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Notas em LegisMac | |||
O valor máximo do salário mensal para efeitos de cálculo da indemnização devida por denúncia do contrato de trabalho por parte do empregador encontra-se fixado na Portaria n.º 12/96/M, de 22 de Janeiro.
O disposto no n.º 6 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, e a evolução das condições socioeconómicas verificada desde a entrada em vigor da portaria acima mencionada justificam que se proceda à actualização do referido valor.
Assim;
Ouvido o Conselho Permanente de Concertação Social;
Ouvido o Conselho Consultivo;
Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:
Artigo 1.º O valor máximo do salário mensal, a que se refere o n.º 6 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, é fixado em 14 000 patacas.
Artigo 2.º É revogada a Portaria n.º 12/96/M, de 22 de Janeiro.
Artigo 3.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1998.
Governo de Macau, aos 11 de Dezembro de 1997.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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