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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 44/97/M

de 27 de Outubro

Importa actualizar o Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações, de forma a adequar o seu regime ao disposto nas convenções internacionais que regem o sistema de radiocomunicações dos navios, em especial no que respeita à segurança da navegação e da vida humana no mar.

Torna-se ainda conveniente harmonizar os procedimentos de licenciamento e fiscalização das comunicações marítimas, atentas as atribuições neste âmbito da Capitania dos Portos de Macau, bem como da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações quanto à gestão e fiscalização do espectro radioeléctrico.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Objecto)

O presente diploma tem por objecto regular as radiocomunicações marítimas em Macau, ou em embarcação sujeita às suas leis, no que respeita à montagem e operação de instalações e equipamentos de radiocomunicações.

Artigo 2.º

(Âmbito de aplicação)

1. O presente diploma aplica-se a todas as embarcações registadas em Macau, com excepção das embarcações da Capitania dos Portos de Macau, adiante designada por CPM, e da Polícia Marítima e Fiscal, adiante designada por PMF.

2. Às embarcações registadas em Macau abrangidas pela Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar são subsidiariamente aplicáveis as normas do presente diploma, sem prejuízo de as redes e os equipamentos de radiocomunicações carecerem, respectivamente, de autorização de radiocomunicações e licença de estação.

Artigo 3.º

(Conceitos)

1. Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a) Armador — organismo oficial possuidor de embarcações, proprietário ou entidade exploradora de embarcações;

b) Autoridade de Telecomunicações — entidade pública a quem incumbe o exercício da tutela sobre o sector das radiocomunicações;

c) Autorização de radiocomunicações — acto administrativo, consubstanciado em título apropriado, que autoriza a montagem e a operação de uma instalação de radiocomunicações, actualmente designado por «autorização governamental»;

d) Auxiliar de navegação — equipamento eléctrico, electrónico ou radioeléctrico utilizado a bordo para auxílio à navegação, não incluindo os sondadores por eco para apoio à faina da pesca, nem os equipamentos que para esse fim são utilizados nas embarcações de recreio, com excepção do radar;

e) Convenção — Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar;

f) Embarcação de passageiros — embarcação autorizada a transportar mais de doze passageiros, como definidos na Convenção;

g) Embarcação de carga — embarcação destinada principalmente ao transporte de mercadorias, podendo transportar até ao máximo de doze passageiros, como definidos na Convenção;

h) Embarcação de pesca — embarcação usada para a captura de pescado e outros recursos vivos do mar;

i) Embarcação de recreio — embarcação destinada exclusivamente a actividades de desporto náutico ou de pesca desportiva;

j) Embarcação salva-vidas — embarcação existente a bordo, destinada a salvar vidas em situações de mau tempo ou em quaisquer outras em que exista o perigo de o navio afundar;

l) Embarcação auxiliar — embarcação não abrangida nos conceitos anteriores, designadamente draga, rebocador, salvadego e embarcação de serviço meteorológico;

m) Potência de um transmissor — máxima potência do transmissor transferível para a antena;

n) Regulamento das Radiocomunicações — Regulamento das Radiocomunicações, anexo à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (UIT);

o) Tonelada — tonelada de arqueação bruta.

2. São ainda subsidiariamente aplicáveis os conceitos usados na legislação reguladora das telecomunicações, nos instrumentos jurídicos internacionais da UIT e na Convenção.

CAPÍTULO II

Instalações de radiocomunicações

Artigo 4.º

(Instalações radiotelegráficas)

1. São dotadas de instalação radiotelegráfica:

a) As embarcações de passageiros de qualquer tonelagem registadas no longo curso;

b) As embarcações de carga registadas no longo curso, de pesca do largo, de recreio para navegação oceânica ou auxiliares do alto de 1 600 ou mais toneladas;

c) As embarcações auxiliares do alto de 300 ou mais toneladas, se por razões de segurança tal for determinado pela CPM.

