O artigo 131.º do Regulamento da Actividade Hoteleira e Similar, aprovado pela Portaria n.º 83/96/M, de 1 de Abril, suscitou algumas dúvidas de aplicação, pelo que importa alterar a sua redacção.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
Ao abrigo do disposto no artigo 106.º do Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Encarregado do Governo determina:
Artigo único. O artigo 131.º do Regulamento da Actividade Hoteleira e Similar, aprovado pela Portaria n.º 83/96/M, de 1 de Abril, e a alínea b) do n.º 2 da Tabela IV anexa ao mesmo Regulamento passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 131.º A renovação da licença fora do prazo previsto nos artigos anteriores fica sujeita a uma taxa igual ao dobro da estabelecida na alínea b) do n.º 2 da Tabela IV anexa ao presente Regulamento.
Tabela IV
Emolumentos e taxas
1. ...................
2. ...................
a) ...................
b) Renovação da licença:
b.1) Estabelecimentos hoteleiros de luxo — 12 500,00 patacas;
b.2) Estabelecimentos hoteleiros de 5 estrelas — 11 250,00 patacas;
b.3) Estabelecimentos hoteleiros de 4 estrelas — 10 000,00 patacas;
b.4) Estabelecimentos hoteleiros de 3 estrelas e de 2 estrelas — 8 750,00 patacas;
b.5) Estabelecimentos similares de luxo — 6 250,00 patacas;
b.6) Estabelecimentos similares de 1.ª e 2.ª classe — 3 750,00 patacas;
b.7) Restantes estabelecimentos similares — 2 500,00 patacas.
Governo de Macau, aos 17 de Julho de 1997.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Vítor Rodrigues Pessoa.