* Consulte também: Artigo 64.º da Lei n.º 15/2020: O Decreto-Lei n.º 38/93/M, de 26 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 33/97/M, de 11 de Agosto, cessa a sua aplicação às escolas particulares, sem prejuízo da aplicação do regime sancionário daquele decreto-lei, conforme estipulado no artigo 66.º da Lei n.º 3/2012.
O Decreto-Lei n.º 38/93/M, de 26 de Julho, aprovou o estatuto das instituições educativas particulares.
Em resultado da experiência adquirida torna-se conveniente introduzir alguns ajustamentos ao regime instituído.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho de Educação;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 7.º, 19.º, 20.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 38/93/M, de 26 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
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6. Da decisão de suspensão de funcionamento da instituição educativa particular cabe recurso para o Tribunal Administrativo de Macau.
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2. A entidade titular pode requerer o encerramento da instituição à DSEJ, a todo o tempo, para produção de efeitos no ano lectivo imediato.
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6. Pode, ainda, a todo o tempo, ser determinado o encerramento pela DSEJ, por sua iniciativa ou a pedido da entidade titular, nos casos em que tendo sido autorizada a suspensão do funcionamento da instituição se mantenha a situação que lhe deu origem.
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8. As instituições educativas encerradas nos termos deste artigo podem ser reabertas, desde que resolvida a situação que deu origem ao respectivo encerramento, devendo, para o efeito, ser observados os procedimentos e requisitos previstos no presente diploma para a criação de instituições educativas particulares.
9. Das decisões de encerramento referidas nos números anteriores cabe recurso para o Tribunal Administrativo de Macau.
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4. Das sanções aplicadas cabe recurso para o Tribunal Administrativo de Macau.
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Artigo 2.º É aditado um novo artigo ao Decreto-Lei n.º 38/93/M, com a seguinte redacção:
1. O prazo para o pagamento da multa prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior é de 30 dias.
2. Na falta de pagamento voluntário da multa, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, através da entidade competente, servindo de título executivo a certidão do despacho punitivo.
Aprovado em 31 de Julho de 1997.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.