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Versão Chinesa

Portaria n.º 173/97/M

de 21 de Julho

O artigo 131.º do Regulamento da Actividade Hoteleira e Similar, aprovado pela Portaria n.º 83/96/M, de 1 de Abril, suscitou algumas dúvidas de aplicação, pelo que importa alterar a sua redacção.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

Ao abrigo do disposto no artigo 106.º do Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Encarregado do Governo determina:

Artigo único. O artigo 131.º do Regulamento da Actividade Hoteleira e Similar, aprovado pela Portaria n.º 83/96/M, de 1 de Abril, e a alínea b) do n.º 2 da Tabela IV anexa ao mesmo Regulamento passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 131.º A renovação da licença fora do prazo previsto nos artigos anteriores fica sujeita a uma taxa igual ao dobro da estabelecida na alínea b) do n.º 2 da Tabela IV anexa ao presente Regulamento.

Tabela IV

Emolumentos e taxas

1. ...................

2. ...................

a) ...................

b) Renovação da licença:

b.1) Estabelecimentos hoteleiros de luxo — 12 500,00 patacas;

b.2) Estabelecimentos hoteleiros de 5 estrelas — 11 250,00 patacas;

b.3) Estabelecimentos hoteleiros de 4 estrelas — 10 000,00 patacas;

b.4) Estabelecimentos hoteleiros de 3 estrelas e de 2 estrelas — 8 750,00 patacas;

b.5) Estabelecimentos similares de luxo — 6 250,00 patacas;

b.6) Estabelecimentos similares de 1.ª e 2.ª classe — 3 750,00 patacas;

b.7) Restantes estabelecimentos similares — 2 500,00 patacas.

Governo de Macau, aos 17 de Julho de 1997.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Vítor Rodrigues Pessoa.