2. As instalações radiotelegráficas consistem, no mínimo, nos seguintes equipamentos:

a) Transmissor principal de onda média;

b) Transmissor de reserva de onda média ou transmissor de emergência, dispensável nas embarcações de tonelagem inferior a 1 600 toneladas;

c) Receptor principal;

d) Receptor de reserva, dispensável se o receptor de auto-alarme satisfizer como receptor de reserva;

e) Antena principal;

f) Antena de reserva, dispensável se não for viável estar permanentemente montada;

g) Antena sobressalente, dispensável se existir antena de reserva;

h) Antena de ensaio;

i) Auto-alarme, caso não tiverem sido matriculados, pelo menos, três operadores qualificados;

j) Dispositivo de manipulação automática do sinal de alarme;

l) Fonte de energia principal;

m) Fonte de energia de emergência, dispensável nas embarcações de tonelagem inferior a 1 600 toneladas.

Artigo 5.º

(Instalações radiotelefónicas)

1. São dotadas de instalação radiotelefónica:

a) As embarcações de passageiros de qualquer tonelagem, não dotadas de instalação radiotelegráfica, registadas na navegação costeira;

b) As embarcações de 25 ou mais toneladas, não dotadas de estações radiotelegráficas, registadas no longo curso, navegação costeira, pesca do largo ou costeira ou auxiliares do alto ou costeiros;

c) As embarcações que exerçam a sua actividade nas áreas de jurisdição marítima, se por razões de segurança tal for determinado pela CPM.

2. As instalações radiotelefónicas consistem, no mínimo, nos seguintes equipamentos:

a) Transmissor do radiotelefone;

b) Receptor do radiotelefone;

c) Antena principal;

d) Antena de reserva, dispensável se não for viável estar permanentemente montada;

e) Antena sobressalente, dispensável se existir antena de reserva;

f) Fonte de energia independente.

Artigo 6.º

(Instalações radiogoniométricas)

1. São dotadas de instalação radiogoniométrica:

a) As embarcações de passageiros de qualquer tonelagem registadas no longo curso;

b) As embarcações de carga de longo curso e de pesca do largo de 1 600 ou mais toneladas;

c) As embarcações auxiliares do alto de 300 ou mais toneladas, se por razões de segurança tal for determinado pela CPM.

2. As instalações radiogoniométricas consistem, no mínimo, numa antena principal e num receptor.

Artigo 7.º

(Instalações radiotelegráficas de embarcações salva-vidas)

1. São dotadas de instalação radiotelegráfica de embarcações salva-vidas:

a) As embarcações de passageiros de qualquer tonelagem registadas no longo curso e navegação costeira;

b) As embarcações de carga de 300 ou mais toneladas registadas no longo curso e navegação costeira, bem como as de pesca do largo ou costeira.

2. As instalações radiotelegráficas de embarcações salva-vidas consistem, no mínimo, numa antena e num emissor.

Artigo 8.º

(Instalações e equipamentos facultativos)

1. Sem prejuízo das instalações e dos equipamentos com que devem ser obrigatoriamente dotadas nos termos dos artigos anteriores, podem ser facultativamente montados nas embarcações, qualquer instalação e equipamento de radiocomunicações ou auxiliar de navegação.

2. As redes respeitantes às instalações e os equipamentos de radiocomunicações referidos no número anterior carecem, respectivamente, de autorização de radiocomunicações e de licença de estação.

Artigo 9.º

(Instalações e equipamentos adicionais)

1. A CPM pode determinar a montagem e operação a bordo de outras instalações e equipamentos não previstos nos artigos anteriores quando, por razões de segurança ou de facilitação do movimento portuário, o considere necessário ou conveniente.

2. A CPM pode igualmente determinar que sejam instalados, temporária ou permanentemente, nas embarcações não registadas no Território com actividades nas respectivas áreas de jurisdição marítima, os auxiliares de navegação considerados necessários.

Artigo 10.º

(Dispensa)

Mediante requerimento do interessado devidamente fundamentado, pode ser dispensada pela CPM, a título excepcional, a montagem de algumas das instalações e equipamentos referidos no presente Capítulo.

