Diploma:

Despacho n.º 54/GM/97

BO N.º:

35/1997

Publicado em:

1997.9.1

Página:

1004

  • Actualiza e clarifica as regras gerais a que deve obedecer a atribuição de apoios financeiros a particulares e a instituições particulares.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 18/2022 - Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau.
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  • Lei n.º 11/96/M - Declara de utilidade pública administrativa as associações ou fundações privadas que prossigam fins de interesse geral da comunidade, cooperando com a Administração do Território. — Revoga o Diploma Legislativo n.º 1678, de 10 de Agosto de 1965.
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 293/2018 - Altera o n.º 1 e n.º 2 do Despacho n.º 54/GM/97.
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    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 18/2022

    Despacho n.º 54/GM/97

    A atribuição de apoios financeiros a actividades que se desenvolvem fora do âmbito directo dos Serviços da Administração deve inserir-se nos grandes objectivos definidos nas linhas de acção governativa, destinando-se à viabilização de projectos da sociedade civil, cuja capacidade empreendedora e sentido de participação cívica merecem ser estimulados.

    Pelo Despacho Conjunto n.º 5/86, de 7 de Agosto, publicado no Boletim Oficial n.º 32/86, de 9 de Agosto, foram estabelecidas as regras gerais a que deve obedecer a atribuição destes subsídios, regras estas que importa agora actualizar e clarificar, por forma a garantir uma maior objectividade no processo de decisão.

    Nestes termos;

    Usando da faculdade conferida pelas alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador manda:

    1. A atribuição de apoios financeiros a particulares e a instituições particulares, rege-se pelos seguintes princípios:*

    1.1. Podem beneficiar de apoios financeiros as instituições particulares que desenvolvam actividades de interesse público, estejam legalmente constituídas e prossigam fins não lucrativos e ainda os particulares que promovam actividades consideradas igualmente de interesse público e sem fins lucrativos.

    1.2. Os apoios financeiros devem ser concedidos para actividades concretas e bem definidas no tempo, podendo também, excepcionalmente, destinar-se a assegurar o funcionamento de instituições particulares.

    1.3. O pedido de apoio financeiro deve ser dirigido, em regra, ao serviço da Administração do Território que tiver competência relativamente à actividade a desenvolver.

    1.4. No caso da actividade ser abrangida pela competência de mais do que um serviço da Administração, os organizadores podem escolher o serviço que considerarem mais adequado, solicitando a este o respectivo apoio financeiro e indicando, no pedido, as outras entidades contactadas para o mesmo efeito.

    1.4.1. Ao serviço referido em 1.4 compete estabelecer contactos com os outros serviços da Administração, controlando os financiamentos concedidos e assegurando o cumprimento do disposto no mesmo número.

    1.4.2. Se o apoio a conceder for proveniente de mais do que um serviço, o beneficiário deve ser informado desse facto pelo serviço ao qual dirigiu o pedido.

    1.5. O subsídio a conceder não cobre, em princípio, a totalidade da despesa, devendo os organizadores prever outras receitas.

    1.6. Do pedido de apoio constam obrigatoriamente os seguintes elementos:

    1.6.1. Descrição pormenorizada da actividade, indicando a sua calendarização e orçamento previsto;

    1.6.2. Indicação objectiva e quantificada do apoio financeiro pretendido;

    1.6.3. Indicação de outras receitas previstas e respectivas fontes de financiamento;

    1.6.4. Indicação do Boletim Oficial onde foi publicada a constituição da instituição particular.

    1.7. Até 30 dias após a concretização da actividade apoiada, o beneficiário deve enviar ao serviço respectivo um relatório sucinto informando da sua realização e descrevendo com rigor a aplicação do subsídio recebido.

    1.8. No caso do subsídio atribuído não se ter esgotado na respectiva actividade, o remanescente deve ser objecto de proposta de aplicação, que carece de aprovação do serviço que o concedeu.

    1.9. Os subsídios devem ser solicitados antes da realização da respectiva actividade.

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 293/2018

    2. Todos os serviços e organismos do Sector Público Administrativo, incluindo os serviços integrados, serviços dotados de autonomia administrativa, bem como os serviços e organismos autónomos, que atribuem apoios financeiros nos termos do presente despacho, devem publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, nos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, listagens referentes ao trimestre anterior, identificando os beneficiários dos apoios financeiros e os montantes atribuídos.*

    * Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 293/2018

    3. Os serviços com competências próprias para cada tipo de actividade (juvenis, desportivas, culturais, sociais, assistenciais, etc.) podem definir regras específicas, complementares das regras gerais aqui estabelecidas, para atribuição de apoios financeiros no seu âmbito.

    4. É revogado o Despacho Conjunto n.º 5/86, de 7 de Agosto, publicado no Boletim Oficial n.º 32/86, de 9 de Agosto.

    Publique-se.

    Gabinete do Governador, em Macau, aos 26 de Agosto de 1997. - O Governador, Vasco Rocha Vieira.


        

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