Versão Chinesa

Lei Constitucional n.º 1/97

de 20 de Setembro

Quarta revisão constitucional


A Assembleia da República, no uso dos poderes de revisão constitucional previstos na alínea a) do artigo 164.º da Constituição, decreta o seguinte:

I - Alterações à Constituição

Artigo 1.º

A Constituição da República Portuguesa, de 2 de Abril de 1976, na redacção que lhe foi dada pela Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho, e pela Lei Constitucional n.º 1/92, de 25 de Novembro, é alterada nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

No artigo 2.º da Constituição a expressão «que tem por objectivo» é substituída por «visando» e é aditada a expressão «e na separação e interdependência de poderes», entre «liberdades fundamentais» e «visando a realização», passando o preceito a ter a seguinte redacção:

«A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.»

Artigo 3.º

No n.º 3 do artigo 3.º da Constituição é aditada a expressão «e de quaisquer outras entidades públicas» entre «do poder local» e «depende da sua conformidade com a Constituição».

Artigo 4.º

No n.º 1 do artigo 6.º da Constituição são aditadas: a expressão «funcionamento o regime autonómico insular e» entre «organização e» e «os princípios»; a expressão «da subsidiariedade,» entre «princípios» e «da autonomia».

Artigo 5.º

1 — No n.º 1 do artigo 7.º da Constituição é substituída a expressão «do direito», entre «dos direitos do homem» e «dos povos» por «dos direitos» e é eliminada, para reinserção no n.º 3, a expressão «à autodeterminação e à independência».

2 — No n.º 2 do mesmo artigo são aditadas as expressões seguintes: «de quaisquer outras formas de» entre «colonialismo e» e «agressão»; «domínio e exploração nas relações entre os povos, bem como» entre «agressão» e «desarmamento geral»; é eliminada à expressão «de todos as formas de» entre «abolição» e «imperialismo».

3 — No n.º 3 do mesmo artigo é aditada a expressão «autodeterminação e independência e ao desenvolvimento, bem como o direito» entre «povos à» e «à insurreição», eliminando-se, in fine, «nomeadamente contra o colonialismo e imperialismo».

4 — No n.º 4 do mesmo artigo a expressão «especiais» é substituída por «privilegiados».

Artigo 6.º

1 — À alínea d) do artigo 9.º da Constituição é aditada a expressão «e ambientais,» entre «culturais» e «mediante».

2 — São aditadas ao mesmo artigo duas novas alíneas g) e h), com a seguinte redacção:

«g) Promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira;

«h) Promover a igualdade entre homens e mulheres.»

Artigo 7.º

1 — Ao n.º 1 do artigo 10.º da Constituição é aditada a expressão «do referendo» entre «periódico» e «e das demais formas».

2 — Ao n.º 2 do mesmo artigo é aditada a expressão «da unidade do Estado» entre «independência nacional» e «e da democracia política».

Artigo 8.º

1 — A epígrafe do artigo 20.º da Constituição é substituída por «(Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva)».

2 — No n.º 1 do mesmo artigo a expressão «legítimos» é substituída por «legalmente protegidos,».

3 — Ao n.º 2 do mesmo artigo é aditada, in fine, a expressão «e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade».

4 — São aditados ao mesmo artigo três novos n.os 3, 4 e 5, com a seguinte redacção:

«3. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça.

4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.

5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.»

Artigo 9.º

Ao n.º 3 do artigo 23.º da Constituição é aditada, in fine, a expressão «pelo tempo que a lei determinar».

Artigo 10.º

1 — Ao n.º 1 do artigo 26.º da Constituição é aditada a expressão «ao desenvolvimento da personalidade» entre «identidade pessoal» e «à capacidade civil» e, in fine, a expressão «e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação».

2 — É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 3, com a seguinte redacção:

«3. A lei garantirá a dignidade pessoal e a identidade genética do ser humano, nomeadamente na criação, desenvolvimento e utilização das tecnologias e na experimentação científica.»

3 — O n.º 3 do mesmo artigo passa a n.º 4.

Artigo 11.º

1 — A alínea a) do n.º 3 do artigo 27.º da Constituição é substituída por:

«a) Detenção em flagrante delito;»

2 — A actual alínea a) passa a alínea b), aditando-se «Detenção ou» no início do preceito e eliminando-se «em flagrante delito ou» entre «preventiva» e «por fortes indícios».

3 — A alínea b) do n.º 3 do mesmo artigo passa a alínea c), aditando-se a expressão «ou outra medida coactiva sujeita a controlo judicial,» entre «detenção» e «de pessoa», eliminando-se a expressão «ou» entre «prisão» e «detenção».

4 — As alíneas c) e d) do n.º 3 do mesmo artigo passam a alíneas d) e e), respectivamente.

5 — A alínea e) do n.º 3 do mesmo artigo passa a nova alínea f), e a expressão «a autoridade judicial competente» é substituída por «autoridade judiciária competente».

6 — São aditadas duas novas alíneas g) e h) ao n.º 3 do mesmo artigo, com a seguinte redacção:

«g) Detenção de suspeitos, para efeitos de identificação, nos casos e pelo tempo estritamente necessários;

«h) Internamento de portador de anomalia psíquica em estabelecimento terapêutico adequado, decretado ou confirmado por autoridade judicial competente.»

Artigo 12.º

1 — Ao n.º 1 do artigo 28.º da Constituição é aditada a expressão «, para restituição à liberdade ou imposição de medida de coacção adequada» entre «judicial» e «devendo»; é substituída a expressão «prisão sem culpa formada» por «detenção», a expressão «decisão» por «apreciação» e a expressão «da detenção» por «que a determinaram».

2 — No n.º 2 do mesmo artigo, a expressão «não se mantém» é substituída por «tem natureza excepcional, não sendo decretada nem mantida», substituindo-se a expressão «substituída» por «aplicada».

3 — No n.º 4 do mesmo artigo é eliminada a expressão «antes e depois da formação da culpa».

Artigo 13.º

O n.º 3 do artigo 30.º da Constituição é substituído por:

«3. A responsabilidade penal é insusceptível de transmissão.»

Artigo 14.º

No n.º 1 do artigo 31.º da Constituição a expressão «a interpor perante o tribunal judicial ou militar consoante os casos» é substituída pela expressão «a requerer perante o tribunal competente».

Artigo 15.º

1 — No n.º 1 do artigo 32.º da Constituição a expressão «assegurará» é substituída pela expressão «assegura», e é aditada, in fine, a expressão «incluindo o recurso».

2 — Ao n.º 3 do mesmo artigo é aditada a expressão «a» entre «que» e «assistência», e a expressão «por advogado» entre «assistência» e «é obrigatória».

3 — São aditados dois novos n.os 6 e 7 ao mesmo artigo, com a seguinte redacção:

«6. A lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento.

7. O ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei.»

4 — Os n.os 6 e 7 do mesmo artigo passam a n.os 8 e 9, respectivamente.

5 — Ao n.º 10 do mesmo artigo é aditada a expressão «bem como em quaisquer processos sancionatórios» entre «contra-ordenação» e «são assegurados».

Artigo 16.º

1 — É alterada a ordenação das expressões constantes da epígrafe do artigo 33.º da Constituição, nos termos seguintes: «(Expulsão, extradição e direito de asilo)»

2 — No n.º 1 do mesmo artigo é eliminada a expressão «extradição», para reinserção no n.º 3, passando o preceito a ter a seguinte redacção:

«1. Não é admitida a expulsão de cidadãos portugueses do território nacional.»

3 — Os n.os 2 e 3 são fundidos, passando a n.º 4 aditando-se, in fine, a expressão «morte ou outra de que resulte lesão irreversível da integridade física», passando o preceito a ter a seguinte redacção:

«4. Não é admitida a extradição por motivos políticos, nem por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena de morte ou outra de que resulte lesão irreversível da integridade física.»

4 — Os n.os 4, 5 e 6 do mesmo artigo passam a n.os 6, 2 e 7, respectivamente.

5 — O n.º 7 do mesmo artigo passa a novo n.º 8.

6 — São aditados ao mesmo artigo dois novos n.os 3 e 5, com a seguinte redacção:

«3. A extradição de cidadãos portugueses do território nacional só é admitida, em condições de reciprocidade estabelecidas em convenção internacional, nos casos de terrorismo e de criminalidade internacional organizada, e desde que a ordem jurídica do Estado requisitante consagre garantias de um processo justo e equitativo.

5. Só é admitida a extradição por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida, em condições de reciprocidade estabelecidas em convenção internacional e desde que o Estado requisitante ofereça garantias de que tal pena ou medida de segurança não será aplicada ou executada.»

Artigo 17.º

Ao n.º 4 do artigo 34.º da Constituição é aditada a expressão «e nos demais meios de comunicação» entre «telecomunicações» e «salvos os casos» e eliminada a expressão «e» entre «correspondência» e «telecomunicações».

Artigo 18.º

1 — No n.º 1 do artigo 35.º da Constituição a expressão «de tomar conhecimento dos dados constantes de ficheiros ou registos informáticos a seu respeito e do fim a que se destinam» é substituída por «de acesso aos dados informatizados que lhes digam respeito»; é aditada a expressão «e o direito de conhecer a finalidade a que se destinam, nos termos da lei», eliminando-se a parte final do preceito, que passa a ter a seguinte redacção:

«1. Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados informatizados que lhes digam respeito, podendo exigir a sua rectificação e actualização, e o direito de conhecer a finalidade a que se destinam, nos termos da lei.»

2 — O n.º 2 do mesmo artigo passa a n.º 4, sendo eliminadas as seguintes expressões: «ficheiros e registos informáticos», «para conhecimento», «e respectiva interconexão», substituindo-se a expressão «relativos a» por «de», passando o preceito a ter a seguinte redacção:

«4. É proibido o acesso a dados pessoais de terceiros, salvo em casos excepcionais previstos na lei.»

3 — No n.º 3 do mesmo artigo elimina-se «ou» entre «fé religiosa» e «vida privada» e são aditadas as seguintes expressões: «e origem étnica» entre «vida privada» e «salvo»; «mediante consentimento expresso do titular, autorização prevista por lei com garantias de não discriminação ou para» entre «salvo» e «processamento», passando o preceito a ter a seguinte redacção:

«3. A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem étnica, salvo mediante consentimento expresso do titular, autorização prevista por lei com garantias de não discriminação ou para processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis.»

4 — O n.º 4 do mesmo artigo passa a n.º 2, com aditamento, in fine, da expressão «designadamente através de entidade administrativa independente» e a substituição de «para efeitos de registo informático bem como de bases e bancos de dados e respectivas condições de acesso, constituição e utilização por entidades públicas e privadas» por «bem como as condições aplicáveis ao seu tratamento automatizado, conexão, transmissão e utilização, e garante a sua protecção», passando a ter a seguinte redacção:

«2. A lei define o conceito de dados pessoais, bem como as condições aplicáveis ao seu tratamento automatizado, conexão, transmissão e utilização, e garante a sua protecção, designadamente através de entidade administrativa independente.»

5 — Na parte inicial do n.º 6 do mesmo artigo é aditada a expressão «A todos é garantido livre acesso às redes informáticas de uso público, definindo a lei», bem como a expressão «e as» entre «transfronteiras» e «formas adequadas», sendo eliminada a expressão «a lei define», passando o preceito a ter a seguinte redacção:

«6. A todos é garantido livre acesso às redes informáticas de uso público, definindo a lei o regime aplicável aos fluxos de dados transfronteiras e as formas adequadas de protecção de dados pessoais e de outros cuja salvaguarda se justifique por razões de interesse nacional.»

6 — É aditado um novo n.º 7 ao mesmo artigo, com a seguinte redacção:

«7. Os dados pessoais constantes de ficheiros manuais gozam de protecção idêntica à prevista nos números anteriores, nos termos da lei.»

Artigo 19.º

Ao n.º 7 do artigo 36.º da Constituição é aditada, in fine, a expressão «, a qual deve estabelecer formas céleres para a respectiva tramitação».

