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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 61/97/M

de 29 de Dezembro

O presente diploma destina-se a pôr em execução o Orçamento Geral do Território para 1998, elaborado segundo os princípios definidos na Lei n.º 11/97/M, de 30 de Dezembro, e constitui o instrumento fundamental da política económica e social a prosseguir pela Administração no próximo ano económico.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Execução do Orçamento Geral do Território para 1998)

É aprovado e posto em execução, com efeitos desde 1 de Janeiro de 1998, o Orçamento Geral do Território (OGT) para o mesmo ano económico, que faz parte integrante do presente diploma e vai assinado pelo director dos Serviços de Finanças.

Artigo 2.º

(Estimativa e aplicação das receitas)

O produto global das contribuições, impostos directos e indirectos e restantes receitas é avaliado em 10 793 043 700,00 patacas e será cobrado, durante o ano de 1998, em conformidade com as disposições legais que regulam ou venham a regular a respectiva arrecadação, devendo ser aplicado no pagamento das despesas a efectuar no mesmo ano, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 3.º

(Mínimos de arrecadação)

Durante o ano de 1998 não se procederá à cobrança dos montantes, devidos ao Território, dos foros ou rendas de valor anual inferior a 100,00 patacas, nem das reposições cujo valor global seja inferior a essa quantia.

Artigo 4.º

(Despesas)

O valor global das despesas orçamentais relativas ao ano económico de 1998 é fixado em 10 793 043 700,00 patacas.

Artigo 5.º

(Orçamentos privativos)

São avaliadas em 3 166 838 700,00 patacas as receitas próprias e consignadas das entidades autónomas e municípios relativas a 1998, as quais devem ser aplicadas na realização de despesas legalmente autorizadas e inscritas em cada um dos respectivos orçamentos privativos, conforme se discrimina seguidamente:

1. Câmara Municipal das Ilhas 104 699 800,00
2. Fundo de Acção Social Escolar 68 987 500,00
3. Fundo para Bonificações do Crédito à Habitação 3 240 000,00
4. Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização 40 670 000,00
5. Fundo de Turismo 196 150 000,00
6. Instituto de Acção Social de Macau 25 455 100,00
7. Leal Senado de Macau 302 696 200,00
8. Obra Social da Polícia Judiciária 750 000,00
9. Obra Social da Polícia de Segurança Pública 68 726 200,00
10. Obra Social dos Serviços de Marinha 1 344 500,00
11. Oficinas Navais 31 660 000,00
12. Serviços de Correios e Telecomunicações de Macau 451 227 200,00
13. Cofre de Justiça e dos Registos e Notaria do 74 855 000,00
14. Imprensa Oficial de Macau 40 862 000,00
15. Fundo de Pensões de Macau 605 855 200,00
16. Fundo de Segurança Social 356 310 000,00
17. Fundo de Reinserção Social 2 200 000,00
18. Autoridade Monetária e Cambial de Macau 253 370 400,00
19. Instituto de Habitação de Macau 92 670 000,00
20. Autoridade de Aviação Civil de Macau 5 780 000,00
21. Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau 56 536 000,00
22. Alto-Comissariado contra a Corrupção e a Ilegalidade Administrativa 1 086 000,00
23. Serviços de Saúde de Macau 37 800 000,00
24. Universidade de Macau 168 264 000,00
25. Fundação Macau 58 092 000,00
26. Instituto Politécnico de Macau 32 870 000,00
27. Fundo de Desenvolvimento Desportivo 9 772 200,00
28. Fundo de Cultura 12 650 400,00
29. Fundo de Garantia Automóvel 2 819 000,00
30. Conselho de Consumidores 0,00
31. Instituto de Formação Turística 51 610 000,00
32. Fundo Social da Administração Pública de Macau 7 830 000,00

Artigo 6.º

(Orçamentos suplementares)

Nos orçamentos suplementares a apresentar pelas entidades autónomas e municípios no decurso do ano económico de 1998, o reforço das despesas será realizado nos termos da legislação especial que lhes é aplicável.

Artigo 7.º

(Utilização das dotações orçamentais)

1. O montante inscrito em cada dotação não pode ter aplicação diferente da que se considerar contida na correspondente designação orçamental.

2. As disponibilidades que ocorram nas rubricas de pessoal são apuradas mensalmente, ficando cativas à ordem da Direcção dos Serviços de Finanças para serem utilizadas segundo critérios e determinações do Governador.

3. É vedada a utilização das referidas disponibilidades para reforço de rubricas de outros capítulos económicos, salvo quando autorizado pelo Governador, sob proposta da Direcção dos Serviços de Finanças.

4. São vedadas as iniciativas de que resultem compromissos ou responsabilidades em excesso das dotações autorizadas, o que, a verificar-se, constitui infracção disciplinar, salvo disposição legal em contrário.

5. Com excepção do referido no n.º 2, estes procedimentos são extensivos às entidades autónomas e municípios, no quadro da legislação aplicável.

6. Para efeitos do disposto nos números anteriores a Direcção dos Serviços de Finanças, sem prejuízo da responsabilidade que cabe aos serviços, adoptará as medidas conducentes ao acompanhamento regular das despesas públicas, verificando do cumprimento dos correspondentes normativos em vigor.