CAPÍTULO III

Montagem e manutenção das instalações e equipamentos de radiocomunicações

Secção I

Montagem

Artigo 11.º

(Condições gerais de montagem)

1. A montagem das instalações e equipamentos de radiocomunicações nas embarcações deve satisfazer as condições e especificações técnicas constantes da autorização de radiocomunicações ou determinadas pela CPM e pela Autoridade de Telecomunicações, observadas as disposições aplicáveis da Convenção e do Regulamento das Radiocomunicações.

2. Quando as estações de radiocomunicações puderem ser classificadas como equipamentos terminais, com ligação a instalação de telecomunicações de utilização pública, a sua montagem e operação obedece ainda ao regime aplicável àquele tipo de equipamentos.

Artigo 12.º

(Substituição, desmontagem ou modificação)

A Autoridade de Telecomunicações ou a CPM podem determinar, a expensas do armador, a substituição, desmontagem ou modificação de quaisquer instalações ou equipamentos de radiocomunicações existentes a bordo das embarcações, quando não satisfaçam as condições e especificações técnicas a que se refere o artigo anterior.

Artigo 13.º

(Local de instalação a bordo)

Os equipamentos emissores ou receptores devem ser instalados nas embarcações o mais próximo possível da ponte de comando e satisfazer os requisitos determinados na Convenção.

Artigo 14.º

(Medidas de protecção contra interferências)

A fim de se evitarem interferências provenientes de ruídos de origem mecânica ou eléctrica, os circuitos eléctricos devem ser devidamente blindados, os geradores, motores e outra aparelhagem eléctrica devem ser convenientemente filtrados e os grupos conversores ou geradores destinados ao funcionamento da aparelhagem eléctrica e radioeléctrica de comunicações e auxiliar de navegação instalados exteriormente à estação ou, quando localizados no seu interior, devem ser providos dos meios que garantam uma protecção eficaz contra ruídos.

Artigo 15.º

(Local de alojamento dos operadores)

Os alojamentos dos operadores qualificados devem estar situados o mais próximo possível da estação, de preferência em local com comunicação directa com ela.

Artigo 16.º

(Rede eléctrica)

1. A tensão da rede eléctrica de bordo que alimenta a aparelhagem eléctrica e radioeléctrica de comunicações e auxiliar de navegação deve ser mantida dentro dos limites de variação ± 10 por cento do seu valor nominal, devendo, caso se torne necessário, existir para esse fim um regulador automático de tensão.

2. Deve existir nas estações um voltímetro fixo que indique, em qualquer momento, a tensão da rede eléctrica de bordo, o qual pode fazer parte de qualquer dos equipamentos de radiocomunicações.

3. A ligação do quadro eléctrico da distribuição principal da rede eléctrica de bordo aos equipamentos de radiocomunicações deve ser directa, não sendo admitida qualquer derivação para alimentar outros circuitos.

Artigo 17.º

(Meio de iluminação portátil)

Deve sempre haver na estação e pronto a funcionar um meio de iluminação portátil independente das fontes de energia eléctrica principal e de emergência.

Artigo 18.º

(Extintor de incêndios)

Independentemente da instalação de extinção automática de incêndio que os equipamentos de radiocomunicações possam ter, deve existir próximo destes, em condições de funcionamento eficaz, um extintor de incêndios portátil de tipo adequado.

Artigo 19.º

(Carga de baterias)

1. Em viagem, as baterias de acumuladores devem ser mantidas sempre carregadas, devendo, para tal, existir um circuito fixo próprio.

2. Nos diários de registos das radiocomunicações devem ser mencionados os elementos referidos na Convenção.

Artigo 20.º

(Baterias e caixas)

1. As baterias destinadas à alimentação de equipamentos de radiocomunicações, qualquer que seja o seu tipo, devem ser colocadas, tanto quanto possível, na parte mais elevada da embarcação e em caixas forradas de chumbo, até, pelo menos, à superfície superior dos elementos da bateria.

