Artigo 1.º É autorizada a constituição de uma casa de câmbio com a denominação «Chong Wa (Macau) Limitada», em chinês «Chong Wa (Ou Mun) Toi Vun Iao Han Cong Si».
Artigo 2.º A casa de câmbio a constituir deve adoptar os estatutos aprovados pela Autoridade Monetária e Cambial de Macau e exercer a sua actividade praticando as operações permitidas pela lei às casas de câmbio.
Governo de Macau, aos 8 de Agosto de 1997.
Publique-se.