Artigo 1.º É autorizada a constituição de uma sociedade de entrega rápida de valores em numerário com a denominação «Pacific Ace (Macau) — Entrega de Valores, Limitada».
Artigo 2.º A sociedade a constituir deve adoptar os estatutos aprovados pela Autoridade Monetária e Cambial de Macau e exercer a sua actividade praticando as operações permitidas pela lei às sociedades de entrega rápida de valores em numerário.
Governo de Macau, aos 10 de Fevereiro de 1998.
Publique-se.