2. As caixas devem ser unicamente providas de abertura na parte superior e possuir um tubo destinado à ventilação.

3. Sempre que nas embarcações exista um compartimento exclusivamente reservado a baterias, nele não deve ser instalada qualquer aparelhagem eléctrica de manobra e seccionamento, quer independente, quer em quadro eléctrico.

Artigo 21.º

(Instalação das antenas)

As antenas devem ser instaladas de modo que, sempre que possível, não seja preciso arriá-las por motivos de operações de carga e descarga, devendo ser proporcionadas de modo a que se obtenham os melhores rendimentos para os aparelhos a elas ligados.

Artigo 22.º

(Relógio)

Junto aos equipamentos emissores ou receptores radiotelegráficos e radiotelefónicos deve estar afixado um relógio com os períodos de silêncio do respectivo serviço marcados a vermelho.

Secção II

Manutenção

Artigo 23.º

(Funcionamento)

1. Constitui dever do comandante ou mestre da embarcação manter as instalações e equipamentos de radiocomunicações em condições eficientes de funcionamento.

2. Caso as instalações e equipamentos não se encontrem em condições eficientes de funcionamento, observa-se o seguinte:

a) Se forem obrigatórios ou adicionais, são reparados ou substituídos antes de a embarcação continuar a sua actividade;

b) Se forem facultativos, podem ser utilizados por mais uma viagem à responsabilidade exclusiva do comandante ou mestre da embarcação, que do facto é notificado por escrito; finda essa viagem, são obrigatoriamente reparados, substituídos, desmontados ou selados antes de a embarcação continuar a sua actividade.

Artigo 24.º

(Experimentação dos equipamentos)

1. O transmissor de emergência das instalações radiotelegráficas deve ser experimentado sempre antes da saída dos portos e, diariamente, em viagem, utilizando a antena artificial, sendo mencionado no diário do serviço radiotelegráfico o resultado da experiência efectuada.

2. Os equipamentos radiotelegráficos das embarcações salva-vidas devem ser experimentados semanalmente, utilizando a antena artificial apropriada do equipamento, sendo mencionado no diário de serviço de radiocomunicações o resultado da experiência efectuada.

CAPÍTULO IV

Operação das instalações de radiocomunicações

Secção I

Condições gerais de operação

Artigo 25.º

(Regime aplicável)

1. As condições de operação das instalações e equipamentos de radiocomunicações obedecem ao disposto no presente diploma e na respectiva autorização de radiocomunicações.

2. As instalações que liguem ou interliguem a sistemas de utilização pública regem-se pelo disposto na legislação aplicável às telecomunicações.

Artigo 26.º

(Instalações de utilização privada)

1. As instalações de utilização privada não podem emitir ou receber radiocomunicações por conta ou em proveito de terceiros.

2. As estações de radiocomunicações instaladas a bordo de embarcações não podem, se for possível utilizar serviços de utilização pública, comunicar com estações de instalações diferentes a não ser por seu intermédio.

3. O disposto no número anterior não se aplica aos sinais de perigo, de alarme, de urgência e segurança, bem como às chamadas e mensagens de socorro e suas respostas.

4. A interligação de instalações de utilização privada a sistemas de utilização pública carece de autorização da Autoridade de Telecomunicações.

Artigo 27.º

(Situações especiais ou de emergência)

1. O Governador, em situações devidamente fundamentadas, quando as circunstâncias o aconselhem, pode proibir, no todo ou em parte e durante o tempo que entenda conveniente, a operação de instalações e equipamentos de radiocomunicações ou a utilização de equipamentos terminais em embarcações.

2. O Governador pode também determinar a selagem das instalações e dos equipamentos ou o seu depósito em local determinado.

3. O Governador, em situações de emergência ou de catástrofe, pode requisitar e assumir o controlo de qualquer equipamento de telecomunicações instalado em embarcações.

Secção II

Técnicos-operadores

Artigo 28.º

(Rádio-operadores)

1. A operação de estações radiotelegráficas e radiotelefónicas só pode ser efectuada ou supervisionada por rádio-operadores certificados.

