financeira, desportiva, comercial, bancos de dados, etc.) 0,10

     

    N.º DESIGNAÇÃO Taxa Mensal
    Patacas
    11 Equipamentos privados (não vocais) ligados à rede pública  
    11.1 Verificadores de cartão de crédito 30
    11.2 "Modems" de marcação 50

    1.3 SERVIÇO TELEFÓNICO FIXO INTERNACIONAL

    N.º

    1

    DESIGNAÇÃO

    Tabela das tarifas das chamadas internacionais

    Destinos Comunicações Prepara-
    ção 16
    Automá-
    ticas
    Pessoa a pessoa Posto a posto Pessoa a Pessoa
    Cobrança no destino (quando aplicável) Posto a posto
    Cobrança no destino
    por cada 6 segundos período inicial de 3 minutos por minuto
    excedente
    Patacas Patacas Patacas Patacas Patacas
    Austrália 17
    taxa normal
    taxa reduzida
    IDD bronze "050"
    0,55
    0,45
    0,299
    22,0
    18,0
    -
    16,5
    13,5
    -
    5,5
    4,5
    -
    2,2
    1,8
    -
    Canadá 18
    taxa normal
    taxa reduzida
    taxa super económica
    IDD bronze "050"
    0,55
    0,45
    0,4
    0,299
    22,0
    18,0
    16,0
    -
    16,5
    13,5
    12,0
    -
    5,5
    4,5
    4,0
    -
    2,2
    1,8
    1,6
    -
    Coreia do Norte 19
    taxa normal
    taxa reduzida
    1,2
    1,0
    48,0
    40,0
    36,0
    30,0
    12,0
    10,0
    4,8
    4,0
    Coreia do Sul 19
    taxa normal
    taxa reduzida
    1,2
    1,0
    48,0
    40,0
    36,0
    30,0
    12,0
    10,0
    4,8
    4,0
    Estados Unidos da América 18 
    taxa normal
    taxa reduzida
    taxa supereconómica
    IDD bronze "050"
    0,55
    0,45
    0,4
    0,299
    22,0
    18,0
    16,0
    -
    16,5
    13,5
    12,0
    -
    5,5
    4,5
    4,0
    -
    2,2
    1,8
    1,6
    -
    Filipinas 21
    taxa normal
    taxa reduzida
    taxa supereconómica
    0,95
    0,8
    0,7
    38,0
    32,0
    27,96
    28,5
    24,0
    20,97
    9,5
    8,0
    7,0
    3,8
    3,2
    2,8
    Hong Kong 20
    taxa normal
    taxa reduzida
    0,26
    0,17
    10,4
    6,8
    7,8
    5,1
    2,6
    1,7
    1,04
    0,68
    Indonésia 19
    taxa normal
    taxa reduzida
    1,1
    0,9
    44,0
    36,0
    33,0
    27,0
    11,0
    9,0
    4,4
    3,6
    Japão 19
    taxa normal
    taxa reduzida
    0,9
    0,7
    36,0
    30,0
    27,0
    22,5
    9,0
    7,5
    3,6
    3,0
    Malásia 19
    taxa normal
    taxa reduzida
    0,9
    0,65
    36,0
    26,0
    27,0
    19,5
    9,0
    6,5
    3,6
    2,6
    Nova Zelândia 19
    taxa normal
    taxa reduzida
    0,65
    0,5
    26,0
    19,96
    19,5
    14,97
    6,5
    4,99
    2,6
    2,0
    Portugal 21-A
    taxa normal
    taxa reduzida
    taxa super económica
    0,9
    0,75
    0,6
    36,0
    30,0
    23,96
    27,0
    22,5
    17,97
    9,0
    7,5
    5,99
    3,6
    3,0
    2,4
    República Popular da China 22
    Gongbei e Zhuhai
    Shekki e Zhongshan
    Restante Provincia de Guangdong
    Restantes Províncias
    0,18
    0,2
     
