Diploma:

Decreto-Lei n.º 58/97/M

BO N.º:

51/1997

Publicado em:

1997.12.23

Página:

1785

  • Permite a regularização de situações de não coincidência, relativamente ao mesmo subscrito, entre os períodos de descontos para efeitos da pensão de aposentação e da pensão de sobrevivência.
Alterações :
  • Lei n.º 27/2024 - Adaptação e integração de leis e decretos-leis publicados entre 1994 e 1999.
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  • Decreto-Lei n.º 87/89/M - Aprova o Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau. Revogações.
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  • RJFP - VENCIMENTOS, ABONOS E PENSÕES - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - FUNDO DE PENSÕES -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Decreto-Lei n.º 58/97/M

    de 23 de Dezembro

    Alteração de expressão - Consulte também: Lei n.º 27/2024

    Artigo 1.º

    (Pensão de sobrevivência)

    1. Os subscritores no activo cujo período de descontos para efeitos de aposentação não coincida com o período de descontos para efeitos da pensão de sobrevivência podem requerer, a todo o tempo e até ao limite previsto no n.º 6 do artigo 259.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (ETAPM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, a fixação do débito relativamente ao período de desajustamento.

    2. Os subscritores já aposentados ou desligados do serviço para efeitos de aposentação, assim como os seus herdeiros hábeis, podem requerer, nos termos do número anterior, a fixação do débito para efeitos da pensão de sobrevivência.

    3*

    4. Os subscritores aposentados e não integrados no regime da pensão de sobrevivência à data da entrada em vigor do presente diploma, assim como os seus herdeiros hábeis, podem requerer a adesão a este regime.

    5. Os herdeiros hábeis dos subscritores falecidos no activo podem requerer a respectiva integração no regime da pensão de sobrevivência quando se comprove a sua não inclusão à data da entrada em vigor do presente diploma.

    6. As pensões de sobrevivência resultantes da aplicação dos n.os 4 e 5 são atribuídas a partir da data do requerimento.

    * Não está em vigor - Consulte também: Lei n.º 27/2024

    Artigo 2.º

    (Regularização de descontos)

    1. A regularização dos descontos em dívida é feita de uma só vez ou mediante descontos a efectuar no respectivo vencimento ou pensão.

    2. Os descontos previstos no número anterior são processados em prestações mensais até ao limite de 60.

    3. O limite previsto no número anterior pode ser alargado por forma a que o valor da prestação não exceda 10% do vencimento ou da pensão que suporta o desconto.

    4. O montante dos descontos em dívida é calculado, para os subscritores no activo, tendo por base o vencimento único do lugar ou cargo relevante para a aposentação exercido à data do requerimento, acrescido dos prémios de antiguidade.

    5. Os descontos devidos pelos restantes subscritores são calculados sobre o vencimento único do lugar ou cargo relevante para aposentação, acrescido dos prémios de antiguidade, em vigor à data do requerimento.

    6. Ao cálculo e pagamento da dívida resultante da regularização de descontos aplica-se o disposto no n.º 7 do artigo 271.º do ETAPM.


        

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