2. O disposto no número anterior pode, a título excepcional, ser dispensado pela CPM, a pedido do interessado devidamente fundamentado.

Artigo 29.º

(Certificação)

1. A certificação dos rádio-operadores, incluindo os exames, é da competência da Autoridade de Telecomunicações, em colaboração com a CPM, nos termos da legislação aplicável.

2. Os exames para obtenção de certificados de rádio-operador são efectuados a pedido dos interessados.

3. As matérias dos exames são fixadas por portaria.

Artigo 30.º

(Responsável técnico)

1. Se a complexidade das instalações e equipamentos assim o aconselhar, pode ser exigida a indicação de um técnico responsável pela respectiva montagem e regular funcionamento.

2. A exigência a que se refere o número anterior deve constar da autorização de radiocomunicações.

Secção III

Documentos de serviço

Artigo 31.º

(Embarcações dotadas de instalações radiotelegráficas)

A bordo das embarcações dotadas de instalação radiotelegráfica devem existir, devidamente actualizados, os seguintes documentos de serviço:

a) Diário de serviço de radiocomunicações, a aprovar por portaria;

b) Lista alfabética de indicativos de chamada de estações utilizadas no serviço móvel marítimo;

c) Nomenclatura das estações costeiras;

d) Nomenclatura das estações de embarcação;

e) Nomenclatura das estações de radiolocalização e das que efectuam serviços especiais;

f) Regulamento das Radiocomunicações, assim como as disposições da Convenção relativas ao serviço de radiocomunicações a bordo das embarcações;

g) Vocabulário marítimo padrão;

h) Manual de Busca e Salvamento (MERSAR) da Organização Marítima Internacional (IMO).

Artigo 32.º

(Embarcações dotadas de instalações radiotelefónicas)

1. A bordo das embarcações dotadas de instalação radiotelefónica devem existir, devidamente actualizados, os seguintes documentos de serviço:

a) Diário de serviço de radiocomunicações;

b) Nomenclatura das estações costeiras com as quais as embarcações podem entrar em comunicação;

c) Disposições do Regulamento das Radiocomunicações aplicáveis ao serviço móvel marítimo radiotelefónico;

d) Vocabulário marítimo padrão;

e) MERSAR da IMO.

2. As embarcações registadas no tráfego local e as de tonelagem inferior a 300 toneladas registadas na navegação costeira são dispensadas dos documentos indicados no número anterior.

Artigo 33.º

(Embarcações dotadas de instalações radiogoniométricas)

A bordo das embarcações dotadas de instalação radiogoniométrica devem existir, devidamente actualizadas, a curva e tabela de calibração desse equipamento e a nomenclatura das estações de radiolocalização e das estações que efectuam serviços especiais.

Artigo 34.º

(Tabelas)

A bordo das embarcações devem ser afixadas as seguintes tabelas junto dos correspondentes equipamentos:

a) Frequências autorizadas para cada transmissor;

b) Sintonia das frequências dos transmissores;

c) Conversão em kilohertzs (kHz) dos valores indicados nos quadrantes dos receptores, se a escala não estiver graduada naquelas unidades;

d) Calibração dos radiogoniómetros.

Artigo 35.º

(Língua das inscrições ou lembretes)

As inscrições ou os lembretes afixados nos equipamentos devem estar escritos em português, chinês, inglês ou francês, excepto para os equipamentos de embarcações salva-vidas, nos quais as inscrições devem obrigatoriamente estar escritas nas línguas oficiais do Território.

Artigo 36.º

(Indicativo de chamada radiotelegráfico internacional)

1. Nas estações radiotelegráficas e radiotelefónicas deve ser afixado o indicativo de chamada radiotelegráfico internacional atribuído à embarcação.

2. Cada letra do indicativo deve ter dimensões não inferiores a 3 cm x 2 cm.

Artigo 37.º

(Diários de serviço)

1. Os diários de serviço de radiocomunicações são examinados e visados a bordo no decurso das inspecções a efectuar pela CPM.

2. Os diários são assinados pelo rádio-operador responsável e, no fim de cada viagem, visados pelo comandante ou mestre da embarcação.