    0,34
    1,0
    7,2
    8,0
     
    13,6
    40,0
    5,4
    6,0
     
    10,2
    30,0
    1,8
    2,0
     
    3,4
    10,0
    0,72
    0,8
     
    1,36
    4,0
    Singapura 19
    taxa normal
    taxa reduzida
    0,8
    0,65
    32,0
    26,0
    24,0
    19,5
    8,0
    6,5
    3,2
    2,6
    Tailândia 19
    taxa normal
    taxa reduzida
    1,0
    0,9
    40,0
    35,96
    30,0
    26,97
    10,0
    8,99
    4,0
    3,6
    Taiwan 19
    taxa normal
    taxa reduzida
    0,75
    0,6
    30,0
    24,0
    22,5
    18,0
    7,5
    6,0
    3,0
    2,4
    União Europeia 19
    taxa normal
    taxa reduzida
    1,0
    0,8
    40,0
    31,96
    30,0
    23,97
    10,0
    7,99
    4,0
    3,2
    África e Médio Oriente 23
    1,8
    72,0
    54,0
    18,0
    7,2
    América do Norte (excepto Canadá e Estados Unidos da América ), América Central, América do Sul e Caraíbas 23
    1,8
    72,0
    54,0
    18,0
    7,2
    Continente Indiano e Oceânia 23
    1,8
    72,0
    54,0
    18,0
    7,2
    Brunei, Myanmar, Cambodja, Laos e Vietnam
    1,5
    60,0
    45,0
    15,0
    6,0
    Europa (excepto União Europeia) 23
    1,8
    72,0
    54,0
    18,0
    7,2
    16
    Aplicável também como taxa de informação sobre o custo de uma chamada internacional após a sua conclusão.
    17
    Período de taxa normal: das 08H00 às 21H00 de Segunda a Sexta e das 08H00 às 13H00 de Sábado.
    Período de taxa reduzida: das 21H00 às 08H00 de Segunda a Sexta, das 00H00 às 08H00 e das 13H00 as 24H00 de Sábado e das 00H00 as 24H00 de Domingo.
    Serviço IDD bronze "050": das 12H00 as 24H00 de Sábado e das 00H00 às 24H00 de Domingo (acessível para quem se registe prévia e gratuitamente)
    18
    Período de taxa normal: das 06H00 às 12H00 de Segunda a Sábado e das 20H00 às 24H00 de Segunda a Sexta.
    Período de taxa reduzida: das 12H00 as 20H00 de Segunda a Sexta.
    Período de taxa supereconómica: das 00H00 às 06H00 de Segunda a Sábado, das 12H00 as 24H00 de Sábado e das 00H00 às 24H00 de Domingo.
    Serviço IDD bronze "050": das 12H00 as 24H00 de Sábado e das 00H00 às 24H00 de Domingo (acessível para quem se registe prévia e gratuitamente)
    19
    Período de taxa normal: das 08H00 as 21H00 de Segunda a Sexta.
    Período de taxa reduzida: das 00H00 às 08H00 e das 21H00 as 24H00 de Segunda a Sexta, das 00H00 às 24H00 de Sábado a Domingo.
    20
    Período de taxa normal: das 08H00 às 21H00 de Segunda a Domingo.
    Período de taxa reduzida: das 00H00 às 08H00 e das 21H00 as 24H00 de Segunda a Domingo
    21
    Período de taxa normal: das 08H00 às 21H00 de Segunda a Sábado e das 12H00 às 21H00 de Sábado.
    Período de taxa reduzida: das 00H00 às 08H00 e das 21H00 às 24H00 de Segunda a Sexta, das 00H00 às 12H00 e das 21H00 às 24H00 de Sábado e Domingo.
    Período de taxa supereconómica: das 00H00 as 24H00 de Domingo.
    21- A
    Período de taxa normal: das 14H00 às 21H00 de Segunda a Sexta.
    Período de taxa reduzida: das 00H00 as 07H00 e das 21H00 às 24H00 de Segunda a Sexta, das 00H00 às 07H00 e das 14H00 as 24H00 de Sábado e Domingo.