Artigo 20.º

No n.º 3 do artigo 37.º da Constituição são aditadas: a expressão «ou do ilícito de mera ordenação social» entre «criminal» e «sendo»; a expressão «respectivamente» entre «apreciação» e «da competência»; e, in fine, a expressão «ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei», passando a ter a seguinte redacção:

«3. As infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respectivamente da competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei.»

Artigo 21.º

Na alínea a) do n.º 2 do artigo 38.º da Constituição é eliminada a expressão «pertencerem ao Estado ou» e a expressão «literários».

Artigo 22.º

1 — O n.º 2 do artigo 39.º da Constituição passa a n.º 3, sendo a expressão «treze» substituída pela expressão «onze» no corpo do número.

2 — A alínea c) do n.º 2 do mesmo artigo passa a alínea c) do n.º 3, substituindo-se a expressão «três membros designados» por «um membro designado».

3 — A alínea d) do n.º 2 do mesmo artigo passa a alínea d) do n.º 3, sendo eliminada a expressão «, designadamente,».

4 — O n.º 3 do mesmo artigo passa a n.º 4, substituindo-se «emite parecer prévio à decisão» por «intervém nos processos», eliminando-se a parte final do preceito, que passa a ter a seguinte redacção:

«4. A Alta Autoridade para a Comunicação Social intervém nos processos de licenciamento de estações emissoras de rádio e de televisão, nos termos da lei.»

5 — O n.º 4 do mesmo artigo passa a n.º 5, substituindo-se as expressões «emite ainda, no prazo definido pela lei, parecer prévio, público e fundamentado sobre a» por «intervém na» e ««pertencentes ao Estado, a outras entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controlo económico» por «públicos, nos termos da lei», passando a ter a seguinte redacção:

«5. A Alta Autoridade para a Comunicação Social intervém na nomeação e exoneração dos directores dos órgãos de comunicação social públicos, nos termos da lei.»

6 — O n.º 5 do mesmo artigo passa a um novo n.º 2, com a seguinte redacção:

«2. A lei define as demais funções e competências da Alta Autoridade para a Comunicação Social e regula o seu funcionamento.»

Artigo 23.º

1 — Ao n.º 1 do artigo 40.º da Constituição são aditadas: a expressão «bem como outras organizações sociais de âmbito nacional» entre «actividades económicas» e «têm direito» e a expressão «relevância e» entre «com a sua» e «representatividade».

2 — Ao n.º 2 do mesmo artigo é aditada, in fine, a expressão «de iguais direitos gozando, no âmbito da respectiva região, os partidos representados nas assembleias legislativas regionais».

Artigo 24.º

No n.º 2 do artigo 43.º da Constituição é eliminada a expressão «atribuir-se o direito de».

Artigo 25.º

Ao n.º 4 do artigo 46.º da Constituição é aditada a expressão «racistas ou» entre «organizações» e «que perfilhem».

Artigo 26.º

Ao artigo 51.º da Constituição são aditados dois novos n.os 5 e 6, com a seguinte redacção:

«5. Os partidos políticos devem reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros.

6. A lei estabelece as regras de financiamento dos partidos políticos, nomeadamente quanto aos requisitos e limites do financiamento público, bem como às exigências de publicidade do seu património e das suas contas.»

Artigo 27.º

1 — Ao n.º 1 do artigo 52.º da Constituição é aditada, in fine, a expressão «e bem assim o direito de serem informados, em prazo razoável, sobre o resultado da respectiva apreciação».

2 — Ao n.º 3 do mesmo artigo são aditadas as seguintes expressões: «para» entre «nomeadamente» e «promover»; «os direitos dos consumidores» entre «saúde pública» e «a qualidade de vida»; «e a preservação» entre «vida» e «do ambiente». A expressão «bem como» é substituída por «incluindo o direito». É autonomizada em duas alíneas a definição dos objectivos da acção popular, passando o preceito a ter a seguinte redacção:

«3. É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de acção popular nos casos e termos previstos na lei, incluindo o direito de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização, nomeadamente para:

a) Promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida e a preservação do ambiente e do património cultural;

b) Assegurar a defesa dos bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais.»

Artigo 28.º

1 — No n.º 2 do artigo 54.º da Constituição a expressão «Os plenários de trabalhadores» é substituída por «Os trabalhadores».

2 — Na alínea c) do n.º 5 do mesmo artigo a expressão «Intervir na reorganização das unidades produtivas» é substituída por «Participar nos processos de reestruturação da empresa, especialmente no tocante a acções de formação ou quando ocorra alteração das condições de trabalho».

Artigo 29.º

No n.º 6 do artigo 55.º da Constituição, a expressão «A lei assegura protecção adequada aos representantes eleitos dos trabalhadores» é substituída por «Os representantes eleitos dos trabalhadores gozam do direito à informação e consulta, bem como à»; é aditada a expressão «legal» entre «protecção» e «adequada», passando o preceito a ter a seguinte redacção:

«6. Os representantes eleitos dos trabalhadores gozam do direito à informação e consulta, bem como à protecção legal adequada contra quaisquer formas de condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício legítimo das suas funções.»

Artigo 30.º

1 — Na alínea c) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição a expressão «Participar no controlo de execução» é substituída por «Pronunciar-se sobre os», aditando-se, in fine, a expressão «e acompanhar a sua execução».

2 — Ao n.º 2 do mesmo artigo é aditada uma nova alínea e), com a seguinte redacção:

«e) Participar nos processos de reestruturação da empresa, especialmente no tocante a acções de formação ou quando ocorra alteração das condições de trabalho.»

Artigo 31.º

1 — O n.º 3 do artigo 57.º da Constituição passa a n.º 4.

2 — É aditado um novo n.º 3, com a seguinte redacção:

«3. A lei define as condições de prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.»

Artigo 32.º

1 — É eliminado o n.º 2 do artigo 58.º da Constituição.

2 — O n.º 3 do mesmo artigo passa a n.º 2, com a seguinte redacção:

«2. Para assegurar o direito ao trabalho, incumbe ao Estado promover:»

3 — A alínea c) do n.º 3 do mesmo artigo passa a alínea c) do n.º 2, aditando-se «a valorização» entre «técnica e» e «profissional».

Artigo 33.º

1 — À alínea b) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição é aditada, in fine, a expressão «e a permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar».

2 — Na alínea c) do mesmo número é suprimida a expressão «e» entre «higiene,» e «segurança», e é aditada, in fine, a expressão «e saúde».

3 — Ao n.º 1 do mesmo artigo é aditada uma nova alínea f), com a seguinte redacção:

«f) A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.»

4 — Ao n.º 2 do mesmo artigo é aditada uma nova alínea f), com a seguinte redacção:

«f) A protecção das condições de trabalho dos trabalhadores-estudantes.»

5 — É aditado um novo n.º 3 ao mesmo artigo, com a seguinte redacção:

«3. Os salários gozam de garantias especiais, nos termos da lei.»

Artigo 34.º

Ao n.º 3 do artigo 60.º da Constituição é aditada, in fine, a expressão «, sendo-lhes reconhecida legitimidade processual para defesa dos seus associados ou de interesses colectivos ou difusos».

Artigo 35.º

1 — Ao n.º 3 do artigo 61.º da Constituição são aditadas as expressões seguintes: «no quadro da lei» entre «actividades» e «podem»; «e em outras formas de organização legalmente previstas», in fine.

2 — O n.º 4 do mesmo artigo passa a n.º 5.

3 — É aditado um novo n.º 4 ao mesmo artigo, com a seguinte redacção:

«4. A lei estabelece as especificidades organizativas das cooperativas com participação pública.»

Artigo 36.º

1 — À epígrafe do artigo 63.º da Constituição é aditada a expressão «e solidariedade».

2 — O n.º 3 do mesmo artigo passa a n.º 5, sendo substituída a expressão «É reconhecido o direito de constituição de instituições particulares de solidariedade social não lucrativas com vista à prossecução dos objectivos de segurança» por «O Estado apoia e fiscaliza, nos termos da lei, a actividade e o funcionamento das instituições particulares de solidariedade social e de outras de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo, com vista à prossecução de objectivos de solidariedade social», passando o preceito a ter a seguinte redacção:

«5. O Estado apoia e fiscaliza, nos termos da lei, a actividade e o funcionamento das instituições particulares de solidariedade social e de outras de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo, com vista à prossecução de objectivos de solidariedade social consignados, nomeadamente, neste artigo, na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º, no artigo 69.º, na alínea e) do n.º 1 do artigo 70.º e nos artigos 71.º e 72.º»

3 — O n.º 4 do mesmo artigo passa a n.º 3, sendo a expressão «protegerá» substituída por «protege».

4 — O n.º 5 do mesmo artigo passa a n.º 4, sendo a expressão «contribuirá» substituída por «contribui».

Artigo 37.º

1 — À alínea b) do n.º 2 do artigo 64.º da Constituição é aditada a expressão «e ambientais» entre «culturais» e «que garantam», a expressão «, designadamente,» entre «garantam» e «a protecção» e, in fine, a expressão «e de práticas de vida saudável».

2 — Na alínea b) do n.º 3 do mesmo artigo é eliminada a expressão «médica e hospitalar» e aditada, in fine, a expressão «em recursos humanos e unidades de saúde».

3 — Na alínea d) do mesmo número a expressão «controlar» é substituída por «fiscalizar», sendo aditada, in fine, a expressão «por forma a assegurar, nas instituições de saúde públicas e privadas, adequados padrões de eficiência e de qualidade».

4 — À alínea e) do mesmo número é aditada a expressão «a distribuição,» entre «a produção» e «a comercialização».

5 — Ao mesmo número é aditada uma nova alínea f), com a seguinte redacção:

«f) Estabelecer políticas de prevenção e tratamento da toxicodependência.»

Artigo 38.º

1 — À epígrafe do artigo 65.º da Constituição é aditada a expressão «e urbanismo».

2 — Na alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo a expressão «reordenamento» é substituída por «ordenamento».

3 — A alínea b) do mesmo número passa a alínea d).

4 — À alínea c) do mesmo número é aditada, in fine, a expressão «ou arrendada».

5 — Ao mesmo número é aditada uma nova alínea b), com a seguinte redacção:

«b) Promover, em colaboração com as autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais;»

6 — O n.º 4 do mesmo artigo é substituído por:

«4. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais definem as regras de ocupação, uso e transformação dos solos urbanos, designadamente através de instrumentos de planeamento, no quadro das leis respeitantes ao ordenamento do território e ao urbanismo, e procedem às expropriações dos solos que se revelem necessárias à satisfação de fins de utilidade pública urbanística.»

7 — Ao mesmo artigo é aditado um novo n.º 5, com a seguinte redacção:

«5. É garantida a participação dos interessados na elaboração dos instrumentos de planeamento urbanístico e de quaisquer outros instrumentos de planeamento físico do território.»

Artigo 39.º

1 — No corpo do n.º 2 do artigo 66.º da Constituição: é aditada, no início, a expressão «Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável»; é substituída a expressão «e por apelo e apoio a iniciativas populares» por «com o envolvimento e a participação dos cidadãos», passando o preceito a ter a seguinte redacção:

«2. Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos:»

2 — Na alínea b) do mesmo número a expressão «e paisagens biologicamente equilibradas», in fine, é substituída pela expressão «e a valorização da paisagem».

3 — À alínea d) do mesmo número é aditada, in fine, a expressão «com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações».

4 — São aditadas ao mesmo artigo quatro novas alíneas e), f), g) e h), com a seguinte redacção:

«e) Promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana, designadamente no plano arquitectónico e da protecção das zonas históricas;

«f) Promover a integração de objectivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial;

«g) Promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente;

«h) Assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com protecção do ambiente e qualidade de vida.»

