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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 38/97/M

de 15 de Setembro

As casas de câmbio têm estado reguladas no diploma que define os termos gerais do regime cambial, o qual, pela sua relevância, merece um estatuto autónomo.

Por outro lado, o importante papel desempenhado pelas casas de câmbio no apoio ao sector turístico, fortemente impulsionado com a inauguração do Aeroporto Internacional de Macau, faz sentir a necessidade de se proceder à actualização do regime que regula a respectiva constituição e actividade.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Âmbito)

O presente diploma regula a constituição e actividade das casas de câmbio no território de Macau.

Artigo 2.º

(Autorização)

1. A constituição das casas de câmbio depende de autorização prévia do Governador, a conceder por despacho do Chefe do Executivo*, mediante parecer da Autoridade Monetária e Cambial de Macau, adiante designada por AMCM.

2. O Governador pode fixar, no acto de autorização ou em despacho do Chefe do Executivo* posterior, quaisquer requisitos ou condições específicas a observar pelas casas de câmbio.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 13/2023

Artigo 3.º

(Forma)

1. As casas de câmbio constituem-se sob a forma de sociedade anónima ou de sociedade por quotas.

2. As acções das casas de câmbio são nominativas ou ao portador registadas.

Artigo 4.º

(Capital social)

1. As casas de câmbio não podem constituir-se nem manter-se com um capital social inferior a um milhão de patacas.

2. O capital social deve estar integralmente subscrito e realizado em dinheiro no acto de constituição e encontrar-se depositado na AMCM, ou à sua ordem, em, pelo menos, metade do seu montante.

3. A AMCM pode autorizar o levantamento do depósito referido no número anterior, após o início da actividade autorizada.

Artigo 5.º

(Cessão ou alienação de participações sociais)

A cessão, ou a alienação a qualquer título, de participações sociais depende de prévia autorização da AMCM.

Artigo 6.º

(Uso de denominação ou firma)

É vedado a qualquer entidade não autorizada incluir na sua denominação, ou usar no exercício da sua actividade, palavras ou expressões que exprimam ou sugiram a ideia de que o seu objecto social é a actividade regulada no presente diploma.

Artigo 7.º

(Outros estabelecimentos)

A abertura de outros estabelecimentos, para além do principal, pelas casas de câmbio, carece de prévia autorização da AMCM.

CAPÍTULO II

Actividade

Artigo 8.º

(Órgão de gestão ou gerência)

O órgão de gestão, ou a gerência, das casas de câmbio deve integrar, pelo menos, um elemento residente no Território.

Artigo 9.º

(Instalações)

1. As casas de câmbio devem exercer a sua actividade em instalações adequadas ao seu objecto social e de fácil acesso ao público.

2. As instalações a que se refere o número anterior devem estar exclusivamente afectas à realização do respectivo objecto social.

Artigo 10.º

(Informação ao público)

1. As casas de câmbio devem afixar, nas respectivas instalações, em condições bem visíveis do público, as cotações cambiais praticadas, as comissões e outros encargos, bem como a respectiva base de incidência.

2. As cotações praticadas devem incluir obrigatoriamente as taxas de câmbio da pataca relativamente às moedas com as quais as casas de câmbio efectuem operações.

Artigo 11.º

(Registo das operações)

1. As casas de câmbio ficam obrigadas a registar todas as operações que efectuem no âmbito da sua actividade.

2. Deve ser sempre emitido um documento comprovativo de cada operação, no qual constem os respectivos elementos essenciais, nomeadamente a assinatura do cliente, o montante e espécie da moeda transaccionada, bem como a cotação praticada.

Artigo 12.º

(Operações permitidas)

1. As casas de câmbio, no âmbito do seu objecto social, apenas podem efectuar as seguintes operações cambiais:

a) Compra e venda de notas e moedas metálicas com curso legal no exterior;

b) Compra de cupões de títulos pagáveis no exterior;

c) Compra e venda de cheques de viagem;

d) Transacção de cheques bancários, denominados em moeda com curso legal no exterior, emitidos por instituições de crédito.

2. As casas de câmbio podem igualmente proceder à compra e venda de notas e moedas metálicas destinadas a fins numismáticos.

3. O encontro de contas, com entidades do exterior, é efectuado através de contas abertas em instituições de crédito.

Artigo 13.º

(Operações vedadas)

1. É vedado às casas de câmbio a realização das seguintes operações, com ou sem estipulação de juros:

a) A concessão de empréstimos ou adiantamentos;

b) A recepção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis do público.

2. A violação do disposto no número anterior implica, para além de outras sanções previstas na lei, a revogação da autorização prevista no artigo 2.º

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 14.º

(Taxa de fiscalização)

As casas de câmbio estão sujeitas a uma taxa de fiscalização anual com o limite máximo de três por cento sobre o montante do respectivo capital social mínimo legalmente exigido.

Artigo 15.º

(Situação líquida)

1. O valor da situação líquida das casas de câmbio não pode tornar-se inferior ao montante do capital social mínimo exigido.

2. Quando o valor da situação líquida se tornar inferior ao montante do capital social mínimo, a situação deve ser corrigida no prazo de 6 meses.

Artigo 16.º

(Caducidade das autorizações)

1. A autorização para a constituição das casas de câmbio caduca se:

a) Os requerentes a ela expressamente renunciarem;

b) A sociedade não se constituir no prazo de 6 meses contados da data da entrada em vigor do respectivo despacho do Chefe do Executivo* de autorização ou se a mesma não iniciar a sua actividade no mesmo prazo;

c) A sociedade interromper a sua actividade, com encerramento ao público, por um período superior a 6 meses.

2. O prazo referido nas alíneas b) e c) do número anterior pode ser prorrogado pela entidade que o concedeu, por uma ou mais vezes, mediante requerimento fundamentado dos interessados.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 13/2023

Artigo 17.º

(Disposição transitória)

As casas de câmbio autorizadas à data da publicação do presente diploma dispõem de um prazo máximo de 2 anos para se adequarem ao novo regime.

Artigo 18.º*

(Regime)

Às casas de câmbio aplica-se subsidiariamente o disposto no título II e no capítulo II do título IV da Lei n.º 13/2023 (Regime jurídico do sistema financeiro), com as devidas adaptações.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 13/2023

Artigo 19.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor um mês após a sua publicação.

Aprovado em 11 de Setembro de 1997.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.