    Período de taxa supereconómica: das 07H00 às 14H00 de Segunda a Domingo.
    22
    Nas chamadas urgentes será cobrado o dobro da tarifa aplicável. Há lugar a cobrança de taxas de serviço urgente nos seguintes casos:
    a) Para todos os destinos, quando as chamadas urgentes são feitas através de postos públicos de telecomunicações;
    b) Para os destinos para os quais não há ligação directa (IDD), quando as chamadas são feitas através de telefone do assinante.
    23
    Continente Indiano: Afeganistão, Baluquistão, Bangladesh, índia, Maldivas, Nepal, Paquistão, Sri Lanka
    Oceânia: llhas Carolinas, llhas Cook, llhas fidji, llhas Marianas, llhas Marshall, llhas Midway, llhas Norfolk, llhas Salomão, llhas Wake, Kiribati, Nauru, Nova Caledónia, Papua Nova Guiné, Polinésia Francesa, Samoa (Ocidental), Samoa (EUA), Tonga, Tuvalu e Vanuatu.
    Europa: Albania, Bielorrússia, Bulgária, Checa (República), Chipre, Eslovaca (República), Estónia, Gronelandia, Hungria, Islandia, Jugoslávia (Rep. Federativa), Letónia, Malta, Mónaco, Polónia, Noruega, Roménia, Rússia (Federação da), Suiça (e Liechtenstein), Turquia e Ucrania.
    Médio Oriente: Arábia Saudita, Bahrein, Catar, Emiratos Árabes Unidos, lémene (Rep. Árabe), Irão, Iraque, Israel, Kuwait, Libano, Omã e Siria.
    Continente Africano: África do Sul, Angola, Argélia, Ascensão, Benin, Botswana, Burkina Faso, Burundi, Cabo Verde, Camarões, Chade, Comores, Congo (Rep.), Costa do Maffm, Djibuti, Egipto, Etiópia, Gabão, Gâmbia, Gana, Guiné, Guiné-Bissau, Guiné Equatorial, Lesoto, Libéria, Líbia, Madagáscar, Malawi, Mali, Marrocos, Mauritania, Moçambique, Namíbia, Niger, Nigéria, Quénia, República Centro-Africana, Ruanda, S. Tomé e Príncipe, Senegal, Serra Leoa, Seychelles, Somália, Sta. Helena, Suazilania, Sudão, Tanzãnia, Togo, Tristão da Cunha, Uganda, Zaire, Zambia e Zimbabwe.
    América Central: Belke, Costa Rica, El Salvador, Guatemala, Honduras, México, Nicarágua e Panamá.
    América do Sul: Argentina, Bolivia, Brasil, Chile, Colômbia, Equador, Guiana, Guiana francesa, Paraguai, Peru, Suriname, Uruguai e Venezuela.
    Caraíbas: Anguilla, Antigua, Antilhas Holandesas, Bahamas, Barbados, Bermudas, Cayman (ilha), Cuba, Domínica (ilhas), Dominicana (Rep.), Grenada, Guadalupe, Haiti, Jamaica, Martinica, Montserrate (ilhasJ, Porto Rico, S. Kitts (ilhas), Sta. Lúcia, S. Vicente, Tninidad & Tobago (ilhas), Turks & Caicos (ilhas) e Virgens (ilhas).
    N.º DESIGNAÇÃO Sobretaxa Patacas
    2 Comunicação automáticas em postos públicos  
    2.1 Balcão com atendimento. Para além do custo da chamada isento
    2.2 Cabinas públicas e telefones-mealheiros privativos 24 10% 25
    2.3 Chamadas feitas através de cartão de crédito (Visa, etc.) 10% 25
    2.4 Por cada chamada feita através de cartão de crédito (Visa, etc.), para além da taxa de conversação 8
    2.5 Chamadas feitas através de cartão telefónico pré-pago 10% 25
    24
    O assinante do telefone-mealheiro tem direito a receber até ao valor máximo da sobretaxa.
    25
    A percentagem incide sobre as tarifas internacionais normais.