Artigo 40.º

1 — Na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º da Constituição é eliminada a expressão «rede nacional de assistência materno-infantil de», substituída a expressão «infra-estruturas» por «outros equipamentos sociais» e aditada a expressão «e garantir o acesso a» entre «criação:» e «uma rede», passando a ter a redacção seguinte:

«b) Promover a criação e garantir o acesso a uma rede nacional de creches e de outros equipamentos sociais de apoio à família, bem como uma política de terceira idade;»

2 — Na alínea d) do mesmo número a expressão «Promover, pelos meios necessários, a divulgação dos métodos» é substituída por «Garantir, no respeito da liberdade individual, o direito ao»; é aditada a expressão «promovendo a informação e o acesso aos métodos e aos meios que o assegurem» entre «familiar» e «organizar»; é aditada a expressão «maternidade e» entre «uma» e «paternidade», passando o preceito a ter a seguinte redacção:

«d) Garantir, no respeito da liberdade individual, o direito ao planeamento familiar, promovendo a informação e o acesso aos métodos e aos meios que o assegurem, e organizar as estruturas jurídicas e técnicas que permitam o exercício de uma maternidade e paternidade conscientes;»

3 — As alíneas e) e f) do mesmo número passam a alíneas f) e g), respectivamente.

4 — É aditada ao mesmo número uma nova alínea e), com a seguinte redacção:

«e) Regulamentar a procriação assistida, em termos que salvaguardem a dignidade da pessoa humana;»

Artigo 41.º

1 — No n.º 3 do artigo 68.º da Constituição: é eliminada a expressão «trabalhadoras», entre «mulheres» e «têm»; é aditada a expressão «tendo as mulheres trabalhadoras ainda direito», entre «parto» e «a dispensa»; é eliminada a expressão «incluindo», passando o preceito a ter a redacção seguinte:

«3. As mulheres têm direito a especial protecção durante a gravidez e após o parto, tendo as mulheres trabalhadoras ainda direito a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da retribuição ou de quaisquer regalias.»

2 — É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 4, com a seguinte redacção:

«4. A lei regula a atribuição às mães e aos pais de direitos de dispensa de trabalho por período adequado, de acordo com os interesses da criança e as necessidades do agregado familiar.»

Artigo 42.º

1 — Ao n.º 1 do artigo 69.º da Constituição é aditada, in fine, a expressão «especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições».

2 — No n.º 2 do mesmo artigo é aditada, na parte inicial, a expressão «O Estado assegura especial protecção às»; é eliminada a expressão «particularmente» entre «crianças» e «órfãos»; é substituída a expressão «os órfãos e os abandonados, têm direito a especial protecção da sociedade e do Estado, contra todas as formas de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo de autoridade na família e nas demais instituições» por «órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal», passando a ter a seguinte redacção:

«2. O Estado assegura especial protecção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal.»

3 — Ao mesmo artigo é aditado um novo n.º 3, com a seguinte redacção:

«3. É proibido, nos termos da lei, o trabalho de menores em idade escolar.»

Artigo 43.º

1 — No n.º 1 do artigo 70.º da Constituição é eliminada a expressão «sobretudo os jovens trabalhadores».

2 — As alíneas c) e d) do mesmo número passam a alíneas d) e e), respectivamente.

3 — É aditada uma nova alínea c) ao mesmo número, com a seguinte redacção:

«c) No acesso à habitação;»

Artigo 44.º

1 — A epígrafe do artigo 71.º da Constituição é substituída por «(Cidadãos portadores de deficiência)».

2 — No n.º 1 do mesmo artigo é substituída a expressão «física ou mentalmente deficientes» por «portadores de deficiência física ou mental».

3 — No n.º 2 do mesmo artigo é substituída a expressão «física ou mentalmente deficientes» por « portadores de deficiência física ou mental» e aditada a expressão «e de apoio às suas famílias», entre «portadores de deficiência» e «a desenvolver», passando o preceito a ter a seguinte redacção:

«2. O Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efectiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores.»

4 — No n.º 3 do mesmo artigo a expressão «associações de deficientes» é substituída pela expressão «organizações de cidadãos portadores de deficiência».

Artigo 45.º

Ao n.º 1 do artigo 72.º da Constituição é aditada a expressão «respeitem a sua autonomia pessoal e» entre «comunitário que» e «evitem e superem».

Artigo 46.º

1 — No n.º 2 do artigo 73.º da Constituição são aditadas as seguintes expressões: «a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais» entre «contribua para» e «o desenvolvimento»; «e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade» entre «personalidade» e «para o progresso social», passando o preceito a ter a seguinte redacção:

«2. O Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida colectiva.»

2 — No n.º 4 do mesmo artigo, é aditada, in fine, a seguinte expressão: «por forma a assegurar a respectiva liberdade e autonomia, o reforço da competitividade e a articulação entre as instituições científicas e as empresas».

Artigo 47.º

1 — É eliminado o n.º 2 do artigo 74.º da Constituição.

2 — O n.º 3 do mesmo artigo passa a n.º 2, e à respectiva alínea b) é aditada a expressão «e desenvolver o sistema geral» entre «público» e «de educação».

3 — À alínea g) do mesmo número é aditada a expressão «o acesso dos cidadãos portadores de deficiência ao ensino e apoiar» entre «apoiar» e «o ensino», substituindo, in fine, a expressão «para deficientes» por «quando necessário», passando o preceito a ter a seguinte redacção:

«g) Promover e apoiar o acesso dos cidadãos portadores de deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial, quando necessário;»

4 — A alínea h) do mesmo número passa a alínea i).

5 — É aditada uma nova alínea h), com a seguinte redacção:

«h) Proteger e valorizar a língua gestual portuguesa, enquanto expressão cultural e instrumento de acesso à educação e da igualdade de oportunidades;»

6 — É aditada uma nova alínea j), com a seguinte redacção:

«j) Assegurar aos filhos dos imigrantes apoio adequado para efectivação do direito ao ensino.»

7 — É eliminado o n.º 4 do mesmo artigo.

Artigo 48.º

É aditada ao n.º 2 do artigo 76.º da Constituição, in fine, a expressão «sem prejuízo de adequada avaliação da qualidade do ensino».

Artigo 49.º

Na alínea a) do n.º 2 do artigo 78.º da Constituição é eliminada a expressão «em especial dos trabalhadores».

Artigo 50.º

1 — A alínea c) do artigo 80.º da Constituição passa a alínea d), substituindo-se «Apropriação colectiva de meios de produção e solos» por «Propriedade pública dos recursos naturais e de meios de produção»; «público» por «colectivo»; é eliminada a expressão «bem como dos recursos naturais», passando o preceito a ter a seguinte redacção:

«d) Propriedade pública dos recursos naturais e de meios de produção, de acordo com o interesse colectivo;»

2 — A alínea d) do mesmo artigo passa a alínea e), substituindo-se «Planificação democrática da economia» por «Planeamento democrático do desenvolvimento económico e social».

3 — A alínea e) do mesmo artigo passa a f).

4 — A alínea f) do mesmo artigo passa a alínea g), substituindo-se «Intervenção democrática dos trabalhadores» por «Participação das organizações representativas dos trabalhadores e das organizações representativas das actividades económicas na definição das principais medidas económicas e sociais».

5 — É aditada uma nova alínea c), com a seguinte redacção:

«c) Liberdade de iniciativa e de organização empresarial no âmbito de uma economia mista;»

Artigo 51.º

1 — Na alínea a) do artigo 81.º da Constituição: a expressão «do povo» é substituída pela expressão «das pessoas»; é eliminada a expressão «das classes»; é aditada, in fine, a expressão «no quadro de uma estratégia de desenvolvimento sustentável».

2 — Na alínea b) do mesmo artigo: é aditada na parte inicial a expressão «Promover a justiça social, assegurar a igualdade de oportunidades e»; é aditada, in fine, a expressão «nomeadamente através da política fiscal», passando a ter a seguinte redacção:

«b) Promover a justiça social, assegurar a igualdade de oportunidades e operar as necessárias correcções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento, nomeadamente através da política fiscal;»

3 — Na alínea e) a expressão «Eliminar e impedir a formação de monopólios privados, bem como» é substituída por «Assegurar o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as empresas, a contrariar as formas de organização monopolistas e a»; é substituída a expressão «do poder económico e todas as» entre «abusos» e «práticas» por «abusos de posição dominante e outras», passando a ter a seguinte redacção:

«e) Assegurar o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as empresas, a contrariar as formas de organização monopolistas e a reprimir os abusos de posição dominante e outras práticas lesivas do interesse geral;»

4 — É eliminada a alínea f) do mesmo artigo.

5 — As alíneas g) e h) passam a alíneas f) e g).

6 — É eliminada a alínea i) do mesmo artigo.

7 — A alínea j) passa a alínea h), substituindo-se «Proteger o consumidor» por «Garantir a defesa dos interesses e os direitos dos consumidores».

8 — A alínea l) passa a alínea i), substituindo-se «Criar as estruturas jurídicas e técnicas necessárias à instauração de um sistema de planeamento democrático da economia» por «Criar os instrumentos jurídicos e técnicos necessários ao planeamento democrático do desenvolvimento económico e social».

9 — As alíneas m) e n) passam a alíneas j) e l), respectivamente.

10 — É aditada uma nova alínea m), com a seguinte redacção:

«m) Adoptar uma política nacional da água, com aproveitamento, planeamento e gestão racional dos recursos hídricos.»

Artigo 52.º

1 — À alínea a) do n.º 4 do artigo 82.º da Constituição é aditada, in fine, a expressão: «sem prejuízo das especificidades estabelecidas na lei para as cooperativas com participação pública, justificadas pela sua especial natureza;».

2 — É aditada ao mesmo número uma nova alínea d), com a seguinte redacção:

«d) Os meios de produção possuídos e geridos por pessoas colectivas, sem carácter lucrativo, que tenham como principal objectivo a solidariedade social, designadamente entidades de natureza mutualista.»

Artigo 53.º

1 — Na epígrafe do artigo 83.º da Constituição a expressão «colectiva» é substituída pela expressão «pública».

2 — No mesmo artigo, a expressão «determinará» é substituída por «determina», a expressão «apropriação colectiva» é substituída por «apropriação pública» e é eliminada a expressão «e solos», entre «produção» e «bem como».

Artigo 54.º

É eliminado o artigo 85.º da Constituição, para reinserção no artigo 296.º

Artigo 55.º

O artigo 86.º da Constituição passa a artigo 85.º

Artigo 56.º

1 — O artigo 87.º da Constituição passa a artigo 86.º

2 — No n.º 1 do mesmo artigo é aditada, entre «Estado» e «fiscaliza», a expressão «incentiva a actividade empresarial, em particular das pequenas e médias empresas»; é substituída a expressão «fiscaliza o respeito da Constituição e da lei pelas empresas privadas e protege as pequenas e médias empresas economicamente viáveis» por «e fiscaliza o cumprimento das respectivas obrigações legais, em especial por parte das empresas que prossigam actividades de interesse económico geral», passando o preceito a ter a seguinte redacção:

«1. O Estado incentiva a actividade empresarial, em particular das pequenas e médias empresas, e fiscaliza o cumprimento das respectivas obrigações legais, em especial por parte das empresas que prossigam actividades de interesse económico geral.»

3 — No n.º 2 do mesmo artigo é substituída a expressão «lei, e em regra», por «lei e, em regra,».

4 — No n.º 3 do mesmo artigo a expressão «definirá os» é substituída pela expressão «pode definir» e a expressão «é» substituída pela expressão «seja».

Artigo 57.º

Os artigos 88.º, 89.º e 90.º da Constituição passam a artigos 87.º, 88.º e 89.º, respectivamente.

Artigo 58.º

1 — O artigo 91.º da Constituição passa a artigo 90.º

2 — No mesmo artigo, a expressão «terão» é substituída por «têm», sendo aditadas as seguintes expressões: «e integrado» entre «harmonioso» e «de sectores»; «educativa» entre «social» e «e cultural», e «a defesa do mundo rural» entre «cultural» e «a preservação», passando o preceito a ter a seguinte redacção:

«Os planos de desenvolvimento económico e social têm por objectivo promover o crescimento económico, o desenvolvimento harmonioso e integrado de sectores e regiões, a justa repartição individual e regional do produto nacional, a coordenação da política económica com as políticas social, educativa e cultural, a defesa do mundo rural, a preservação do equilíbrio ecológico, a defesa do ambiente e a qualidade de vida do povo português.»

Artigo 59.º

São eliminados os artigos 92.º, 93.º e 94.º da Constituição, reinserindo-se num só preceito normas deles constantes, nos termos seguintes.

