Versão Chinesa

Despacho n.º 22/SAAEJ/97

Tendo em conta as recentes alterações introduzidas na organização do Liceu de Macau, torna-se necessário estabelecer as respectivas normas de funcionamento.

Nestes termos;

Sob proposta da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude;

Ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 24/97/M, de 16 de Junho, e nos termos do n.º 4 do artigo 17.º do Estatuto Orgânico de Macau e da alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 88/91/M, de 20 de Maio, o Secretário-Adjunto para a Administração, Educação e Juventude determina:

1. São aprovadas as normas de funcionamento do Liceu de Macau, anexas ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.

2. É revogado o Despacho n.º 15/SAAEJ/93, de 7 de Julho.

Gabinete do Secretário-Adjunto para a Administração, Educação e Juventude, em Macau, aos 23 de Junho de 1997. — O Secretário-Adjunto, Jorge A. H. Rangel.


ANEXO

NORMAS DE FUNCIONAMENTO DO LICEU DE MACAU

I. Do órgão de direcção

1. O órgão de direcção reúne ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente, sempre que o director, na qualidade de presidente, ou, pelo menos, três dos seus membros o considere necessário, sendo as reuniões ordinárias convocadas pelo director com a antecedência mínima de 48 horas e as reuniões extraordinárias com uma antecedência mínima de 24 horas.

1.1. As reuniões são, em regra, realizadas sem prejuízo do serviço lectivo.

1.2. As reuniões do órgão de direcção têm lugar quando estiver presente a maioria dos seus membros; nas reuniões que não se efectuem por falta de quórum há lugar ao registo de presenças, à marcação de faltas e à elaboração de acta, cabendo ao presidente designar outro dia para a reunião.

1.3. As deliberações são tomadas por maioria de votos, tendo o presidente, ou quem legalmente o substituir, voto de qualidade, não podendo nenhum membro participar na discussão e votação de matérias que lhe digam directamente respeito, a seus parentes ou afins em linha recta ou até segundo grau da linha colateral.

1.4. O presidente do órgão de direcção usa do direito de veto suspensivo quando as deliberações contrariarem as disposições legais, devendo disso dar conhecimento à Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, adiante designada por DSEJ, no prazo de cinco dias úteis, informando das razões da atitude tomada, cabendo a decisão final ao director da DSEJ.

1.5. Das reuniões, são lavradas actas, em livro próprio, que são assinadas pelos participantes, podendo ser consultadas por qualquer docente do Liceu de Macau, adiante designado abreviadamente por Liceu, mediante requerimento devidamente fundamentado e deferido pelo director.

1.6. São consideradas de natureza confidencial as reuniões destinadas ao tratamento de qualquer assunto relacionado com o serviço de exames e de avaliação do aproveitamento escolar.

1.7. Os membros do órgão de direcção que discordarem de alguma deliberação podem fazer declaração de voto, devendo o facto constar da acta.

1.8. Os membros não presentes justificam a sua falta, correspondendo cada falta a dois tempos lectivos.

1.9. O disposto nos n.os 1 a 1.3. e 1.5. a 1.8. é aplicável às estruturas de apoio e orientação educativa do Liceu, com as devidas adaptações.

2. São atribuições do órgão de direcção, nomeadamente:

a) Dirigir e administrar o Liceu;

b) Aprovar o projecto educativo e o plano anual de actividades do Liceu;

c) Gerir os meios e a utilização de espaços e recursos de forma adequada ao projecto educativo e ao plano de actividades do Liceu;

d) Coordenar a elaboração da proposta de orçamento e super-intender na sua execução;

e) Elaborar o regulamento interno do Liceu de acordo com os princípios orientadores emanados do conselho pedagógico e submetê-lo à aprovação da DSEJ;

f) Promover a interacção do Liceu com o meio;

g) Apresentar à DSEJ, para homologação, a classificação de serviço do pessoal em exercício de funções no Liceu, de acordo com a legislação em vigor;

h) Organizar e acompanhar acções de formação de todo o pessoal em serviço;