CAPÍTULO V

Autorização de radiocomunicações, licença de estação e tabela de calibração

Secção I

Autorização de radiocomunicações e licença de estação

Artigo 38.º

(Autorização de radiocomunicações e licença de estação)

1. Ninguém pode instalar ou operar instalações de radiocomunicações em embarcações sem a correspondente autorização de radiocomunicações.

2. Os equipamentos carecem ainda de uma licença de estação, que comprova a legalidade da sua instalação e operação no quadro da respectiva autorização de radiocomunicações.

Artigo 39.º

(Procedimento administrativo)

1. Os procedimentos administrativos relativos à autorização de radiocomunicações e à licença de estação regem-se pela lei aplicável às radiocomunicações, com as especialidades constantes dos números seguintes.

2. O pedido, devidamente instruído, é apresentado na CPM ou na Autoridade de Telecomunicações, observando-se o seguinte:

a) Caso o pedido seja apresentado na CPM, é oficiosamente enviado à Autoridade de Telecomunicações, acompanhado de parecer vinculativo;

b) Caso o pedido seja apresentado na Autoridade de Telecomunicações, é oficiosamente solicitado parecer vinculativo à CPM.

3. Para além dos documentos exigidos na lei aplicável às radiocomunicações, o pedido deve ainda ser instruído com os planos das embarcações, em duplicado, onde se encontrem devidamente referenciados os diversos componentes dos equipamentos e aparelhos a instalar.

4. Os prazos de validade da autorização de radiocomunicações e da licença de estação, bem como os relativos à realização de inspecções e vistorias, podem ser prorrogados pela Autoridade de Telecomunicações, a pedido do interessado, nomeadamente para efeitos de conclusão de uma viagem ou de viagem para porto mais acessível à inspecção, até um período máximo de 150 dias.

Artigo 40.º

(Taxas)

Os valores das taxas administrativas, técnicas e de exploração a cobrar pela Autoridade de Telecomunicações são os constantes da Tabela Geral de Taxas e Multas aplicáveis aos serviços radioeléctricos.

Secção II

Tabela de calibração

Artigo 41.º

(Tabela de calibração)

1. A tabela de calibração dos radiogoniómetros é emitida e revalidada pela CPM a pedido dos interessados.

2. A tabela é válida por 5 anos a contar da data da última calibração, ou por um período inferior quando da verificação da calibração se constatarem alterações apreciáveis nos desvios.

Artigo 42.º

(Calibração dos radiogoniómetros)

Os radiogoniómetros são calibrados pela CPM após a sua instalação, quando seja alterado o arranjo das antenas, se introduzam modificações estruturais nas embarcações, ou da verificação da calibração se concluir tal ser necessário.

Artigo 43.º

(Verificação da calibração)

1. A verificação da calibração dos radiogoniómetros é efectuada anualmente.

2. A verificação da calibração é ainda efectuada pela CPM, a pedido dos interessados, quando se tornar necessário revalidar a respectiva tabela de calibração, a embarcação transportar no convés cargas metálicas ou outras que possam afectar a tabela de desvios, forem instaladas novas antenas, modificado o seu traçado ou forem introduzidas modificações na estrutura das embarcações que sejam susceptíveis de afectar a tabela de desvios.

3. Quando a verificação da calibração for efectuada por elementos da tripulação, deve a mesma ser registada em livro próprio, que indica a data, a hora, o local da operação, a estação utilizada, respectivas frequências e os azimutes visual e radiogoniométrico, sendo posteriormente confirmada pela CPM.

4. A verificação da calibração pressupõe a comparação, com um erro máximo admissível de um grau, de, pelo menos, oito azimutes visuais, obtidos a diferentes proas, com os obtidos pelo radiogoniómetro, corrigidos de acordo com a tabela de calibração existente.

Artigo 44.º

(Taxas)

Os valores das taxas administrativas, técnicas e de exploração a cobrar pela CPM no âmbito da presente Secção são os constantes da respectiva Tabela Geral de Emolumentos.

