Tornando-se necessário, nos termos fixados no Decreto-Lei n.º 58/93/M,, de 18 de Outubro, regular as condições de atribuição e fixar o quantitativo do subsídio de casamento previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 5.º do mesmo diploma;
Tendo presente a proposta do Conselho de Administração do Fundo de Segurança Social;
Ouvido o Conselho Permanente de Concertação Social;
Ao abrigo do disposto nos artigos 6.º e 54.º do Decreto-Lei n.º 58/93/M,, de 18 de Outubro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:
1. O subsídio de casamento é atribuído aos beneficiários do Fundo de Segurança Social, por ocasião do casamento, desde que preencham um dos seguintes requisitos:
a) Hajam contribuído para o Fundo de Segurança Social durante, pelo menos, 9 dos 12 meses que imediatamente antecedem o começo do trimestre em que se verificar o casamento;
b) Estejam a auferir da pensão de velhice ou de invalidez, previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 58/93/M,, de 18 de Outubro.
2. Na contagem do período referido na alínea a) do número anterior aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 58/93/M,, de 18 de Outubro.
3. O pedido de subsídio deve ser apresentado no Fundo de Segurança Social dentro de 60 dias contados a partir da data do casamento e instruído com os seguintes documentos:
a) Requerimento do beneficiário, feito em impresso próprio de modelo aprovado pelo Fundo de Segurança Social;
b) Fotocópia do documento de identificação do beneficiário;
c) Certidão do registo de casamento do requerente.
4. O valor do subsídio é de 1 000 patacas.
5. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Julho de 1997.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 23 de Junho de 1997. — O Governador, Vasco Rocha Vieira.