i) Apresentar à DSEJ propostas que visem a melhoria da qualidade do ensino e do funcionamento do Liceu;

j) Determinar o regime e o horário de funcionamento do Liceu;

l) Aprovar os horários de docentes e discentes, elaborados por um grupo de trabalho nomeado para o efeito, de acordo com as normas estabelecidas e as orientações do conselho pedagógico;

m) Elaborar os calendários de reuniões de avaliação do aproveitamento escolar dos alunos;

n) Autorizar matrículas, renovações, anulações, transferências e admissões a exames;

o) Aprovar a constituição de júris de exames;

p) Elaborar o relatório anual de actividades;

q) Decidir sobre os pedidos de cessação de funções dos titulares dos cargos previstos neste despacho;

r) Facultar aos diversos serviços da DSEJ a colaboração que lhe seja solicitada;

s) Decidir sobre os pedidos de autorização de férias e de justificação de faltas de todo o pessoal em serviço;

t) Solucionar problemas de cariz pedagógico que pela sua natureza ou premência não possam ser submetidos a conselho pedagógico ou de turma;

u) Assegurar a manutenção da disciplina e suscitar a cooperação activa e permanente de todos os intervenientes na acção educativa;

v) Atribuir menções de excelência aos alunos, de acordo com as propostas do conselho pedagógico;

x) Constituir grupos do trabalho necessários à boa execução das tarefas que lhe estão cometidas.

3. São atribuições do director do Liceu, nomeadamente:

a) Representar o Liceu;

b) Convocar e presidir às reuniões do órgão de direcção e do conselho pedagógico;

c) Promover e acompanhar a execução das deliberações do órgão de direcção;

d) Informar e dar parecer sobre os assuntos que excedam as atribuições do órgão de direcção, submetendo-os a decisão superior;

e) Exercer autoridade hierárquica e disciplinar em relação a todo o pessoal e alunos, nos termos das disposições legais e do regulamento interno;

f) Dar como apresentados e confirmar a entrada em exercício do pessoal devidamente credenciado, colocado no Liceu;

g) Decidir sobre o pedido de justificação de faltas e autorização de férias e licenças dos restantes membros do órgão de direcção;

h) Assinar a correspondência e documentos oficiais, podendo utilizar a faculdade de delegação de assinatura em qualquer outro membro do órgão de direcção;

i) Coordenar e organizar os trabalhos de avaliação dos alunos;

j) Mandar passar certidões e diplomas, extraídos dos livros de registo do Liceu, quando devidamente solicitados;

l) Autorizar o responsável pelo serviço de apoio administrativo a assinar certidões e expediente interno;

m) Providenciar no sentido de que os livros de termos e outros documentos comprovativos da conclusão da avaliação dos alunos, sejam devidamente assinados;

n) Implementar e acompanhar as propostas de apoio educativo e de complemento curricular.

3.1. Os pedidos de justificação de faltas e de autorização de férias e licenças do director do Liceu são apresentados ao director da DSEJ.

4. O director é coadjuvado por quatro subdirectores, os quais ficam responsáveis pelos diferentes níveis de ensino assim distribuídos:

— um para o 1.º ciclo do ensino básico;

— um para o 2.º e 3.º ciclo do ensino básico;

— um para o ensino secundário;

— um para os cursos nocturnos.

5. O serviço de apoio administrativo tem como atribuição prestar apoio, nas áreas administrativa e financeira, ao órgão de direcção do Liceu.

6. Podem ser designados directores de instalações específicas sempre que, a quantidade e o grau de complexidade de utilização do equipamento existente, o justifique.

6.1. A nomeação dos directores de instalações específicas é feita por um período de um ano escolar, pelo director do Liceu, devendo recair, sempre que possível, em docente com experiência adequada.

6.2. São atribuições dos directores de instalações específicas, nomeadamente:

a) Gerir as instalações, bem como os equipamentos nelas existentes;

b) Definir os recursos necessários para funcionamento da instalação, salientando os prioritários;

c) Fazer cumprir os regulamentos de utilização de instalações e de equipamento, nomeadamente, nos aspectos técnico-pedagógico e de segurança, bem como propor as alterações julgadas convenientes;

d) Apresentar ao director do Liceu, no fim do ano lectivo, um relatório das actividades desenvolvidas e o inventário actualizado dos materiais e equipamentos.