    5.0 - SERVIÇO TELEFÓNICO MÓVEL

    5.1 — SERVIÇO TELEFÓNICO MÓVEL ANALÓGICO (TACS) 53

    N.º DESIGNAÇÃO Patacas
    1 Serviço local  
    1.1 Assinatura mensal (incluindo 50 minutos de chamadas gratuitas, originadas ou recebidas) 160
    1.2 Utilização por minuto, excedente dos 50 minutos gratuitos 54  
    1.2.1 Período normal 1,0
      Período com redução 0,5
    53
    Não serão taxadas as chamadas para o serviço de informações, assitência no estabelecimento de chamadas, assistência aos itinerantes, comunicação de avarias, serviços essenciais do nível 1 ou de socorros da rede fixa.
    54
    Período de taxa normal: das 8H00 as 22H00 de Segunda a Domingo.
    Período de taxa reduzida: das 22H00 as 8H00 de Segunda a Domingo.
    N.º DESIGNAÇÃO Patacas
    2 Serviço itinerante  
    2.1 Assinantes de Macau registados para o serviço itinerante noutros territórios  
    2.1.1 Taxa de registo (por cada registo) 40
    2.1.2 Taxa de utilização na R. P. da China (por minuto) 2,1
    2.1.3 Taxa de utilização noutros países ou territórios (por minuto) 2,1
    2.2 Assinantes de operadores de outros países ou territórios registados para o serviço itinerante em Macau
    A taxa de registo, as taxas de assinatura e as taxas de utilização serão iguais àquelas que são pagas pelos assinantes de Macau às Administrações dos respectivos países ou territórios, na componente igual à parte por elas retida.