CAPÍTULO VI

Fiscalização

Artigo 45.º

(Competência)

1. A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma é exercida, consoante os casos, pela CPM e pela Autoridade de Telecomunicações, através de agentes de fiscalização devidamente credenciados e identificados.

2. As acções de fiscalização relativas às instalações e equipamentos de radiocomunicações são da competência da Autoridade de Telecomunicações.

3. As acções de fiscalização relativas à verificação da montagem ou operacionalidade das instalações e equipamentos, à verificação da sua calibração e aos documentos de serviço são da competência da CPM.

Artigo 46.º

(Inspecções)

1. As inspecções às embarcações podem ser realizadas a qualquer momento.

2. Após a inspecção deve ser elaborado um auto, no qual se dê conta da conformidade das instalações e equipamentos à lei, condições e especificações da autorização de radiocomunicações, tabela de calibração e determinações da CPM e da Autoridade de Telecomunicações.

Artigo 47.º

(Vistorias)

As instalações radiotelefónicas e radiotelegráficas, os radiogoniómetros e as instalações radiotelegráficas de embarcações salva-vidas, bem como outros equipamentos de radiocomunicações instalados a bordo das embarcações, são objecto de vistorias nos termos da lei aplicável às radiocomunicações, designadamente quando da emissão ou renovação da licença de estação e em caso de alteração desta.

Artigo 48.º

(Livre acesso às embarcações)

1. Sempre que os agentes fiscalizadores, devidamente credenciados e identificados e no exercício das suas funções, pretendam inspeccionar ou realizar vistorias às instalações ou equipamentos de radiocomunicações em embarcações, os respectivos proprietários ou titulares devem permitir o seu livre acesso, desde que para tal tenham sido notificados com a antecedência mínima de 2 dias úteis.

2. Os proprietários ou titulares das instalações ou equipamentos de radiocomunicações devem ainda, sempre que tal seja solicitado pelos agentes fiscalizadores, permitir a execução de testes e ensaios, bem como apresentar os documentos que, nos termos da lei, sejam exigíveis.

CAPÍTULO VII

Sanções

Artigo 49.º

(Multas)

1. Sem prejuízo de outras sanções previstas na lei, as infracções ao disposto no presente diploma são punidas com as seguintes multas:

a) Falta, não instalação ou inoperabilidade de instalação ou de qualquer equipamento obrigatório ou adicional, de 1 000 a 20 000 patacas;

b) Não existência dos documentos de serviço, incluindo a tabela de calibração, de 500 a 5 000 patacas;

c) Entrave ou dificuldades criadas aos agentes fiscalizadores no desempenho das suas funções, de 500 a 5 000 patacas;

d) Restantes infracções tipificadas na lei, de 500 a 10 000 patacas.

2. A aplicação das multas previstas no número anterior é da competência do capitão dos portos.

3. Em caso de reincidência, os valores mínimos e máximos das multas são elevados ao dobro.

Artigo 50.º

(Pagamento da multa)

1. A multa é paga no prazo de 30 dias a contar da data da notificação do despacho punitivo.

2. Na falta de pagamento voluntário da multa no prazo fixado no número anterior, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, através da entidade competente, servindo de título executivo a certidão do despacho punitivo.

3. Da aplicação da multa cabe recurso para o Tribunal Administrativo.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 51.º

(Revogações)

São revogados:

a) O Decreto n.º 45 267, de 24 de Setembro de 1963, estendido a Macau pela Portaria n.º 22 080, de 23 de Junho de 1966, ambos publicados no Boletim Oficial n.º 28, de 9 de Julho de 1966;

b) O Decreto n.º 48 869, de 18 de Fevereiro de 1969, estendido a Macau pela Portaria n.º 7/71, de 5 de Janeiro, ambos publicados no Boletim Oficial n.º 6, de 6 de Fevereiro de 1971.

Artigo 52.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação, com excepção do Capítulo VII que entra em vigor um ano após aquela data.

Aprovado em 23 de Outubro de 1997.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.