II. Do conselho pedagógico

7. O conselho pedagógico é composto pelos seguintes elementos: director do Liceu, que preside; subdirectores; coordenadores dos conselhos curriculares; coordenadores de nível de ensino dos directores de turma; coordenadores de ano do 1.º ciclo do ensino básico; coordenador do núcleo de apoio psicopedagógico; três representantes dos delegados de turma, um do ensino básico, um do ensino secundário e um dos cursos nocturnos; dois representantes da Associação de Pais e de Encarregados de Educação.

7.1. O conselho pedagógico reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o director do Liceu ou pelo menos dois terços dos seus membros o considere necessário.

7.2. São atribuições do conselho pedagógico, nomeadamente:

a) Elaborar o projecto educativo do Liceu e submetê-lo à aprovação do órgão de direcção;

b) Elaborar o plano anual de actividades do Liceu, submetê-lo à aprovação do órgão de direcção, acompanhar e avaliar o desenvolvimento das acções dele decorrentes;

c) Propor os princípios orientadores do regulamento interno;

d) Elaborar propostas e emitir pareceres sobre a gestão de currículos, programas e actividades de complemento curricular, sobre a orientação, acompanhamento e avaliação dos alunos, bem como desenvolver acções que visem a melhoria da qualidade pedagógica da educação;

e) Estabelecer os critérios e elaborar propostas de realização de acções que possibilitem a integração escola-meio;

f) Regulamentar o regime de atribuição de menções de excelência aos alunos e aprovar as propostas individuais;

g) Preparar as acções de lançamento do ano escolar, nomeadamente, dar orientações sobre a constituição de turmas, a distribuição de serviço docente, a elaboração de horários e a organização do serviço de exames;

h) Elaborar o plano de formação dos docentes, acompanhar e avaliar as actividades dele decorrentes;

i) Colaborar na classificação de serviço dos docentes, de acordo com a legislação em vigor;

j) Contribuir para a resolução de assuntos de natureza pedagógica;

l) Elaborar o relatório final de avaliação das actividades desenvolvidas no Liceu e submetê-lo a aprovação do órgão de direcção.

III. Outras estruturas de apoio e orientação educativa

8. São ainda estruturas de apoio e orientação educativa os conselhos curriculares, os conselhos de grupo e de disciplina, os conselhos de directores de turma, os conselhos de turma, os conselhos de ano do 1.º ciclo do ensino básico e o núcleo de apoio psicopedagógico.

9. Os conselhos curriculares são compostos por delegados e representantes de disciplina, reunidos por áreas disciplinares.

9.1. As áreas disciplinares são as seguintes:

a) De Línguas - Língua Portuguesa; Português; Latim; Grego; Chinês; Francês; Inglês; Alemão; outras línguas estrangeiras e disciplinas afins;

b) De Ciências Humanas e Sociais — História e Geografia de Portugal; História; História de Arte; Geografia; Introdução à Filosofia; Filosofia; Psicologia; Introdução à Economia; Introdução ao Direito; Sociologia; Introdução ao Desenvolvimento Económico e Social; Desenvolvimento Pessoal e Social; Educação Moral e Religiosa Católica e de outras confissões e disciplinas afins;

c) De Ciências Exactas e da Natureza e Tecnologias — Matemática; Métodos Quantitativos; Ciências da Natureza; Ciências Naturais; Ciências da Terra e da Vida; Biologia; Geologia; Geografia; Físico-Químicas; Ciências Físico-Químicas; Física; Química; Educação Tecnológica; Informática e disciplinas afins;

d) De Expressões - Desenho e Geometria Descritiva; Educação Visual e Tecnológica; Educação Visual; Teoria do «Design»; Materiais e Técnicas de Expressão Plástica; Expressão Dramática; Educação Musical; Educação Física e disciplinas afins.