Artigo 60.º

É aditado, como artigo 91.º, o seguinte preceito:

«Artigo 91.º

(Elaboração e execução dos planos)

1. Os planos nacionais são elaborados de harmonia com as respectivas leis das grandes opções, podendo integrar programas específicos de âmbito territorial e de natureza sectorial.

2. As propostas de lei das grandes opções são acompanhadas de relatórios que as fundamentem.

3. A execução dos planos nacionais é descentralizada, regional e sectorialmente.»

Artigo 61.º

1 — O artigo 95.º da Constituição passa a artigo 92.º

2 — No n.º 1 do mesmo artigo é aditada a expressão «das propostas das grandes opções» entre «elaboração» e «dos planos de desenvolvimento».

3 — No n.º 2 do mesmo artigo é aditada a expressão «e das famílias» entre «das actividades económicas» e «das regiões autónomas».

Artigo 62.º

1 — O artigo 96.º da Constituição passa a artigo 93.º

2 — Na alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo são aditadas as expressões «ao reforço da competitividade e» entre «tendentes» e «assegurar», e «a qualidade dos produtos, a sua eficaz comercialização» entre «assegurar» e «e o acesso».

3 — À alínea b) do mesmo número é aditada a expressão «o desenvolvimento do mundo rural» entre «agricultores» e «a racionalização» e a expressão «a modernização do tecido empresarial» entre «fundiárias» e «e o acesso».

4 — No n.º 2 do mesmo artigo é aditada a expressão «e de desenvolvimento florestal» entre «agrária» e «de acordo».

Artigo 63.º

Os artigos 97.º, 98.º e 99.º da Constituição passam a artigos 94.º, 95.º e 96.º, respectivamente.

Artigo 64.º

1 — O artigo 100.º da Constituição passa a artigo 97.º

2 — Na alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo a expressão «Apoio de empresas públicas e de cooperativas de» é substituída pela expressão «Criação de formas de apoio à».

3 — Na alínea c) do mesmo número a expressão «socialização dos» é substituída pela expressão «Apoio à cobertura de».

Artigo 65.º

Os artigos 101.º, 102.º, 103.º e 104.º da Constituição passam a artigos 98.º, 99.º, 100.º e 101.º, respectivamente.

Artigo 66.º

O artigo 105.º da Constituição passa a artigo 102.º, substituindo-se «colabora na definição e execução das políticas monetária e financeira e emite moeda, nos termos da lei» por «exerce as suas funções nos termos da lei e das normas internacionais a que o Estado Português se vincule».

Artigo 67.º

1 — O artigo 106.º da Constituição passa a artigo 103.º

2 — Ao n.º 3 do mesmo artigo é aditada a expressão «que tenham natureza retroactiva ou» entre «Constituição» e «cuja liquidação» e substituída a expressão «nas formas prescritas na lei» por «nos termos da lei», passando o preceito a ter a seguinte redacção:

«3. Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei.»

Artigo 68.º

1 — O artigo 107.º da Constituição passa a artigo 104.º

2 — No n.º 1 do mesmo artigo, a expressão «visará» é substituída por «visa».

3 — No n.º 2 do mesmo artigo, a expressão «incidirá» é substituída por «incide».

4 — No n.º 3 do mesmo artigo a expressão «O imposto sobre sucessões e doações será progressivo, de forma a» é substituída pela expressão «A tributação do património deve».

Artigo 69.º

1 — O artigo 108.º da Constituição passa a artigo 105.º

2 — No n.º 2 do mesmo artigo a expressão «do plano anual» é substituída pela expressão «em matéria de planeamento».

Artigo 70.º

1 — O artigo 109.º da Constituição passa a artigo 106.º

2 — Ao n.º 1 do mesmo artigo é aditada a expressão «anualmente» entre «executada» e «de acordo».

3 — A alínea e) do n.º 3 do mesmo artigo é substituída por:

«e) As transferências de verbas para as regiões autónomas e as autarquias locais;»

Artigo 71.º

Os artigos 110.º e 111.º da Constituição passam, respectivamente, a artigos 107.º e 108.º

Artigo 72.º

O artigo 112.º da Constituição passa a artigo 109.º, substituindo-se «dos cidadãos» por «de homens e mulheres» e aditando-se «devendo a lei promover a igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos e a não discriminação em função do sexo no acesso a cargos políticos», passando o preceito a ter a seguinte redacção:

«A participação directa e activa de homens e mulheres na vida política constitui condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático, devendo a lei promover a igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos e a não discriminação em função do sexo no acesso a cargos políticos.»

Artigo 73.º

Os artigos 113.º e 114.º da Constituição passam, respectivamente, a artigos 110.º e 111.º

Artigo 74.º

1 — O artigo 115.º da Constituição passa a artigo 112.º

2 — No n.º 2 do mesmo artigo é eliminada a expressão «do valor reforçado das leis orgânicas e» entre «prejuízo» e «subordinação», passando a ter a seguinte redacção:

«2. As leis e os decretos-leis têm igual valor, sem prejuízo da subordinação às correspondentes leis dos decretos-leis publicados no uso de autorização legislativa e dos que desenvolvam as bases gerais dos regimes jurídicos.»

3 — É aditado um novo n.º 3 ao mesmo artigo, com a seguinte redacção:

«3. Têm valor reforçado, além das leis orgânicas, as leis que carecem de aprovação por maioria de dois terços, bem como aquelas que, por força da Constituição, sejam pressuposto normativo necessário de outras leis ou que por outras devam ser respeitadas.»

4 — O n.º 3 do mesmo artigo passa a n.º 4, sendo aditada a expressão «os princípios fundamentais das» entre «contra» e «leis».

5 — O n.º 4 do mesmo artigo passa a n.º 5, sendo eliminada a expressão «sem reservas» e aditada, in fine, a expressão «e assim o decretem».

6 — Os n.os 5, 6 e 7 do mesmo artigo passam, respectivamente, a n.os 6, 7 e 8.

7 — É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 9, com a seguinte redacção:

«9. A transposição de directivas comunitárias para a ordem jurídica interna assume a forma de lei ou de decreto-lei, conforme os casos.»

Artigo 75.º

1 — O artigo 116.º da Constituição passa a artigo 113.º

2 — Ao n.º 2 do mesmo artigo é aditada, in fine, a expressão «sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 121.º».

3 — À alínea d) do n.º 3 do mesmo artigo é aditada a expressão «Transparência e» antes de «fiscalização».

4 — No n.º 6 do mesmo artigo a expressão «noventa» é substituída pela expressão «sessenta».

Artigo 76.º

1 — O artigo 117.º da Constituição passa a artigo 114.º

2 — Ao n.º 2 do mesmo artigo é aditada, in fine, a expressão «e da lei».

3 — Ao n.º 3 do mesmo artigo é aditada a expressão «nas assembleias legislativas regionais e» entre «representados» e «em quaisquer».

Artigo 77.º

1 — O artigo 118.º da Constituição passa a artigo 115.º

2 — Ao n.º 1 do mesmo artigo é aditada a expressão «em matérias das respectivas competências» entre «Governo» e «nos casos».

3 — O n.º 2 do mesmo artigo passa a n.º 3.

4 — É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 2, com a seguinte redacção:

«2. O referendo pode ainda resultar da iniciativa de cidadãos dirigida à Assembleia da República, que será apresentada e apreciada nos termos e nos prazos fixados por lei.»

5 — O n.º 3 do mesmo artigo passa a n.º 4, autonomizando-se em alíneas o respectivo conteúdo, com alterações, nos termos seguintes:

«4. São excluídas do âmbito do referendo:

«a) As alterações à Constituição;

«b) As questões e os actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro;

«c) As matérias previstas no artigo 161.º da Constituição, sem prejuízo do disposto no número seguinte;

«d) As matérias previstas no artigo 164.º da Constituição, com excepção do disposto na alínea i)

6 — O n.º 4 do mesmo artigo passa a n.º 6, aditando-se «e para respostas de sim ou não» entre «precisão» e «num número máximo» passando a ter a seguinte redacção:

«6. Cada referendo recairá sobre uma só matéria, devendo as questões ser formuladas com objectividade, clareza e precisão e para respostas de sim ou não, num número máximo de perguntas a fixar por lei, a qual determinará igualmente as demais condições de formulação e efectivação de referendos.»

7 — É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 5, com a seguinte redacção:

«5. O disposto no número anterior não prejudica a submissão a referendo das questões de relevante interesse nacional que devam ser objecto de convenção internacional, nos termos da alínea i) do artigo 161.º da Constituição, excepto quando relativas à paz e à rectificação de fronteiras.»

8 — Os n.os 5, 6, 7 e 8 do mesmo artigo passam, respectivamente, a n.os 7, 8, 9 e 10.

9 — São aditados ao mesmo artigo dois novos n.os 11 e 12, com a seguinte redacção:

«11. O referendo só tem efeito vinculativo quando o número de votantes for superior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento.

12. Nos referendos são chamados a participar cidadãos residentes no estrangeiro, regularmente recenseados ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 121.º, quando recaiam sobre matéria que lhes diga também especificamente respeito.»

Artigo 78.º

O artigo 119.º da Constituição passa a artigo 116.º

Artigo 79.º

1 — O artigo 120.º da Constituição passa a artigo 117.º

2 — No n.º 1 do mesmo artigo a expressão «pelos actos» é substituída pela expressão «pelas acções».

3 — Ao n.º 2 do mesmo artigo é aditada a expressão «as consequências do respectivo incumprimento» entre «políticos» e «bem como».

Artigo 80.º

O artigo 121.º da Constituição passa a artigo 118.º

Artigo 81.º

1 — O artigo 122.º da Constituição passa a artigo 119.º

2 — À alínea e) do n.º 1 do mesmo artigo é aditada a expressão «Legislativas» entre «Assembleias» e «Regionais».

3 — À alínea f) do mesmo número é aditada a expressão «Legislativas» entre «Assembleias» e «Regionais».

4 — A alínea i) do mesmo número passa a ter a seguinte redacção:

«i) Os resultados de eleições para os órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local, bem como para o Parlamento Europeu e ainda os resultados de referendos de âmbito nacional e regional.»

5 — Ao n.º 2 do artigo aditar a expressão «nas alíneas a) a h)» entre «previstos» e «do número anterior».

Artigo 82.º

O artigo 123.º da Constituição passa a artigo 120.º

Artigo 83.º

1 — O artigo 124.º da Constituição passa a artigo 121.º

2 — Ao n.º 1 do mesmo artigo é aditada, in fine, a expressão «bem como dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro nos termos do número seguinte».

3 — É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 2, com a seguinte redacção:

«2. A lei regula o exercício do direito de voto dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, devendo ter em conta a existência de laços de efectiva ligação à comunidade nacional.»

4 — O n.º 2 do mesmo artigo passa a n.º 3, substituindo-se «O direito de voto é exercido presencialmente no território nacional» por «O direito de voto no território nacional é exercido presencialmente».

Artigo 84.º

Os artigos 125.º, 126.º e 127.º da Constituição passam a artigos 122.º, 123.º e 124.º, respectivamente.

Artigo 85.º

1 — O artigo 128.º da Constituição passa a artigo 125.º

2 — No n.º 1 do mesmo artigo a expressão «entre o sexagésimo e o trigésimo dia» é substituída por «nos sessenta dias» e a expressão «entre o sexagésimo e o nonagésimo dia» por «nos sessenta dias», passando o preceito a ter a seguinte redacção:

«1. O Presidente da República será eleito nos sessenta dias anteriores ao termo do mandato do seu antecessor ou nos sessenta dias posteriores à vagatura do cargo.»

3 — No n.º 3 do mesmo artigo a expressão «entre o nonagésimo e o centésimo dias posteriores à data das eleições para a Assembleia da República» é substituída pela expressão «nos dez dias posteriores ao final do período aí estabelecido».

4 — É eliminado o n.º 4 do mesmo artigo.

Artigo 86.º

1 — O artigo 129.º da Constituição passa a artigo 126.º

2 — No n.º 2 do mesmo artigo a expressão «no» entre «sufrágio» e «vigésimo» é substituída pela expressão «até ao».