Artigo 8.º

(Regime duodecimal)

1. No ano de 1998 é observado o regime duodecimal, salvo nas seguintes situações, em que se verifica a isenção do mesmo:

a) Nas dotações de montante igual ou inferior a 300 000,00 patacas;

b) Nas que suportam encargos fixos mensais que se vençam em data certa ou que resultam da execução de contratos escritos para a realização de obras ou aquisição de bens e serviços;

c) Nas importâncias dos reforços ou inscrições de verbas que devam ser imediatamente aplicadas;

d) Nas dotações de capital inscritas nos orçamentos de funcionamento dos serviços simples ou apenas dotados de autonomia administrativa e nos orçamentos privativos das entidades autónomas e dos municípios;

e) Nas dotações afectas ao Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração;

f) Nas destinadas à concessão de subvenções, no âmbito dos respectivos programas, critérios e prazos, superiormente aprovados;

g) Noutros casos devidamente fundamentados pelo respectivo serviço e previamente autorizados pelo Governador, ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças.

2. As prerrogativas referidas no número anterior são exercidas sem prejuízo da correcta gestão de tesouraria e da salvaguarda dos equilíbrios financeiros a ela associados, podendo a Direcção dos Serviços de Finanças propor a respectiva suspensão, total ou parcial.

Artigo 9.º

(Recurso aos fundos permanentes)

1. Sem prejuízo da reformulação das disposições sobre esta matéria, constantes do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, e das instruções aprovadas pelo Despacho n.º 49/85, de 26 de Fevereiro, são autorizadas, no decurso de 1998, e por contrapartida dos fundos permanentes dos serviços, as seguintes naturezas de despesas, independentemente dos montantes e sem necessidade de invocação expressa de natureza urgente e inadiável:

a) As directamente relacionadas com a operacionalidade das instalações dos serviços, nomeadamente as relacionadas com rendas, água, electricidade, gás, segurança, limpeza, desinfecção e manutenção;

b) As relacionadas com portes de correio, telefones, telecópias, telex e afins;

c) As relativas a compensações de encargos (deslocações, alimentação e alojamento, vestuário e artigos pessoais, representação variável ou eventual e abonos diversos não especificados);

d) As decorrentes da inscrição em cursos, seminários ou outras acções de formação;

e) As respeitantes à aquisição de serviços a outras entidades públicas, independentemente do respectivo regime administrativo e financeiro.

2. Transitoriamente, e até à constituição dos fundos permanentes respeitantes ao exercício de 1998, é autorizada a cativação administrativa de 10% do valor do montante do fundo autorizado em 1997.

3. Esta parcela que, em simultâneo, se destina a permitir a regularização de despesas cujos processos se apresentem insuficientemente instruídos, é obrigatoriamente reposta até 30 dias após a constituição dos correspondentes fundos permanentes referentes a 1998.

4. O previsto nos números anteriores não exclui o cumprimento dos regimes legais específicos associados a cada natureza de despesas, bem como o respeito pelos limites das delegações e subdelegações de competências dos diversos intervenientes nos processos de autorização.

Artigo 10.º

(Distribuição de verbas)

1. A utilização de fundos relativos a verbas globais carece de distribuição prévia pelas rubricas adequadas das classificações económica e funcional, ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças.

2. Os ajustamentos que ocorram durante a execução orçamental e que não façam apelo à mobilização adicional de recursos seguem os preceituados legais definidos para as alterações orçamentais.

Artigo 11.º

(Transferências orçamentais)

1. Os subsídios, comparticipações e consignações que constem explicitamente do OGT são processados nos termos previstos nos regimes financeiros das entidades autónomas e dos municípios.

2. O disposto no número anterior não exclui a possibilidade de antecipação, total ou parcial, das prestações vincendas dos subsídios, perante situações específicas sancionadas pelo Governador e ouvida a Direcção dos Serviços de Finanças.

3. Sempre que os montantes cobrados a título de receitas consignadas excedam as previsões iniciais constantes do OGT, consideram-se estas tacitamente reforçadas com equivalente ajustamento das rubricas das despesas que lhes correspondam.

4. A verificar-se o disposto no número anterior, os novos valores são mensalmente identificados, em declaração a publicar no Boletim Oficial, assinada pelo director dos Serviços de Finanças.

Artigo 12.º

(Disposição transitória)

1. Caso se verifique impossibilidade legal de concretizar, no âmbito do OGT 97, as transferências destinadas à Fundação para a Cooperação e Desenvolvimento de Macau, previstas na cláusula 21.ª do contrato para a concessão do exclusivo da exploração de jogos de fortuna ou azar no território de Macau, com a redacção constante do aditamento celebrado em 23 de Julho de 1997, é autorizada a correspondente revisão orçamental do OGT 98.

2. O disposto no número anterior é aplicável a quaisquer receitas a favor da Fundação para a Cooperação e Desenvolvimento de Macau que se vençam já no decurso de 1998.

3. As revisões orçamentais previstas nos números anteriores são dispensadas de todas e quaisquer formalidades legais, com excepção da publicação da correspondente declaração no Boletim Oficial.

4. Na parte referente às receitas originadas no decurso do exercício de 1997, a revisão orçamental tem como contrapartida os saldos de anos económicos findos.

Artigo 13.º

(Câmbio orçamental)

É fixado em 1,00 (uma) pataca = 20$00 (vinte escudos) o câmbio a utilizar na execução do OGT no que respeita às relações com a Caixa de Tesouro de Macau em Lisboa e à conversão em moeda local de encargos fixados em escudos, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 14.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1998.

Aprovado em 18 de Dezembro de 1997.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.