Versão Chinesa

Portaria n.º 195/97/M

de 18 de Agosto

Artigo 1.º É autorizada a constituição de uma casa de câmbio com a denominação «Chong Wa (Macau) Limitada», em chinês «Chong Wa (Ou Mun) Toi Vun Iao Han Cong Si».

Artigo 2.º A casa de câmbio a constituir deve adoptar os estatutos aprovados pela Autoridade Monetária e Cambial de Macau e exercer a sua actividade praticando as operações permitidas pela lei às casas de câmbio.

Governo de Macau, aos 8 de Agosto de 1997.

Publique-se.