Artigo 87.º

Os artigos 130.º, 131.º, 132.º, 133.º e 134.º da Constituição passam, respectivamente, a artigos 127.º, 128.º, 129.º, 130.º e 131.º

Artigo 88.º

1 — O artigo 135.º da Constituição passa a artigo 132.º

2 — São aditados ao mesmo artigo dois novos n.os 3 e 4, com a seguinte redacção:

«3. O Presidente da República, durante o impedimento temporário, mantém os direitos e regalias inerentes à sua função.

4. O Presidente da República interino goza de todas as honras e prerrogativas da função, mas os direitos que lhe assistem são os do cargo para que foi eleito.»

Artigo 89.º

1 — O artigo 136.º da Constituição passa a artigo 133.º

2 — À alínea d) do mesmo artigo é aditada, in fine, a expressão «e às Assembleias Legislativas Regionais».

Artigo 90.º

1 — O artigo 137.º da Constituição passa a artigo 134.º

2 — É aditada à alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo, in fine, a expressão «, e as referidas no n.º 2 do artigo 232.º e no n.º 3 do artigo 256.º».

3 — É eliminada a alínea i) do mesmo artigo.

4 — A alínea j) do mesmo artigo passa a alínea i).

Artigo 91.º

1 — Os artigos 138.º, 139.º, 140.º, 141.º, 142.º, 143.º, 144.º, 145.º, 146.º, 147.º, 148.º, 149.º e 150.º da Constituição passam a artigos 135.º, 136.º, 137.º, 138.º, 139.º, 140.º, 141.º, 142.º, 143.º, 144.º, 145.º, 146.º e 147.º, respectivamente.

2 — Na alínea c) do n.º 3 do artigo 136.º substitui-se «Regulamentação das eleições para o Parlamento Europeu e dos demais actos eleitorais previstos na Constituição» por «Regulamentação dos actos eleitorais previstos na Constituição, que não revista a forma de lei orgânica».

3 — No n.º 2 do artigo 138.º a expressão «ratificada» é substituída por «confirmada».

Artigo 92.º

O artigo 151.º da Constituição passa a artigo 148.º, substituindo-se «duzentos e trinta» por «cento e oitenta» e «duzentos e trinta e cinco» por «duzentos e trinta».

Artigo 93.º

1 — O artigo 152.º da Constituição passa a artigo 149.º

2 — No n.º 1 do mesmo artigo a expressão «a qual pode determinar também um círculo eleitoral nacional» é substituída por «a qual pode determinar a existência de círculos plurinominais e uninominais, bem como a respectiva natureza e complementaridade, por forma a assegurar o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt na conversão dos votos em número de mandatos». O preceito passa a ter a redacção seguinte:

«1. Os Deputados são eleitos por círculos eleitorais geograficamente definidos na lei, a qual pode determinar a existência de círculos plurinominais e uninominais, bem como a respectiva natureza e complementaridade, por forma a assegurar o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt na conversão dos votos em número de mandatos.»

3 — Ao n.º 2 do mesmo artigo é aditada a expressão «plurinominal» entre «cada círculo» e «do território».

4 — É eliminado o n.º 3 do mesmo artigo, para reinserção como n.º 2 do artigo 152.º

Artigo 94.º

O artigo 153.º da Constituição passa a artigo 150.º

Artigo 95.º

1 — O artigo 154.º da Constituição passa a artigo 151.º

2 — Ao n.º 2 do mesmo artigo é aditada a expressão «da mesma natureza, exceptuando o círculo nacional quando exista» entre «eleitoral» e «ou figurar».

Artigo 96.º

1 — O artigo 155.º da Constituição passa a artigo 152.º, sendo a epígrafe substituída por «(Representação política)».

2 — É eliminado o n.º 1 do mesmo artigo.

3 — O n.º 2 do mesmo artigo passa a n.º 1.

4 — É aditado ao mesmo artigo, como n.º 2, o n.º 3 do anterior artigo 152.º, com a seguinte redacção:

«2. Os Deputados representam todo o país e não os círculos por que são eleitos.»

Artigo 97.º

O artigo 156.º da Constituição passa a artigo 153.º

Artigo 98.º

1 — O artigo 157.º da Constituição passa a artigo 154.º, sendo aditada à epígrafe, in fine, a expressão «e impedimentos».

2 — É aditado ao mesmo artigo, como n.º 3, o n.º 1 do artigo 161.º, com a seguinte nova redacção:

«3. A lei regula os casos e as condições em que os Deputados carecem de autorização da Assembleia da República para serem jurados, árbitros, peritos ou testemunhas.»

Artigo 99.º

1 — O artigo 158.º da Constituição passa a artigo 155.º

2 — É aditada à parte inicial do n.º 1 do mesmo artigo a expressão «Os Deputados exercem livremente o seu mandato», substituída a expressão «são garantidas aos Deputados» por «sendo-lhes garantidas», e aditada, in fine, a expressão «e à sua informação regular», passando a norma a ter a seguinte redacção:

«1. Os Deputados exercem livremente o seu mandato, sendo-lhes garantidas condições adequadas ao eficaz exercício das suas funções, designadamente ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores e à sua informação regular.»

Artigo 100.º

1 — O artigo 159.º da Constituição passa a artigo 156.º

2 — Na alínea b) do mesmo artigo são aditadas as expressões seguintes: «de Regimento» entre «de lei» e «ou de resolução»; «designadamente de referendo» entre «resolução» e «propostas»; e, in fine, «e requerer o respectivo agendamento», passando o preceito a ter a redacção seguinte:

«b) Apresentar projectos de lei, de Regimento ou de resolução, designadamente de referendo, e propostas de deliberação e requerer o respectivo agendamento;»

3 — É aditada uma nova alínea c), com a seguinte redacção:

«c) Participar e intervir nos debates parlamentares, nos termos do Regimento;»

4 — As alíneas c), d), e) e f) do mesmo artigo passam, respectivamente, a alíneas d), e), f) e g).

Artigo 101.º

1 — O artigo 160.º da Constituição passa a artigo 157.º

2 — É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 2, com a seguinte redacção:

«2. Os Deputados não podem ser ouvidos como declarantes nem como arguidos sem autorização da Assembleia, sendo obrigatória a decisão de autorização, no segundo caso, quando houver fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.»

3 — O n.º 2 do mesmo artigo passa a n.º 3, substituindo-se a expressão «punível com» por «doloso a que corresponda a» e a expressão «superior a três anos» por «referida no número anterior», passando o preceito a ter a seguinte redacção:

«3. Nenhum Deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime doloso a que corresponda a pena de prisão referida no número anterior e em flagrante delito.»

4 — O n.º 3 do mesmo artigo passa a n.º 4, eliminando-se «salvo no caso de crime punível com a pena referida no número anterior» e aditando-se, in fine, «sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime do tipo referido nos números anteriores», passando o preceito a ter a seguinte redacção:

«4. Movido procedimento criminal contra algum Deputado, e acusado este definitivamente, a Assembleia decidirá se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime do tipo referido nos números anteriores.»

Artigo 102.º

1 — O artigo 161.º da Constituição passa a artigo 158.º

2 — É eliminado o n.º 1 do mesmo artigo, para reinserção como n.º 3 do novo artigo 154.º, passando o n.º 2 a proémio.

3 — As alíneas a), b), c) e d) do n.º 2 do artigo 161.º passam a alíneas a), b), c) e d) do proémio do artigo l58.º

Artigo 103.º

O artigo 162.º da Constituição passa a artigo 159.º

Artigo 104.º

1 — O artigo 163.º da Constituição passa a artigo 160.º

2 — À alínea d) do n.º 1 do mesmo artigo são aditadas: a expressão «por crime de responsabilidade no exercício da sua função em tal pena ou» entre «condenados» e «por participação»; a expressão «racistas ou que perfilhem» entre «organizações» e «ideologia fascista», passando o preceito a ter a seguinte redacção:

«d) Sejam judicialmente condenados por crime de responsabilidade no exercício da sua função em tal pena ou por participação em organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.»

Artigo 105.º

1 — O artigo 164.º da Constituição passa a artigo 161.º

2 — É eliminada a alínea c) do mesmo artigo.

3 — As alíneas d) e e) do mesmo artigo passam, respectivamente, a alíneas c) e d).

4 — A alínea f) do mesmo artigo passa a alínea e).

5 — A alínea g) do mesmo artigo passa a alínea f).

6 — A alínea h) do mesmo artigo passa a alínea g), sendo-lhe aditada a expressão «nacionais» entre «planos» e «e o Orçamento» e, in fine, a expressão «sob proposta do Governo».

7 — A alínea i) do mesmo artigo passa a alínea h).

8 — A alínea j) do mesmo artigo passa a alínea i), passando a ter a seguinte redacção:

«i) Aprovar os tratados, designadamente os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais, os tratados de amizade, de paz, de defesa, de rectificação de fronteiras e os respeitantes a assuntos militares, bem como os acordos internacionais que versem matérias da sua competência reservada ou que o Governo entenda submeter à sua apreciação;»

9 — As alíneas l), m) e n) do mesmo artigo passam, respectivamente, a alíneas j), l) e m).

10 — É aditada uma nova alínea n) ao mesmo artigo, com a seguinte redacção:

«n) Pronunciar-se, nos termos da lei, sobre as matérias pendentes de decisão em órgãos no âmbito da União Europeia que incidam na esfera da sua competência legislativa reservada;»

Artigo 106.º

1 — O artigo 165.º da Constituição passa a artigo 162.º

2 — Na alínea c) do mesmo artigo a expressão «recusa de ratificação» é substituída pela expressão «cessação de vigência».

3 — Na alínea d) do mesmo artigo a expressão «relatório» é substituída pela expressão «parecer», sendo eliminada a expressão «se estiver elaborado» entre «Contas» e «e os demais».

4 — Na alínea e) do mesmo artigo é eliminada a expressão «anuais e finais», sendo aditada, in fine, a expressão «nacionais».

Artigo 107.º

1 — O artigo 166.º da Constituição passa a artigo 163.º

2 — É aditada ao mesmo artigo uma nova alínea j), com a seguinte redacção:

«j) Acompanhar, nos termos da lei e do Regimento, o envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro.»

Artigo 108.º

1 — O artigo 167.º da Constituição passa a artigo 164.º

2 — Na alínea b) do mesmo artigo a expressão «Regime do referendo» é substituída pela expressão «Regimes dos referendos».

3 — À alínea d) do mesmo artigo é aditada a expressão «do reequipamento» entre «funcionamento» e «e da disciplina».

4 — A alínea j) do mesmo artigo é cindida em duas alíneas j) e l), com a seguinte redacção:

«j) Eleições dos deputados às Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira;

«l) Eleições dos titulares dos órgãos do poder local ou outras realizadas por sufrágio directo e universal, bem como dos restantes órgãos constitucionais.»

5 — A alínea l) do mesmo artigo passa a alínea m).

6 — É eliminada a alínea m) do mesmo artigo.

7 — Na alínea n) do mesmo artigo: é eliminada na parte inicial a expressão «regime de» e «territorial das»; substituída a expressão «das» por «de» entre «modificação» e «autarquias»; é aditada, in fine, a expressão «e respectivo regime, sem prejuízo dos poderes das regiões autónomas», passando o preceito a ter a redacção seguinte:

«n) Criação, extinção e modificação de autarquias locais e respectivo regime, sem prejuízo dos poderes das regiões autónomas;»

8 — É eliminada a alínea o) do mesmo artigo.

9 — A alínea p) do mesmo artigo passa a alínea o), sendo aditada, in fine, a expressão «bem como por agentes dos serviços e forças de segurança».

10 — São aditadas ao mesmo artigo sete novas alíneas p), q), r), s), t), u) e v), com a seguinte redacção:

«p) Regime de designação dos membros de órgãos da União Europeia, com excepção da Comissão;

«q) Regime do sistema de informações da República e do segredo de Estado;

«r) Regime geral de elaboração e organização dos orçamentos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais;

«s) Regime dos símbolos nacionais;

«t) Regime de finanças das regiões autónomas;

«u) Regime das forças de segurança;

«v) Regime da autonomia organizativa, administrativa e financeira dos serviços de apoio do Presidente da República.»

