[ Página Anterior ] [ Versão Chinesa ]


Decreto-Lei n.º 32/97/M - Capítulo I - Capítulo II - Capítulo III - Capítulo IV


REGULAMENTO DE ESTRUTURAS DE SUPORTE E OBRAS DE TERRA

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Objecto)

1. O Regulamento de Estruturas de Suporte e Obras de Terra aplica-se aos aspectos geotécnicos do projecto de aterros, rebaixamentos, melhoramento e reforço do terreno, estruturas de suporte e taludes, incluindo solos e rochas.

2. Este regulamento deve ser utilizado em conjunto com o Regulamento de Segurança e Acções e com o Regulamento de Fundações. O primeiro estabelece os critérios gerais de segurança e as metodologias utilizadas para a sua verificação; o segundo trata dos requisitos de resistência, estabilidade e durabilidade das estruturas geotécnicas em geral. Em tudo o que se refere aos materiais utilizados nas estruturas de suporte e nas obras de terra devem ser aplicadas as disposições dos documentos normativos específicos.

Artigo 2.º

(Distinção entre Normas e Regras de Aplicação)

1. O presente regulamento contém Normas e Regras de Aplicação.

2. As Normas estabelecem conceitos, definições, requisitos e métodos de análise para os quais não se admitem alternativas, excepto se estas forem indicadas especificamente no Regulamento.

3. As Regras de Aplicação são exemplos de métodos e procedimentos reconhecidos como adequados, que seguem as Normas e satisfazem os seus requisitos.

4. É permitido utilizar Regras de Aplicação alternativas, desde que se demonstre que estão de acordo com as Normas relevantes.

5. As Regras de Aplicação estão identificadas no texto pelas iniciais RA e são impressas em tipo menor.

Artigo 3.º

(Condições básicas)

Devem verificar-se as seguintes condições básicas:

a) Os dados necessários para a execução do projecto são recolhidos, registados e interpretados de forma apropriada;

b) As obras são projectadas por profissionais com adequada qualificação e experiência;

c) Existe continuidade e comunicação adequadas entre os intervenientes na recolha dos dados, no projecto e na construção;

d) Existe supervisão e controlo de qualidade adequados nas fábricas, nos estaleiros e na obra;

e) A construção é efectuada de acordo com as normas e especificações relevantes, por pessoal com conhecimentos e experiência adequados;

f) Os materiais de construção são utilizados conforme preconizado no presente regulamento ou em documentos normativos e especificações relevantes;

g) A obra tem uma manutenção adequada;

h) A obra é utilizada de acordo com a finalidade definida no projecto.

Artigo 4.º

(Fundamentos do projecto)

Ao projecto de estruturas de suporte e obras de terra aplica-se o disposto no capítulo II do Regulamento de Fundações, nomeadamente no que se refere aos requisitos do projecto, à introdução de Categorias Geotécnicas, às situações a considerar no projecto, à durabilidade, aos métodos de dimensionamento geotécnico e ao Relatório do Projecto Geotécnico.

Artigo 5.º

(Caracterização geotécnica)

O disposto no capítulo III do Regulamento de Fundações aplica-se a todos os aspectos da caracterização geotécnica efectuada para o projecto e a construção de estruturas de suporte e obras de terra.

Artigo 6.º

(Supervisão da construção, observação e manutenção)

Em todos os aspectos relacionados com a supervisão da construção, observação e manutenção de estruturas de suporte e obras de terra aplica-se o disposto no capítulo IV do Regulamento de Fundações.

Artigo 7.º

(Termos específicos utilizados neste regulamento)

No Regulamento de Estruturas de Suporte e Obras de Terra são utilizados os seguintes termos específicos:

a) Experiência Comparável: informação documentada ou claramente estabelecida que diga respeito a estruturas semelhantes e ao mesmo tipo de terreno considerado no projecto, envolvendo os mesmos tipos de solo e rocha, e para o qual seja previsível um comportamento geotécnico semelhante. A informação recolhida no local é considerada particularmente relevante;

b) Terreno: solo, rocha ou aterro existentes no local antes do inicio da construção;

c) Estrutura: inclui, para além do conceito normalmente adoptado de estrutura, os aterros colocados durante a construção.

Artigo 8.º

(Unidades)

Devem ser utilizadas as unidades do Sistema Internacional (S.I.), de acordo com a Norma ISO 1000.

RA Para cálculos geotécnicos recomendam-se as seguintes unidades:

- forças............................................. kN, MN
- momentos...................................... kNm
- massa específica............................. kg/m3, Mg/m3, tm3
- peso volúmico................................ kN/m3
- tensões, pressões, resistências........ kN/m2, kPa
- rigidez............................................ MN/m2, MPa
- coeficiente de permeabilidade......... m/s, m/ano
- coeficiente de consolidação............ m2/s, m2/ano

Artigo 9.º

(Simbologia)

A simbologia adoptada está de acordo com a Norma ISO 3898. Os símbolos comuns a todos os regulamentos são definidos no Regulamento de Segurança e Acções. Os símbolos utilizados no Regulamento de Fundações e no Regulamento de Estruturas de Suporte e Obras de Terra encontram-se definidos no anexo 1.


Decreto-Lei n.º 32/97/M - Capítulo I - Capítulo II - Capítulo III - Capítulo IV


[ Página Anterior ] [ Versão Chinesa ]