9.2. São atribuições dos conselhos curriculares, apoiar o conselho pedagógico, no desenvolvimento da articulação interdisciplinar e de acções integradoras dos vários saberes e experiências e na orientação educativa.

9.3. São ainda atribuições dos conselhos curriculares, as seguintes:

a) Elaborar o seu plano de actividades e estabelecer o seu modo de funcionamento;

b) Coordenar as actividades de natureza interdisciplinar, nomeadamente, da área-escola, bem como outras actividades educativas;

c) Analisar e debater as questões relativas a modelos pedagógicos, organização curricular, programas, métodos e processos de avaliação e materiais de ensino-aprendizagem, fazendo propostas e apresentando soluções ao conselho pedagógico;

d) Desenvolver medidas no domínio da orientação educativa, acompanhamento e avaliação dos alunos, em conjunto com os directores de turma e com os serviços de apoio psicopedagógico;

e) Colaborar com os directores de turma na elaboração de programas específicos e medidas de apoio educativo, estabelecidos no contexto do sistema de avaliação dos alunos;

f) Colaborar na definição de objectivos mínimos da área disciplinar, bem como na coordenação da elaboração das provas aferidas no quadro do sistema de avaliação dos alunos;

g) Elaborar o relatório final de avaliação das actividades desenvolvidas.

10. Os coordenadores dos conselhos curriculares são professores profissionalizados, eleitos para um mandato de um ano escolar, de entre os delegados reunidos por áreas disciplinares e são responsáveis pela dinamização dos conselhos a que presidem.

11. Os conselhos de grupo e de disciplina são compostos por todos os professores que leccionam disciplinas congéneres ou a mesma disciplina.

11.1. Os grupos e disciplinas são os seguintes:

1.º grupo — é constituído pelas disciplinas do 1.º grupo de ensino secundário e pelas disciplinas afins do 4.º grupo do 2.º ciclo do ensino básico;

2.º A grupo — é constituído pelas disciplinas do 2.º A grupo do ensino secundário;

2.º B grupo — é constituído pelas disciplinas do 2.º B grupo do ensino secundário;

3.º grupo — é constituído pelas disciplinas do 3.º grupo do ensino secundário;

4.º grupo — é constituído pelas disciplinas do 4.º grupo do ensino secundário;

5.º grupo — é constituído pelas disciplinas do 5.º grupo do ensino secundário e do ensino básico e Trabalhos Manuais do 2.º ciclo do ensino básico;

6.º grupo — é constituído pelas disciplinas do 6.º grupo do ensino secundário;

7.º grupo — é constituído pelas disciplinas do 7.º grupo do ensino secundário;

8.º A grupo — é constituído pelas disciplinas do 8.º A grupo do ensino secundário e pelas disciplinas afins dos 1.º, 2.º e 3.º grupos do 2.º ciclo do ensino básico;

8.º B grupo — é constituído pelas disciplinas do 8.º B grupo do ensino secundário e pelas disciplinas afins do 2.º grupo do 2.º ciclo do ensino básico;

9.º grupo — é constituído pelas disciplinas do 9.º grupo do ensino secundário e pelas disciplinas afins do 3.º grupo do 2.º ciclo do ensino básico;

10.º A grupo — é constituído pelas disciplinas do 10.º A grupo do ensino secundário e pelas disciplinas afins do 1.º grupo do 2.º ciclo do ensino básico;

10.º B grupo — é constituído pelas disciplinas do 10.º B grupo do ensino secundário;

11.º A grupo — é constituído pelas disciplinas do 11.º A grupo do ensino secundário;

11.º B grupo — é constituído pelas disciplinas do 11.º B grupo do ensino secundário e pelas disciplinas afins do 4.º grupo do 2.º ciclo do ensino básico;

12.º grupo — é constituído pelas disciplinas do 12.º grupo do ensino secundário;

Informática— é constituído pelas disciplinas ligadas às técnicas, tecnologias e aplicações práticas do uso do computador;