Artigo 109.º

1 — O artigo 168.º da Constituição passa a artigo 165.º

2 — À alínea i) do n.º 1 do mesmo artigo, é aditada, in fine, a expressão «e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas;».

3 — Na alínea j) do mesmo número a expressão «é», entre «quais» e «vedada», é substituída pela expressão «seja».

4 — Na alínea m) do mesmo número a expressão «Sistema de planeamento» é substituída pela expressão «Regime dos planos de desenvolvimento económico e social».

5 — Na alínea n) do mesmo número é eliminada, in fine, a expressão «privadas».

6 — É eliminada a alínea p) do mesmo número.

7 — A alínea q) passa a alínea p).

8 — É eliminada a alínea r).

9 — As alíneas s), t), u) e v) passam, respectivamente, a alíneas q), r), s) e t).

10 — A alínea x) passa a alínea u), sendo aditada, in fine, a expressão «e das fundações públicas».

11 — As alíneas z) e aa) passam, respectivamente a alíneas v) e x).

12 — São aditadas ao mesmo número duas novas alíneas z) e aa), com a seguinte redacção:

«z) Bases do ordenamento do território e do urbanismo;

«aa) Regime e forma de criação das polícias municipais.»

Artigo 110.º

1 — O artigo 169.º da Constituição passa a artigo 166.º

2 — O n.º 2 do mesmo artigo é substituído por:

«2. Revestem a forma de lei orgânica os actos previstos nas alíneas a) a f), h), j), primeira parte da alínea l), q) e t) do artigo 164.º e no artigo 255.º»

3 — No n.º 3 do mesmo artigo é substituído, na parte final, «alíneas b) a i) e m)» por «alíneas b) a h)».

Artigo 111.º

1 — O artigo 170.º da Constituição passa a artigo 167.º

2 — Ao n.º 1 do mesmo artigo é aditada a expressão «e ainda, nos termos e condições estabelecidos na lei, a grupos de cidadãos eleitores,» entre «Governo» e «competindo».

3 — Ao n.º 2 do mesmo artigo é aditada a expressão «e os grupos de cidadãos eleitores» entre «regionais» e «não podem».

4 — Ao n.º 3 do mesmo artigo é aditada a expressão «e os grupos de cidadãos eleitores» entre «grupos parlamentares» e «não podem».

Artigo 112.º

1 — O artigo 171.º da Constituição passa a artigo 168.º

2 — Ao n.º 5 do mesmo artigo é aditada, in fine, a expressão «devendo as disposições relativas à delimitação territorial das regiões, previstas no artigo 255.º, ser aprovadas, na especialidade, em Plenário, por idêntica maioria.».

3 — Ao n.º 6 do mesmo artigo são aditadas: na parte inicial, a expressão «A lei que regula o exercício do direito previsto no n.º 2 do artigo 121.º e»; a expressão «bem como as relativas ao sistema e método de eleição dos órgãos previstos no n.º 3 do artigo 239.º,» entre «artigo 164.º» e «carecem», passando a ter a seguinte redacção:

«6. A lei que regula o exercício do direito previsto no n.º 2 do artigo 121.º e as disposições das leis que regulam as matérias referidas nos artigos 148.º e 149.º, na alínea o) do artigo 164.º, bem como as relativas ao sistema e método de eleição dos órgãos previstos no n.º 3 do artigo 239.º, carecem de aprovação por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.»

Artigo 113.º

1 — O artigo 172.º da Constituição passa a artigo 169.º

2 — A epígrafe do mesmo artigo é substituída por «(Apreciação parlamentar de actos legislativos)».

3 — Ao n.º 1 do mesmo artigo: é aditada a expressão «de cessação de vigência ou» entre «efeitos» e «de alteração»; é eliminada a expressão «ou de recusa de ratificação»; é substituída a expressão «nas primeiras dez reuniões plenárias» por «nos trinta dias»; adita—se ainda, in fine, «descontados os períodos de suspensão do funcionamento da Assembleia da República», passando o preceito a ter a seguinte redacção:

«1. Os decretos-leis, salvo os aprovados no exercício da competência legislativa exclusiva do Governo, podem ser submetidos a apreciação da Assembleia da República, para efeitos de cessação de vigência ou de alteração, a requerimento de dez Deputados, nos trinta dias subsequentes à publicação, descontados os períodos de suspensão do funcionamento da Assembleia da República.»

4 — No n.º 3 do mesmo artigo é eliminada a expressão «sobre a ratificação».

5 — No n.º 4 do mesmo artigo a expressão «a ratificação for recusada, o decreto-lei» é substituída pela expressão «for aprovada a cessação da sua vigência, o diploma».

6 — No n.º 5 do mesmo artigo é eliminada, in fine, a expressão «de ratificação».

7 — É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 6 com a seguinte redacção:

«6. Os processos de apreciação parlamentar de decretos-leis gozam de prioridade, nos termos do Regimento.»

Artigo 114.º

Os artigos 173.º, 174.º e 175.º da Constituição passam, respectivamente, a artigos 170.º, 171.º e 172.º

Artigo 115.º

1 — O artigo 176.º da Constituição passa a artigo 173.º

2 — No n.º 1 do mesmo artigo a expressão «definitivos» é substituída pela expressão «gerais».

Artigo 116.º

1 — O artigo 177.º da Constituição passa a artigo 174.º

2 — No n.º 1 do mesmo artigo a expressão «Outubro» é substituída pela expressão «Setembro».

3 — No n.º 2 do mesmo artigo a expressão «Outubro» é substituída pela expressão «Setembro».

Artigo 117.º

1 — O artigo 178.º da Constituição passa a artigo 175.º

2 — Na alínea b) do mesmo artigo substitui-se «vice-presidentes» por «Vice-Presidentes».

Artigo 118.º

1 — O artigo 179.º da Constituição passa a artigo 176.º

2 — Ao n.º 2 do mesmo artigo é aditada a expressão «e os grupos parlamentares» entre «Governo» e «podem», passando o preceito a ter a seguinte redacção:

«2. O Governo e os grupos parlamentares podem solicitar prioridade para assuntos de interesse nacional de resolução urgente.»

3 — É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 4, com a seguinte redacção:

«4. As assembleias legislativas regionais podem solicitar prioridade para assuntos de interesse regional de resolução urgente.»

Artigo 119.º

1 — O artigo 180.º da Constituição passa a artigo 177.º

2 — No n.º 2 do mesmo artigo é eliminada a expressão «formulados oralmente ou por escrito».

3 — O n.º 3 do mesmo artigo é substituído por:

«3. Os membros do Governo podem solicitar a sua participação nos trabalhos das comissões e devem comparecer perante as mesmas quando tal seja requerido.»

Artigo 120.º

1 — O artigo 181.º da Constituição passa a artigo 178.º

2 — Ao mesmo artigo é aditado um novo n.º 7, com a seguinte redacção:

«7. Nas reuniões das comissões em que se discutam propostas legislativas regionais, podem participar representantes da Assembleia Legislativa Regional proponente, nos termos do Regimento.»

Artigo 121.º

1 — O artigo 182.º da Constituição passa a artigo 179.º

2 — À alínea a) do n.º 3 do mesmo artigo é aditada a expressão «Vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e».

Artigo 122.º

1 — O artigo 183.º da Constituição passa a artigo 180.º

2 — É aditada ao n.º 2 do mesmo artigo uma nova alínea c), com a seguinte redacção:

«c) Provocar, com a presença do Governo, o debate de questões de interesse público actual e urgente;»

3 — As alíneas c), d), e), f), g), h) e i) do mesmo número passam, respectivamente, a alíneas d), e), f), g), h), i) e j).

4 — É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 4, com a seguinte redacção:

«4. Aos Deputados não integrados em grupos parlamentares são assegurados direitos e garantias mínimos, nos termos do Regimento.»

Artigo 123.º

Os artigos 184.º, 185.º, 186.º, 187.º, 188.º, 189.º, 190.º, 191.º, 192.º, 193.º, 194.º, 195.º, 196.º, 197.º e 198.º da Constituição passam a artigos 181.º, 182.º, 183.º, 184.º, 185.º, 186.º, 187.º, 188.º, 189.º, 190.º, 191.º, 192.º, 193.º, 194 º e 195.º, respectivamente.

Artigo 124.º

1 — O artigo 199.º da Constituição passa a artigo 196.º

2 — É aditado, como n.º 1 do preceito, o seguinte texto:

«1. Nenhum membro do Governo pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia da República, salvo por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos e em flagrante delito.»

3 — O corpo do artigo passa a n.º 2, com a seguinte redacção:

«2. Movido procedimento criminal contra algum membro do Governo, e acusado este definitivamente, a Assembleia da República decidirá se o membro do Governo deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime do tipo referido no número anterior.»

Artigo 125.º

1 — O artigo 200.º da Constituição passa a artigo 197.º

2 — Na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo a expressão «as convenções» é substituída pela expressão «os acordos».

3 — À alínea i) do n.º 1 do mesmo artigo é aditada a expressão «na alínea n) do artigo 161.º e» entre «para efeitos» e «na alínea f)»:

«i) Apresentar, em tempo útil à Assembleia da República, para efeitos do disposto na alínea n) do artigo 161.º e na alínea f) do artigo 163.º, informação referente ao processo de construção da união europeia;»

4 — No n.º 2 do mesmo artigo a expressão «tratados e de» é eliminada.

Artigo 126.º

O artigo 201.º da Constituição passa a artigo 198.º

Artigo 127.º

1 — O artigo 202.º da Constituição passa a artigo 199.º

2 — À alínea d) do mesmo artigo é aditada a expressão «sobre esta e» entre «tutela» e «sobre a administração».

Artigo 128.º

1 — Os artigos 203.º, 204.º, 205.º, 206.º e 207.º da Constituição passam a artigos 200.º, 201.º, 202.º, 203.º e 204.º, respectivamente.

2 — Na alínea d) do artigo 200.º, a expressão «as convenções internacionais não submetidas» é substituída por «acordos internacionais não submetidos».

Artigo 129.º

1 — O artigo 208.º da Constituição passa a artigo 205.º

2 — Ao n.º 1 do mesmo artigo: é aditada a expressão «que não sejam de mero expediente» entre «tribunais» e «são»; é substituída a expressão «nos casos e nos termos previstos» por «na forma prevista».

Artigo 130.º

O artigo 209.º da Constituição passa a artigo 206.º

Artigo 131.º

1 — O artigo 210.º da Constituição passa a artigo 207.º

2 — No n.º 1 do mesmo artigo, a expressão «é composto pelos juízes do tribunal colectivo e por jurados» é substituída por «nos casos e com a composição que a lei fixar»; a expressão «com excepção dos de terrorismo quando a acusação ou a defesa o requeiram» é substituída por «salvo os de terrorismo, e os de criminalidade altamente organizada, designadamente» entre «graves» e «quando», passando a ter a seguinte redacção:

«1. O júri, nos casos e com a composição que a lei fixar, intervém no julgamento dos crimes graves, salvo os de terrorismo e os de criminalidade altamente organizada, designadamente quando a acusação ou a defesa o requeiram.»

3 — Ao n.º 2 do mesmo artigo é aditada a expressão «, de execução de penas» entre «delitos» e «ou outras».

Artigo 132.º

É aditado um novo artigo 208.º, com a seguinte redacção:

«Artigo 208.º

(Patrocínio forense)

A lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça.»

Artigo 133.º

1 — O artigo 211.º da Constituição passa a artigo 209.º

2 — É eliminada a alínea d) do n.º 1 do mesmo artigo.

3 — Ao n.º 2 do mesmo artigo é aditada, in fine, a expressão «e julgados de paz».

Artigo 134.º

O artigo 212.º da Constituição passa a artigo 210.º

Artigo 135.º

1 — O artigo 213.º da Constituição passa a artigo 211.º

2 — É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 3, com a seguinte redacção:

«3. Da composição dos tribunais de qualquer instância que julguem crimes de natureza estritamente militar fazem parte um ou mais juízes militares, nos termos da lei.»

3 — O n.º 3 do mesmo artigo passa a n.º 4.

