Tendo presente a proposta de actualização do valor dos subsídios de doença e de funeral, formulada pelo Conselho de Administração do Fundo de Segurança Social;
Ouvido o Conselho Permanente de Concertação Social;
Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 58/93/M, de 18 de Outubro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:
1. Os quantitativos dos subsídios de doença e de funeral a que se referem as alíneas f) e i) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 58/93/M, de 18 de Outubro, passam a ser os seguintes:
Subsídio de doença:
— Não havendo internamento hospitalar ................. 55 patacas por dia; — Havendo internamento hospitalar ................. 70 patacas por dia;
Subsídio de funeral ................. 1 300 patacas.
2. É revogado o Despacho n.º 97/GM/93, de 11 de Outubro, publicado no Boletim Oficial n.º 42, I Série, de 18 de Outubro de 1993.
3. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Julho de 1997.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 23 de Junho de 1997. - O Governador, Vasco Rocha Vieira.