Chinês — é constituído pela disciplina de Chinês do ensino secundário e do 2.º ciclo do ensino básico;

Educação Física — é constituído pelas disciplinas do grupo de Educação Física do ensino secundário e do 2.º ciclo do ensino básico;

Moral e Religião Católica ou outras confissões religiosas — é constituído pelas disciplinas referentes a cada uma das confissões religiosas do ensino secundário e do 2.º ciclo do ensino básico;

Desenvolvimento Pessoal e Social — é constituído pela disciplina de Desenvolvimento Pessoal e Social dos ensinos básico e secundário;

Música — é constituído pela disciplina de Música do ensino secundário e Educação Musical do ensino básico.

11.2. É atribuição dos conselhos de grupo e de disciplina apoiar os conselhos pedagógico e curricular no âmbito da organização curricular, da área-escola e da actividade docente.

11.3. São ainda atribuições dos conselhos de grupo e de disciplina, nomeadamente:

a) Elaborar o seu plano de actividades e estabelecer o seu modo de funcionamento;

b) Apresentar propostas para a elaboração do plano anual de actividades do Liceu, quer no que respeita às actividades dos alunos, quer no âmbito da formação dos docentes;

c) Elaborar propostas, estudos, pareceres ou recomendações sobre organização curricular, programas, métodos e materiais de ensino-aprendizagem, processos e critérios de avaliação dos alunos, a submeter ao conselho curricular;

d) Coordenar as actividades dos docentes no domínio da implementação dos planos curriculares, nomeadamente os que leccionam os mesmos níveis de ensino;

e) Apresentar propostas relativas à racionalização dos meios didácticos existentes, bem como inventariar carências;

f) Propor ao órgão de direcção a constituição dos júris de exames, bem como supervisionar o processo de preenchimento dos termos relativos à avaliação das disciplinas que coordenam;

g) Colaborar na classificação de serviço dos docentes, de acordo com a legislação em vigor;

h) Organizar o arquivo dos materiais de interesse para a gestão de programas que contribuam para a melhoria do processo de ensino-aprendizagem;

i) Elaborar o relatório final de avaliação das actividades desenvolvidas.

12. É atribuição dos delegados e representantes de grupo e de disciplina a dinamização dos respectivos conselhos, estabelecendo a ligação entre os conselhos de grupo ou de disciplina e curricular.

12.1. Quando o número de professores do conselho de grupo ou de disciplina for inferior a três há lugar a representante, designado pelo órgão de direcção, para um mandato de um ano escolar.

12.2. Quando o número de professores for igual ou superior a três há lugar a delegado, eleito de entre os docentes pertencentes ao conselho de grupo ou de disciplina, para um mandato de um ano escolar.

12.3. Quando o grupo for constituído por um número de professores igual ou superior a doze e as disciplinas do grupo forem leccionadas em mais de dois ciclos de estudos há lugar a um subdelegado, eleito de entre os docentes do conselho de grupo ou de disciplina, para um mandato de um ano escolar.

12.4. Os horários dos docentes pertencentes ao mesmo grupo ou disciplina devem ser organizados de modo a que todos disponham, simultaneamente, de duas horas, para viabilização das reuniões do respectivo conselho de grupo ou de disciplina.

13. Os conselhos de directores de turma são constituídos por todos os directores de turma do respectivo nível de ensino, designadamente, do 2.º ciclo, do 3.º ciclo e do ensino secundário.

13.1. É atribuição dos conselhos de directores de turma a solução dos problemas de integração de discentes na vida escolar.

13.2. São ainda atribuições dos conselhos de directores de turma:

a) Elaborar o seu plano de actividades e estabelecer o seu modo de funcionamento;

b) Coordenar a implementação de estratégias pedagógicas destinadas a cada ano;

c) Incentivar ou propor actividades e projectos no âmbito da área-escola;

d) Apresentar ao conselho pedagógico os projectos a incluir no plano anual de actividades, no âmbito da área-escola e do complemento curricular;

e) Elaborar o relatório final de avaliação das actividades desenvolvidas.

