Na linha de aperfeiçoamento do sistema global de protecção social que tem vindo a ser implementado no Território, a área da reabilitação social das pessoas deficientes carece de enquadramento legislativo de base, adequado ao quadro de condições que rodeiam e afectam este segmento da população, garantindo-lhes, simultaneamente, o efectivo exercício dos direitos e deveres que lhes são constitucionalmente reconhecidos.
Por outro lado, a prossecução da reabilitação e reintegração social da pessoa deficiente tem fortes implicações em diferentes domínios da acção governativa, como o sistema de segurança social, do emprego, da educação, da saúde e formação profissional, pelo que o tratamento global desta problemática requer a intervenção conjugada e a mais ampla possível de todas as entidades públicas que directa ou indirectamente lidam com os problemas dos deficientes.
Urge, por isso, desenvolver os estudos técnicos essenciais à apresentação dum projecto de Lei de Bases de Reabilitação, no âmbito do qual sejam definidos os princípios orientadores e objectivos da política de integração social da pessoa deficiente.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, determino:
1. É criado, na dependência directa do Secretário-Adjunto para os Assuntos Sociais e Orçamento, um Grupo de Trabalho com o objectivo específico de proceder ao estudo e elaboração de um Projecto de Lei de Bases da política de prevenção, tratamento, reabilitação e integração social da pessoa com deficiência.
2. A estrutura do Projecto de Lei de Bases da Reabilitação deverá atender aos seguintes vectores:
a) Definição dos direitos fundamentais assegurados à pessoa deficiente;
b) Definição dos princípios orientadores da política de apoio ao deficiente;
c) Definição dos vários domínios e formas de intervenção no processo de reabilitação;
d) Consagração da responsabilidade da Administração Pública e definição das áreas de intervenção dos vários serviços públicos na implementação e coordenação da política de protecção social do deficiente;
e) Consagração de incentivos e apoios às instituições privadas que se dediquem à prevenção e tratamento da pessoa deficiente.
3. O Grupo de Trabalho terá a seguinte composição:
a) Licenciada Maria de Fátima Salvador Santos Ferreira, presidente do Instituto de Acção Social de Macau, que coordenará;
b) Licenciado Lino Pinto Marques, chefe de serviço hospitalar dos Serviços de Saúde de Macau;
c) Licenciado José Manuel Bailote Fernandes, chefe do Departamento de Trabalho e Emprego, da Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego;
d) Licenciada Pang Lok Kun (Clara), técnica superior do Ensino Especial da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude;
e) Lok Lai Un (Mariana), técnica do Ensino Especial da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude;
f) Enfermeiro António Fernandes, em representação do movimento associativo de apoio às pessoas com deficiências;
g) Licenciada Maria de Fátima Madeira de Almeida, assessora do Gabinete do Secretário-Adjunto para os Assuntos Sociais e Orçamento, que exercerá as funções de secretário executivo.
4. O Grupo de Trabalho poderá, através do respectivo coordenador, solicitar informações ou pareceres a qualquer outra entidade ou serviço da Administração Pública do Território, quando tal se revele necessário ao cumprimento dos seus objectivos.
5. O suporte administrativo e logístico ao Grupo de Trabalho será assegurado através do Gabinete do Secretário-Adjunto para os Assuntos Sociais e Orçamento.
6. O Grupo de Trabalho deverá apresentar o seu relatório da actividade, no qual constará o anteprojecto de diploma legal solicitado, no prazo máximo de 90 dias após o início dos respectivos trabalhos.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 26 de Novembro de 1997. O Governador, Vasco Rocha Vieira.