Diploma:

Decreto-Lei n.º 33/97/M

BO N.º:

32/1997

Publicado em:

1997.8.11

Página:

965

  • Altera o Decreto-Lei n.º 38/93/M, de 26 de Julho (Estatuto das instituições educativas particulares).
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 15/2020 - Estatutos das escolas particulares do ensino não superior.
  • Decreto-Lei n.º 38/93/M - Define o estatuto das instituições educativas particulares que ministrem ensino de nível não superior.
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  • INSTITUIÇÕES EDUCATIVAS PARTICULARES - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE -
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    Decreto-Lei n.º 33/97/M

    de 11 de Agosto

    * Consulte também: Artigo 64.º da Lei n.º 15/2020: O Decreto-Lei n.º 38/93/M, de 26 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 33/97/M, de 11 de Agosto, cessa a sua aplicação às escolas particulares, sem prejuízo da aplicação do regime sancionário daquele decreto-lei, conforme estipulado no artigo 66.º da Lei n.º 3/2012.

    O Decreto-Lei n.º 38/93/M, de 26 de Julho, aprovou o estatuto das instituições educativas particulares.

    Em resultado da experiência adquirida torna-se conveniente introduzir alguns ajustamentos ao regime instituído.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho de Educação;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º Os artigos 7.º, 19.º, 20.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 38/93/M, de 26 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 7.º

    (Requisitos)

    1. ........................

    2. ........................

    a) ........................
     
    b) ........................
     
    c) ........................
     
    d) ........................
     
    e) Denominação bilíngue da instituição, em português e chinês, que permita individualizá-la e evite a confusão com outras instituições oficiais ou particulares;
     
    f) ........................
     
    g) ........................
     
    h) ........................
     
    i) ........................
     
    j) ........................
     
    l) ........................

    3. ........................

    Artigo 19.º

    (Funcionamento)

    1. ........................

    2. ........................

    3. ........................

    4. ........................

    5. ........................

    6. Da decisão de suspensão de funcionamento da instituição educativa particular cabe recurso para o Tribunal Administrativo de Macau.

    Artigo 20.º

    (Encerramento)

    1. ........................

    2. A entidade titular pode requerer o encerramento da instituição à DSEJ, a todo o tempo, para produção de efeitos no ano lectivo imediato.

    3. ........................

    a) ........................
     
    b) ........................

    4. ........................

    5. ........................

    6. Pode, ainda, a todo o tempo, ser determinado o encerramento pela DSEJ, por sua iniciativa ou a pedido da entidade titular, nos casos em que tendo sido autorizada a suspensão do funcionamento da instituição se mantenha a situação que lhe deu origem.

    7. ........................

    a) ........................
     
    b) ........................
     
    c) ........................

    8. As instituições educativas encerradas nos termos deste artigo podem ser reabertas, desde que resolvida a situação que deu origem ao respectivo encerramento, devendo, para o efeito, ser observados os procedimentos e requisitos previstos no presente diploma para a criação de instituições educativas particulares.

    9. Das decisões de encerramento referidas nos números anteriores cabe recurso para o Tribunal Administrativo de Macau.

    Artigo 36.º

    (Sanções)

    1. ........................

    a) ........................
     
    b) ........................
     
    c) ........................
     
    d) ........................
     
    e) ........................

    2. ........................

    3. ........................

    4. Das sanções aplicadas cabe recurso para o Tribunal Administrativo de Macau.

    5. ........................

    Artigo 2.º É aditado um novo artigo ao Decreto-Lei n.º 38/93/M, com a seguinte redacção:

    Artigo 37.º

    (Pagamento e cobrança coerciva da multa)

    1. O prazo para o pagamento da multa prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior é de 30 dias.

    2. Na falta de pagamento voluntário da multa, procede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, através da entidade competente, servindo de título executivo a certidão do despacho punitivo.

    Aprovado em 31 de Julho de 1997.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


        

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