14. Os coordenadores de nível de ensino dos directores de turma são eleitos de entre os directores de turma, do respectivo nível de ensino, para um mandato de um ano escolar, cabendo-lhes estabelecer a articulação entre o conselho pedagógico e os directores de turma.

15. São atribuições dos coordenadores dos directores de turma, nomeadamente:

a) Assessorar o subdirector do respectivo nível de ensino;

b) Presidir às reuniões do conselho de directores de turma do respectivo nível de ensino;

c) Colaborar com os directores de turma e o núcleo de apoio psicopedagógico na elaboração de estratégias pedagógicas;

d) Colaborar na articulação das actividades entre os conselhos curriculares e os directores de turma;

e) Colaborar na elaboração e apreciação de programas e projectos no âmbito da área-escola e submetê-los ao conselho pedagógico;

f) Articular as actividades e projectos, no âmbito da área-escola, das turmas que coordena, facilitando os meios e os contactos necessários à sua prossecução;

g) Colaborar na apreciação das propostas de actividades de complemento curricular, submetendo-as ao conselho pedagógico;

h) Apresentar ao conselho pedagógico o plano de actividades a desenvolver e o relatório de avaliação final.

16. O conselho de turma é constituído pelo director de turma, que preside, excepto quando se revista de natureza disciplinar que é presidido pelo director do Liceu, e pelos professores da turma.

16.1. Quando a ordem de trabalhos o justificar, podem estar presentes no conselho de turma o delegado e subdelegado de turma, um representante dos pais e encarregados de educação e, sempre que necessário, os responsáveis pelo apoio psicopedagógico e ensino especial, os representantes de serviços ou entidades cuja contribuição o órgão de direcção considere conveniente à promoção do sucesso educativo dos alunos e à consecução dos objectivos da educação.

16.2. O conselho de turma reúne-se, ordinariamente, uma vez por período lectivo e, extraordinariamente, sempre que um motivo de natureza pedagógica ou disciplinar o justifique, cabendo a sua convocação ao director do Liceu, por sua iniciativa, por proposta do director de turma ou de, pelo menos, dois terços dos seus membros.

16.3. É atribuição dos conselhos de turma apoiar os conselhos de grupo ou de disciplina, curricular e pedagógico, no âmbito do acompanhamento das actividades educativas dos alunos.

16.4. São ainda atribuições do conselho de turma, nomeadamente:

a) Elaborar o seu plano de actividades e estabelecer o seu modo de funcionamento;

b) Incentivar a adesão dos alunos à vida da escola e a interligação desta com a comunidade;

c) Elaborar programas e projectos para a concretização da área—escola;

d) Fazer propostas para a elaboração do plano anual de actividades;

e) Analisar as situações relacionadas com a integração dos alunos e as relações interpessoais, propondo e implementando as soluções adequadas;

f) Analisar situações de insucesso disciplinar ocorridas com alunos da turma e colaborar no estabelecimento das medidas de apoio que julgar mais ajustadas no quadro de um programa específico de intervenção;

g) Estimular o envolvimento dos pais e encarregados de educação na vida escolar;

h) Analisar a situação relativa ao aproveitamento escolar de cada aluno;

i) Aprovar os elementos decorrentes do processo de avaliação dos alunos;

j) Apresentar propostas de menção de excelência aos alunos;

l) Elaborar o relatório final das actividades desenvolvidas.

17. Os directores de turma são professores designados pelo órgão de direcção, de entre os professores da turma, para um mandato de um ano escolar, tendo em conta a sua competência pedagógica e capacidade de relacionamento.

17.1. É atribuição dos directores de turma promover junto dos alunos, professores, pais e encarregados de educação, as acções educativas que permitam o desenvolvimento integral do aluno.