    5.2 — SERVIÇO TELEFÓNICO MÓVEL DIGITAL (GSM) 55

    N.º DESIGNAÇÃO Pacote 55A
        0 1 2 2A 3 4
    1 Serviço Local  
    1.1 Assinatura mensal (patacas) 165 200 325 415 615 915
    1.2 Tarifa de utilização, chamadas originadas ou terminadas  
    1.2.1 Minutos de chamadas gratuitos por mês 15 15 75 200 420 800
    1.2.2 Por cada minuto de utilização excedente aos gratuitos (patacas)  
    — Período normal 56
    - 1,9 1,26 1,05 0,90 0,75
    — Período com redução 56
    - 1,2 1,01 0,85 0,65 0,45
    — Dias Úteis 56A
    2,0 - - - - -
    — Sábados, Domingos e Feriados oficiais 56A
    1,0 - - - - -
    55
    Não são taxadas as chamadas para o serviço de informações, assistência no estabelecimento de chamadas, assistência aos itinerantes, comunicação de avarias e serviços essenciais do nível 1 ou de socorros da rede fixa.
    55A
    Os actuais assinantes são transferidos automaticamente para os pacotes com designações idênticas da estrutura ora aprovada, podendo a título gratuito, a seu pedido e até 16 de Maio de 1998, voltar a ser transferidos para outro pacote que melhor se adapte às suas necessidades.
    56
    Período de taxa normal: das 8H00 as 22H00 de Segunda a Domingo.
    Período de taxa reduzida: das 22H00 as 8H00 de Segunda a Domingo.
    56A
    O Período das 8H00 de 2.ª feira às 22H00 de 6.ª feira, excluindo feriados oficiais, é taxado às taxas aplicáveis aos dias úteis.
    N.º Designação Patacas
    2 Serviço itinerante automático 57  
    2.1 Assinantes itinerantes de outros países ou territórios em Macau  
    2.1.1 Tarifa de utilização por minuto, chamadas originadas ou terminadas 2,35
    2.2 Assinantes itinerantes de Macau noutros países ou territórios  
    2.2.1 Tarifa de utilização, chamadas originadas ou terminadas (se aplicável)
    É aplicada a tarifa de utilização de serviço itinerante do território ou pais onde o assinante se encontre, corrigida por um factor multiplicativo que pode variar entre 1 e 1,06.
    2.2.2 Tarifa de reencaminhamento automático de chamadas através de circuitos internacionais, chamadas terminadas
    É aplicada a tarifa de comunicação internacional do tarifário de Macau, referente ao pais ou território onde o assinante se encontre.
    2.2.3 Tarifas interurbanas, chamadas originadas
    São aplicadas as tarifas de comunicações interurbanas do tarifário de serviço itinerante do pais ou território, onde o assinante se encontre, corrigidas por um factor multiplicativo que pode variar entre 1 e 1,06.
    2.2.4 Tarifas internacionais, chamadas originadas
    São aplicadas as tarifas de comunicações internacionais do tarifário de serviço itinerante do pais ou territorio onde o assinante se encontre, referentes aos destinos pretendidos, independentemente de as comunicações serem destinadas a assinantes das respectivas redes fixas ou móveis, corrigidas por um factor multiplicativo que pode variar entre 1 e 1,06.
    57
    Consoante a situação espectfca, a tarifa global a pagar por um assinante itinerante de Macau pode ser constituida pela adição de mais do que uma das tarifas referidas nos números 2.2.1 a 2.2.4. As importâncias em moeda estrangeira a cobrar são convertidas para patacas a uma taxa de câmbio fixa, que é obrigatoriamente indicada na factura respectiva.
    N.º DESIGNAÇÃO Patacas
    3 Serviço itinerante por troca de cartão "SIM"  
    3.1 Assinantes itinerantes de Macau na R. P. da China  
    3.1.1 Taxa de registo (por cada cartão) 40
    3.1.2 Por cada minuto de utilização
    nota: A estas taxas e tarifas são adicionadas as que são retidas pelos operadores das localidades onde se pretende o serviço itinerante.
    1,55
    3.2 Assinantes itinerantes da R. P. da China em Macau
    As taxas de registo e de assinatura e a tarifa de utilização são iguais àquelas que são pagas pelos assinantes itinerantes de Macau aos operadores respectivos da R. P. da China.
    Das taxas e tarifas cobradas, a Companhia de Telecomunicações de Macau S.A.R.L. arrecada uma parte igual à retida pelos operadores da R. P. da China quando presta o serviço itinerante aos assinantes de Macau.

     

    N.º DESIGNAÇÃO Patacas
    4 Tarifas diversas  
    4.1 Cartão "SIM"  
    4.1.1 Taxa de aquisição ou substituição de cartão (cada) 200
    4.1.2 Taxa de programação inicial ou alteração à programação por mudança de nome ou de número de subscritor 100
    4.2 Restabelecimento do serviço (por falta de pagamento) 100
    4.3 Mudança de pacote tarifário  
    4.3.1 Para as duas primeiras mudanças gratuito
    4.3.2 Para além das duas primeiras mudanças (por mudança) 100
      Instalação

    Patacas

    Assinatura Mensal
    Patacas
    4.4 Facilidades    
    4.4.1 Assinatura de 1 facilidade 50 18
    4.4.2 Assinatura de 2 facilidades 50 25
    4.4.3 Assinatura de 3 facilidades 50 32
    4.4.4 Assinatura de 4 facilidades 50 40
    4.4.5 Assinatura de 5 ou mais facilidades 50 45
    4.4.6 Mudança de facilidades 50 -
    Facilidades disponíveis pagas:
    Facilidade disponível gratuita:

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