Tendo em consideração o pedido para a constituição de uma sociedade de entrega rápida de valores em numerário;
Mostrando-se o processo devidamente instruído e obtido o parecer favorável da Autoridade Monetária e Cambial de Macau;
Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 15/97/M, de 5 de Maio, e nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Encarregado do Governo determina:
Artigo 1.º É autorizada a constituição de uma sociedade de entrega rápida de valores em numerário com a denominação «Sociedade de Entrega de Valores PCI Express Padala (Macau), Limitada».
Artigo 2.º A sociedade a constituir deve adoptar os estatutos aprovados pela Autoridade Monetária e Cambial de Macau e exercer a sua actividade praticando as operações permitidas pela lei às sociedades de entrega rápida de valores em numerário.
Governo de Macau, aos 5 de Dezembro de 1997.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Vítor Rodrigues Pessoa.