17.2. São ainda atribuições dos directores de turma, nomeadamente:

a) Promover a interacção entre alunos, pais e encarregados de educação, na perspectiva do envolvimento global na actividade educativa;

b) Coordenar a aplicação de medidas e estratégias de apoio a alunos da turma, por sua iniciativa ou sob proposta dos órgãos pedagógicos, bem como a criação de condições para realização de actividades interdisciplinares, nomeadamente no âmbito da área-escola;

c) Acompanhar, individualmente, o desenvolvimento do aluno, divulgando aos professores da turma a informação necessária;

d) Acompanhar o registo de todos os elementos necessários à certificação da situação escolar dos alunos e constantes do processo individual;

e) Promover a eleição do delegado e subdelegado de entre os alunos da turma;

f) Elaborar e conservar em arquivo os processos individuais dos alunos, facultando a sua consulta aos intervenientes no processo educativo;

g) Garantir uma informação actualizada junto dos pais e encarregados de educação acerca da integração dos alunos na comunidade escolar, do aproveitamento escolar, das faltas a aulas e das actividades escolares;

h) Apresentar ao coordenador dos directores de turma o relatório de avaliação final das actividades desenvolvidas.

18. Os conselhos de ano do 1.º ciclo do ensino básico são constituídos pelos docentes de cada ano de escolaridade.

18.1. São atribuições dos conselhos de ano do 1.º ciclo do ensino básico, nomeadamente:

a) Elaborar o seu plano de actividades e estabelecer o seu modo de funcionamento;

b) Analisar e debater as questões relativas a modelos pedagógicos, organização curricular, programas, métodos e processos de avaliação e materiais de ensino-aprendizagem, fazendo propostas e apresentando soluções ao subdirector responsável pelo 1.º ciclo do ensino básico;

c) Sugerir medidas que assegurem a participação das famílias nas actividades escolares;

d) Propor acções que reforcem a cooperação entre o Liceu e a comunidade;

e) Cooperar nas acções relativas à segurança, conservação e aproveitamento dos edifícios e equipamentos;

f) Elaborar o relatório final de avaliação de actividades.

19. Os coordenadores de ano do 1.º ciclo do ensino básico são professores profissionalizados, eleitos para um mandato de um ano escolar, de entre os docentes de cada ano de escolaridade, sempre que o número de professores por ano de escolaridade for igual ou superior a três.

19.1. Quando o número de docentes por ano de escolaridade for inferior a três o coordenador é designado pelo subdirector responsável pelo 1.º ciclo, para um mandato de um ano escolar.

19.2. É atribuição dos coordenadores de ano do 1.º ciclo a dinamização dos respectivos conselhos, estabelecendo a ligação entre o conselho pedagógico e os docentes.

20. O núcleo de apoio psicopedagógico é constituído por um número variável de elementos, nomeadamente por docentes com formação adequada, bem como por técnicos especializados nas áreas da educação especial, da psicologia e da orientação escolar.

21.1. São atribuições do núcleo de apoio psicopedagógico, nomeadamente:

a) Contribuir para o desenvolvimento integral dos alunos e para a construção da sua identidade pessoal;

b) Apoiar os alunos no seu processo de aprendizagem e de integração no sistema de relações interpessoais da comunidade escolar;

c) Prestar apoio de natureza psicológica e psicopedagógica a alunos, professores, pais e encarregados de educação, no contexto das actividades educativas, tendo em vista o sucesso escolar, a efectiva igualdade de oportunidades e a adequação das respostas educativas;

d) Assegurar, em colaboração com outros serviços da DSEJ, a detecção de alunos com necessidades educativas especiais, a avaliação da sua situação e o estudo das intervenções adequadas;

e) Contribuir, em conjunto com as actividades desenvolvidas no âmbito das áreas curriculares, dos complementos educativos e das outras componentes educativas não escolares, para a identificação dos interesses e aptidões dos alunos de acordo com o seu desenvolvimento global e nível etário;

f) Promover actividades específicas de informação escolar e profissional, susceptíveis de ajudar os alunos a situarem-se perante as oportunidades disponíveis, tanto no domínio dos estudos e formações como no das actividades profissionais, favorecendo a indispensável articulação entre a escola e o mundo do trabalho;

g) Desenvolver acções de aconselhamento psicossocial e vocacional dos alunos, apoiando o processo de escolha e o planeamento de carreiras;

h) Colaborar em experiências pedagógicas e em acções de formação de professores, bem como realizar e promover a investigação nas áreas da sua especialidade.