Artigo 136.º

O artigo 214.º da Constituição passa a artigo 212.º

Artigo 137.º

O artigo 215.º da Constituição passa a artigo 213.º eliminando-se os seus três números e inserindo-se, em sua substituição, a seguinte redacção:

«Durante a vigência do estado de guerra serão constituídos tribunais militares, com competência para o julgamento de crimes de natureza estritamente militar.»

Artigo 138.º

1 — O artigo 216.º da Constituição passa a artigo 214.º

2 — Na alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo é eliminada, in fine, a expressão «e a das regiões autónomas».

3 — É aditada uma nova alínea b) ao mesmo número, com a seguinte redacção:

«b) Dar parecer sobre as contas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;»

4 — As alíneas b) e c) do mesmo número passam a alíneas c) e d), respectivamente.

5 — É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 2, com a seguinte redacção:

«2. O mandato do Presidente do Tribunal de Contas tem a duração de quatro anos, sem prejuízo do disposto na alínea m) do artigo 133.º»

6 — O n.º 2 do mesmo artigo passa a n.º 3.

7 — É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 4, com a seguinte redacção:

«4. Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira há secções do Tribunal de Contas com competência plena em razão da matéria na respectiva região, nos termos da lei.»

Artigo 139.º

O artigo 217.º da Constituição passa a artigo 215.º

Artigo 140.º

1 — O artigo 218.º da Constituição passa a artigo 216.º

2 — É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 5, com a seguinte redacção:

«5. A lei pode estabelecer outras incompatibilidades com o exercício da função de juiz.»

Artigo 141.º

O artigo 219 º da Constituição passa a artigo 217.º

Artigo 142.º

1 — O artigo 220.º da Constituição passa a artigo 218.º

2 — Na alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo é eliminada a expressão «sendo um deles magistrado judicial».

Artigo 143.º

1 — O artigo 221.º da Constituição passa a artigo 219.º

2 — O n.º 1 do mesmo artigo é substituído por:

«1. Ao Ministério Público compete representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como, com observância do disposto no número seguinte e nos termos da lei, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática.»

3 — É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 3, com a seguinte redacção:

«3. A lei estabelece formas especiais de assessoria junto do Ministério Público nos casos dos crimes estritamente militares.»

4 — Os n.os 3 e 4 do mesmo artigo passam a n.º 4 e 5, respectivamente.

Artigo 144.º

1 — O artigo 222.º da Constituição passa a artigo 220.º

2 — É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 3, com a seguinte redacção:

«3. O mandato do Procurador-Geral da República tem a duração de seis anos, sem prejuízo do disposto na alínea m) do artigo 133.º»

Artigo 145.º

O artigo 223.º da Constituição passa a artigo 221.º

Artigo 146.º

1 — O artigo 224.º da Constituição passa a artigo 222.º

2 — O n.º 3 do mesmo artigo é substituído por:

«3. O mandato dos juízes do Tribunal Constitucional tem a duração de nove anos e não é renovável.»

3 — Ao n.º 6 do mesmo artigo é aditada a expressão «as imunidades e» entre «estabelece» e «as demais».

Artigo 147.º

1 — O artigo 225.º da Constituição passa a artigo 223.º

2 — Na alínea f) do n.º 2 do mesmo artigo é substituída a expressão «e das consultas directas aos eleitores a nível local» por «nacionais, regionais e locais, incluindo a apreciação dos requisitos relativos ao respectivo universo eleitoral», passando o preceito a ter a seguinte redacção:

«f) Verificar previamente a constitucionalidade e legalidade dos referendos nacionais, regionais e locais, incluindo a apreciação dos requisitos relativos ao respectivo universo eleitoral;»

3 — São aditadas ao mesmo número duas novas alíneas g) e h), com a seguinte redacção:

«g) Julgar a requerimento dos Deputados, nos termos da lei, os recursos relativos à perda do mandato e às eleições realizadas na Assembleia da República e nas assembleias legislativas regionais;

«h) Julgar as acções de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos, que, nos termos da lei, sejam recorríveis.»

Artigo 148.º

1 — O artigo 226.º da Constituição passa a artigo 224.º

2 — O n.º 2 do mesmo artigo é substituído por:

«2. A lei pode determinar o funcionamento do Tribunal Constitucional por secções, salvo para o efeito da fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade.»

Artigo 149.º

1 — O Título VII da Parte III da Constituição passa a ter a seguinte redacção: «Regiões Autónomas».

2 — Os artigos 227.º e 228.º da Constituição passam a artigos 225.º e 226.º, respectivamente.

Artigo 150.º

1 — O artigo 229.º da Constituição passa a artigo 227.º

2 — No n.º 1 do mesmo artigo a expressão «de direito público» é substituída pela expressão «territoriais».

3 — Na alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo a expressão «da Constituição e» é eliminada sendo aditada a expressão «pelos princípios fundamentais» entre «com respeito» e «das leis gerais».

4 — Na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo é eliminada a expressão «e com respeito da Constituição».

5 — A alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo é substituída por:

«c) Desenvolver, em função do interesse específico das regiões, as leis de bases em matérias não reservadas à competência da Assembleia da República, bem como as previstas nas alíneas f), g), h), n), t) e u) do n.º 1 do artigo 165.º;»

6 — Na alínea i) do n.º 1 do mesmo artigo é eliminada a expressão «e dispor das receitas fiscais nelas cobradas e de outras que lhes sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas», para reinserção na nova alínea j).

7 — Ao n.º 1 do mesmo artigo é aditada uma nova alínea j), com a seguinte redacção:

«j) Dispor, nos termos dos estatutos e da lei de finanças das regiões autónomas, das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas, bem como de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo com um princípio que assegure a efectiva solidariedade nacional, e de outras receitas que lhes sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas;»

8 — As alíneas j), l), m) e n) do mesmo número passam a alíneas l), m), n) e o), respectivamente.

9 — A alínea o) do mesmo número passa a alínea p), sendo a expressão «económico regional» substituída pela expressão «de desenvolvimento económico e social».

10 — As alíneas p), q), r), s) e t) do mesmo número passam a alíneas q), r), s), t) e u), respectivamente.

11 — A alínea u) do mesmo número passa a alínea v), sendo aditada, in fine, a expressão «bem como, em matérias do seu interesse específico, na definição das posições do Estado Português no âmbito do processo de construção europeia;».

12 — Ao n.º 1 do mesmo artigo é aditada uma nova alínea x), com a seguinte redacção:

«x) Participar no processo de construção europeia mediante representação nas respectivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em processos de decisão comunitária quando estejam em causa matérias do seu interesse específico.»

Artigo 151.º

É eliminado o artigo 230.º da Constituição .

Artigo 152.º

É aditado um novo artigo 228.º, com a seguinte redacção:

«Artigo 228.º

(Autonomia legislativa e administrativa)

Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 112.º e nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 227.º, são matérias de interesse específico das regiões autónomas, designadamente:

a) Valorização dos recursos humanos e qualidade de vida;

b) Património e criação cultural;

c) Defesa do ambiente e equilíbrio ecológico;

d) Protecção da natureza e dos recursos naturais, bem como da sanidade pública, animal e vegetal;

e) Desenvolvimento agrícola e piscícola;

f) Recursos hídricos, minerais e termais e energia de produção local;

g) Utilização de solos, habitação, urbanismo e ordenamento do território;

h) Vias de circulação, trânsito e transportes terrestres;

i) Infra-estruturas e transportes marítimos e aéreos entre as ilhas;

j) Desenvolvimento comercial e industrial;

l) Turismo, folclore e artesanato;

m) Desporto;

n) Organização da administração regional e dos serviços nela inseridos;

o) Outras matérias que respeitem exclusivamente à respectiva região ou que nela assumam particular configuração.»

Artigo 153.º

1 — O artigo 231.º da Constituição passa a artigo 229.º

2 — É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 3, com a seguinte redacção:

«3. As relações financeiras entre a República e as regiões autónomas são reguladas através da lei prevista na alínea t) do artigo 164.º»

Artigo 154.º

1 — O artigo 232.º da Constituição passa a artigo 230.º

2 — A epígrafe do mesmo artigo é substituída por «(Ministro da República)».

3 — No n.º 1 do mesmo artigo a expressão «A soberania da República é especialmente representada» é substituída pela expressão «O Estado é representado».

4 — O n.º 2 do mesmo artigo é substituído por:

«2. Salvo o caso de exoneração, o mandato do Ministro da República tem a duração do mandato do Presidente da República e termina com a posse do novo Ministro da República.»

5 — O n.º 3 do mesmo artigo é substituído por:

«3. O Ministro da República, mediante delegação do Governo, pode exercer, de forma não permanente, competências de superintendência nos serviços do Estado na região.»

6 — À parte inicial do n.º 4 do mesmo artigo é aditada a expressão «Em caso de vagatura do cargo, bem como» e é eliminada a expressão «a região».

Artigo 155.º

1 — O artigo 233.º da Constituição passa a artigo 231.º

2 — É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 5, com a seguinte redacção:

«5. É da exclusiva competência do governo regional a matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento.»

3 — O n.º 5 do mesmo artigo passa a n.º 6.

Artigo 156.º

1 — O artigo 234.º da Constituição passa a artigo 232.º

2 — O n.º 1 do mesmo artigo passa a ter a seguinte redacção:

«1. É da exclusiva competência da assembleia legislativa regional o exercício das atribuições referidas nas alíneas a), b) e c), na segunda parte da alínea d), na alínea f), na primeira parte da alínea i) e nas alíneas l), n) e q) do n.º 1 do artigo 227.º, bem como a aprovação do orçamento regional, do plano de desenvolvimento económico e social e das contas da região e ainda a adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades da região.»

3 — É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 2, com a seguinte redacção:

«2. Compete à assembleia legislativa regional apresentar propostas de referendo regional, através do qual os cidadãos eleitores recenseados no respectivo território possam, por decisão do Presidente da República, ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, acerca de questões de relevante interesse específico regional, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 115.º»

4 — Os n.os 2 e 3 do mesmo artigo passam a n.os 3 e 4, respectivamente.

Artigo 157.º

O artigo 235.º da Constituição passa a artigo 233.º

Artigo 158.º

1 — O artigo 236.º da Constituição passa a artigo 234.º

2 — Ao n.º 1 do mesmo artigo é aditada a expressão «graves» entre «actos» e «contrários».

Artigo 159.º

1 — O Título VIII da Parte III da Constituição passa a ter a seguinte redacção: «Poder Local».

2 — Os artigos 237.º e 238.º da Constituição passam a artigos 235.º e 236.º, respectivamente.

Artigo 160.º

1 — O artigo 239.º da Constituição passa a artigo 237.º

2 — A epígrafe do mesmo artigo é substituída por «(Descentralização administrativa)».

3 — É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 2, com a seguinte redacção:

«2. Compete à assembleia da autarquia local o exercício dos poderes atribuídos pela lei, incluindo aprovar as opções do plano e o orçamento.»

4 — É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 3, com a seguinte redacção:

«3. As polícias municipais cooperam na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais.»

Artigo 161.º

1 — O artigo 240.º da Constituição passa a artigo 238.º

2 — É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 4, com a seguinte redacção:

«4. As autarquias locais podem dispor de poderes tributários, nos casos e nos termos previstos na lei.»

Artigo 162.º

1 — O artigo 241.º da Constituição passa a artigo 239.º

2 — No n.º 1 do mesmo artigo a expressão «órgão colegial executivo» é substituída pela expressão «órgão executivo colegial».

3 — No n.º 2 do mesmo artigo é substituída a expressão «será» por «é» e «residentes» por «recenseados na área da respectiva autarquia», passando a ter a seguinte redacção:

«2. A assembleia é eleita por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos recenseados na área da respectiva autarquia, segundo o sistema da representação proporcional.»

4 — É eliminado o n.º 3 do mesmo artigo.

5 — São aditados ao mesmo artigo dois novos n.os 3 e 4, com a seguinte redacção:

«3. O órgão executivo colegial é constituído por um número adequado de membros, sendo designado presidente o primeiro candidato da lista mais votada para a assembleia ou para o executivo, de acordo com a solução adoptada na lei, a qual regulará também o processo eleitoral, os requisitos da sua constituição e destituição e o seu funcionamento.