21.2. O coordenador do núcleo de apoio psicopedagógico funciona na dependência directa do director do Liceu.

21.3. O coordenador do núcleo de apoio psicopedagógico é designado pelo director do Liceu, de entre os elementos que constituem o núcleo, para um mandato de um ano escolar.

21.4. São atribuições do coordenador, nomeadamente:

a) Coordenar as acções no domínio do apoio psicológico e psicopedagógico a alunos e professores, bem como no domínio da orientação escolar e profissional;

b) Coordenar as acções de apoio ao desenvolvimento do sistema de relações da comunidade escolar, designadamente, no que respeita às acções de informação e sensibilização dos pais e da comunidade em geral, intervindo em áreas de dificuldade que possam surgir no processo de ensino-aprendizagem, promovendo a dinâmica interdisciplinar e o diálogo entre todos os responsáveis pelo percurso educativo do aluno.

IV. Disposições finais e transitórias

22. Nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 24/97/M, de 16 de Junho, o exercício dos cargos previstos no presente despacho equivale aos seguintes tempos lectivos:

a) Coordenador do conselho curricular — dois tempos lectivos, sendo um tempo lectivo obrigatoriamente marcado no horário semanal do docente;

b) Delegado de grupo ou de disciplina — quatro tempos lectivos, sendo dois tempos lectivos marcados obrigatoriamente no horário semanal do docente;

c) Subdelegado de grupo ou de disciplina — três tempos lectivos, sendo dois tempos lectivos marcados obrigatoriamente no horário semanal do docente;

d) Representante de disciplina — dois tempos lectivos, sendo um tempo lectivo obrigatoriamente marcado no horário semanal do docente;

e) Director de turma — três tempos lectivos, sendo dois deles obrigatoriamente marcados no horário semanal do docente para atendimento dos pais e encarregados de educação e dos alunos;

f) Coordenador de nível de ensino dos directores de turma — dois tempos lectivos, sendo um tempo lectivo marcado obrigatoriamente no horário semanal do docente;

g) Director de instalações específicas — dois a seis tempos lectivos, mediante decisão do director do Liceu, os quais são obrigatoriamente marcados no horário semanal do docente, tendo em conta a dimensão e complexidade das instalações;

h) Coordenador do conselho de ano do 1.º ciclo do ensino básico — dois tempos lectivos;

i) Coordenador do núcleo de apoio psicopedagógico — seis tempos lectivos.

22.1. As equivalências previstas no número anterior não são acumuláveis, excepto as de director de turma.

22.2. Em casos excepcionais e devidamente fundamentados podem ser propostas pelo director do Liceu, para autorização do director da DSEJ, acumulações dos cargos previstos.

22.3. O desempenho dos cargos de director de turma e coordenador dos directores de turma não carece de autorização para efeito de acumulação, mas confere o direito à acumulação dos respectivos tempos lectivos.

23. O desempenho dos cargos previstos no presente despacho é de aceitação obrigatória.

23.1. Em casos excepcionais, as entidades, a quem compete a escolha dos elementos para os diferentes cargos, podem aceitar justificação de escusa para o desempenho dos mesmos.

23.2. O desempenho dos cargos previstos no presente despacho não é considerado motivo justificativo de falta às restantes actividades.

23.3. Fazem excepção ao disposto no número anterior as faltas dadas por motivo de reunião extraordinária de qualquer um dos órgãos previstos neste anexo, as quais são consideradas como sendo dadas em serviço oficial.

24. As regras e procedimentos disciplinares dos alunos constam de despacho próprio.

25. Nos despachos em vigor onde é feita referência ao conselho de gestão e ou presidente do conselho de gestão passa a mesma a reportar-se, respectivamente, ao órgão de direcção e director do Liceu de Macau.

26. As estruturas de apoio e orientação educativa actualmente existentes, mantêm-se em vigor até à constituição das novas estruturas.