4. As candidaturas para as eleições dos órgãos das autarquias locais podem ser apresentadas por partidos políticos, isoladamente ou em coligação, ou por grupos de cidadãos eleitores, nos termos da lei.»

Artigo 163.º

É aditado um novo artigo 240.º, com a seguinte redacção:

«Artigo 240.º

(Referendo local)

1. As autarquias locais podem submeter a referendo dos respectivos cidadãos eleitores matérias incluídas nas competências dos seus órgãos, nos casos, nos termos e com a eficácia que a lei estabelecer.

2. A lei pode atribuir a cidadãos eleitores o direito de iniciativa de referendo.»

Artigo 164.º

O artigo 242.º da Constituição passa a artigo 241.º

Artigo 165.º

1 — O artigo 243.º da Constituição passa a artigo 242.º

2 — No n.º 3 do mesmo artigo é eliminada a expressão «resultantes de eleição directa».

Artigo 166.º

1 — O artigo 244.º da Constituição passa a artigo 243.º

2 — Ao n.º 2 do mesmo artigo é aditada, in fine, a expressão «com as adaptações necessárias, nos termos da lei».

Artigo 167.º

O artigo 245.º da Constituição passa a artigo 244.º

Artigo 168.º

1 — O artigo 246.º da Constituição passa a artigo 245.º

2 — No n.º 1 do mesmo artigo a expressão «é eleita pelos cidadãos eleitores residentes na área da freguesia» é substituída por «é o órgão deliberativo da freguesia».

3 — É eliminado o n.º 2 do mesmo artigo.

4 — O n.º 3 do mesmo artigo passa a n.º 2.

Artigo 169.º

O artigo 247.º da Constituição passa a artigo 246.º, sendo eliminado o seu n.º 2, passando o n.º 1 a corpo do artigo, com a seguinte redacção:

«A junta de freguesia é o órgão executivo colegial da freguesia.»

Artigo 170.º

É aditado um novo artigo 247.º, com a seguinte redacção:

«Artigo 247.º

(Associação)

As freguesias podem constituir, nos termos da lei, associações para administração de interesses comuns.»

Artigo 171.º

O artigo 251.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:

«A assembleia municipal é o órgão deliberativo do município e é constituída por membros eleitos directamente em número superior ao dos presidentes de junta de freguesia, que a integram.»

Artigo 172.º

O artigo 252.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:

«A câmara municipal é o órgão executivo colegial do município.»

Artigo 173.º

Ao artigo 253.º da Constituição é aditada, in fine, a expressão «às quais a lei pode conferir atribuições e competências próprias».

Artigo 174.º

1 — O corpo do artigo 254.º da Constituição passa a n.º 1 do mesmo artigo.

2 — É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 2, com a seguinte redacção:

«2. Os municípios dispõem de receitas tributárias próprias, nos termos da lei.»

Artigo 175.º

1 — O corpo do artigo 256.º da Constituição passa a n.º 1 do mesmo artigo, com a seguinte redacção:

«1. A instituição em concreto das regiões administrativas, com aprovação da lei de instituição de cada uma delas, depende da lei prevista no artigo anterior e do voto favorável expresso pela maioria dos cidadãos eleitores que se tenham pronunciado em consulta directa, de alcance nacional e relativa a cada área regional.»

2 — São aditados ao mesmo artigo dois novos n.os 2 e 3, com a seguinte redacção:

«2. Quando a maioria dos cidadãos eleitores participantes não se pronunciar favoravelmente em relação a pergunta de alcance nacional sobre a instituição em concreto das regiões administrativas, as respostas a perguntas que tenham tido lugar relativas a cada região criada na lei não produzirão efeitos.

3. As consultas aos cidadãos eleitores previstas nos números anteriores terão lugar nas condições e nos termos estabelecidos em lei orgânica, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia da República, aplicando-se, com as devidas adaptações, o regime decorrente do artigo 115.º»

Artigo 176.º

No artigo 258.º da Constituição a expressão «previstos no artigo 92.º» é substituída pela expressão «nacionais».

Artigo 177.º

O artigo 260.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:

«A assembleia regional é o órgão deliberativo da região e é constituído por membros eleitos directamente e por membros, em número inferior ao daqueles, eleitos pelo sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt, pelo colégio eleitoral formado pelos membros das assembleias municipais da mesma área designados por eleição directa.»

Artigo 178.º

O artigo 261.º da Constituição passa a ter a seguinte redacção:

«A junta regional é o órgão executivo colegial da região.»

Artigo 179.º

No artigo 262.º da Constituição a expressão «da região» entre «junto» e «haverá» é substituída pela expressão «de cada região» e a expressão «haverá» pela expressão «pode haver».

Artigo 180.º

Ao n.º 2 do artigo 266.º da Constituição é aditada, in fine, a expressão «e da boa-fé».

Artigo 181.º

1 — No n.º 2 do artigo 267.º da Constituição são substituídas as expressões «administrativa» por «administrativas» «e superintendência do Governo» por «superintendência e tutela dos órgãos competentes»; é aditada a expressão «da Administração» entre «acção» e «e dos poderes», passando o preceito a ter a seguinte redacção:

«2. Para efeito do disposto no número anterior, a lei estabelecerá adequadas formas de descentralização e desconcentração administrativas, sem prejuízo da necessária eficácia e unidade de acção da Administração e dos poderes de direcção, superintendência e tutela dos órgãos competentes.»

2 — Ao mesmo artigo é aditado um novo n.º 3, com a seguinte redacção:

«3. A lei pode criar entidades administrativas independentes.»

3 — O n.º 3 do mesmo artigo passa a n.º 4.

4 — O n.º 4 do mesmo artigo passa a n.º 5.

5 — Ao mesmo artigo é aditado um novo n.º 6, com a seguinte redacção:

«6. As entidades privadas que exerçam poderes públicos podem ser sujeitas, nos termos da lei, a fiscalização administrativa.»

Artigo 182.º

1 — Ao n.º 3 do artigo 268.º da Constituição é aditada a expressão «e acessível» entre «expressa» e «quando», sendo eliminada, in fine, a expressão «dos cidadãos».

2 — O n.º 4 do mesmo artigo passa a incorporar o conteúdo do n.º 5, que é eliminado, e é reformulado, com a redacção seguinte:

«4. É garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas cautelares adequadas.»

3 — É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 5, com a seguinte redacção:

«5. Os cidadãos têm igualmente direito de impugnar as normas administrativas com eficácia externa lesivas dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.»

Artigo 183.º

Ao artigo 270.º da Constituição é aditada a expressão «bem como por agentes dos serviços e forças de segurança» entre «efectivo» e «na estrita».

Artigo 184.º

1 — O Título X da Parte III da Constituição passa a ter a seguinte redacção: «Defesa Nacional».

2 — Ao n.º 1 do artigo 274.º da Constituição é aditada, in fine, a expressão «a qual incluirá membros eleitos pela Assembleia da República».

Artigo 185.º

1 — No n.º 2 do artigo 275.º da Constituição é eliminada a expressão «baseia-se no serviço militar obrigatório e» entre «organização» e «é único».

2 — É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 5, com a seguinte redacção:

«5. Incumbe às Forças Armadas, nos termos da lei, satisfazer os compromissos internacionais do Estado Português no âmbito militar e participar em missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte.»

3 — O n.º 5 do mesmo artigo passa a n.º 6, com a seguinte redacção:

«6. As Forças Armadas podem ser incumbidas, nos termos da lei, de colaborar em missões de protecção civil, em tarefas relacionadas com a satisfação de necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações, e em acções de cooperação técnico-militar no âmbito da política nacional de cooperação.»

4 — O n.º 6 do mesmo artigo passa a n.º 7.

Artigo 186.º

1 — O n.º 2 do artigo 276.º da Constituição é substituído por:

«2. O serviço militar é regulado por lei, que fixa as formas, a natureza voluntária ou obrigatória, a duração e o conteúdo da respectiva prestação.»

2 — Ao n.º 3 do mesmo artigo é aditada a expressão «cidadãos sujeitos por lei à prestação do serviço militar e» entre «Os» e «que forem».

3 — Ao n.º 4 do mesmo artigo é aditada a expressão «ao serviço militar a que legalmente estejam sujeitos» entre «consciência» e «prestarão».

Artigo 187.º

1 — Ao n.º 1 do artigo 292.º da Constituição é aditada, in fine, a expressão «cuja aprovação compete à Assembleia da República, cabendo ao Presidente da República praticar os actos neste previstos».

2 — No n.º 2 do artigo 292.º, é aditada, in fine, a expressão «, pela Lei n.º 13/90, de 10 de Maio, e pela Lei n.º 23-A/96, de 29 de Julho».

Artigo 188.º

1 — A epígrafe do artigo 296.º da Constituição é substituída por «(Reprivatização de bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974)».

2 — O corpo do mesmo artigo passa a n.º 1, com a seguinte alteração do proémio:

«1. Lei-quadro, aprovada por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, regula a reprivatização da titularidade ou do direito de exploração de meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974, observando os seguintes princípios fundamentais:»

3 — É aditado ao mesmo artigo, como novo n.º 2, o n.º 2 do anterior artigo 85.º, com a seguinte redacção:

«2. As pequenas e médias empresas indirectamente nacionalizadas situadas fora dos sectores básicos da economia poderão ser reprivatizadas nos termos da lei.»

Artigo 189.º

É eliminado o artigo 297.º da Constituição.

Artigo 190.º

É aditado, como novo artigo 297.º, o seguinte preceito:

«Artigo 297.º

(Eleição do Presidente da República)

Consideram-se inscritos no recenseamento eleitoral para a eleição do Presidente da República todos os cidadãos residentes no estrangeiro que se encontrem inscritos nos cadernos eleitorais para a Assembleia da República em 31 de Dezembro de 1996, dependendo as inscrições posteriores da lei prevista no n.º 2 do artigo 121.º»

Artigo 191.º

É aditado, como novo artigo 298.º, o seguinte preceito:

«Artigo 298.º

(Regime aplicável aos órgãos das autarquias locais)

Até à entrada em vigor da lei prevista no n.º 3 do artigo 239.º, os órgãos das autarquias locais são constituídos e funcionam nos termos de legislação correspondente ao texto da Constituição na redacção que lhe foi dada pela Lei Constitucional n.º 1/92, de 25 de Novembro.»

Artigo 192.º

O artigo 298.º da Constituição passa a artigo 299.º

II — Disposições finais e transitórias

Artigo 193.º

O disposto no artigo 39.º da Constituição relativamente à alteração da composição do órgão aplica-se às nomeações a realizar a partir da data da entrada em vigor da presente lei de revisão.

Artigo 194.º

O disposto na parte final do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição apenas se aplica às leis e decretos-leis aprovados após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 195.º

1 — O disposto nos artigos 214.º, 220.º e 230.º da Constituição, relativamente ao novo regime de duração dos mandatos, aplica-se aos actuais titulares, iniciando-se a contagem dos respectivos mandatos a partir da data da entrada em vigor da presente lei de revisão.

2 — Os juízes do Tribunal Constitucional em exercício completam o respectivo mandato, a menos que a ele renunciem, de acordo com o regime aplicável à data da entrada em vigor da lei de revisão constitucional, não contando tal mandato para o efeito previsto na parte final do n.º 3 do artigo 222.º da Constituição.

Artigo 196.º

A lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional poderá estabelecer regime transitório aplicável à primeira eleição cooptação de juízes, destinado a garantir que o termo do mandato desses juízes não ocorra simultaneamente quanto a todos eles, não se aplicando àqueles cujo mandato seja reduzido a limitação constante na parte final do n.º 3 do artigo 222.º da Constituição.

Artigo 197.º

Os tribunais militares, aplicando as disposições legais vigentes, permanecem em funções até à data da entrada em vigor da legislação que regulamenta o disposto no n.º 3 do artigo 211.º da Constituição.

Artigo 198.º

A presente lei de revisão constitucional entra em vigor no décimo quinto dia posterior ao da sua publicação do Diário da República.

Aprovada em 3 de Setembro de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 4 de Setembro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, Jorge Sampaio.

Referendada em 5 de Setembro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.