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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 24/97/M

de 16 de Junho

O Decreto-Lei n.º 13/95/M, de 6 de Março, conferiu autonomia pedagógica à Escola Secundária Luso-Chinesa de Luís Gonzaga Gomes, deixando em consequência de integrar o Liceu de Macau.

A organização da Escola Primária Oficial Pedro Nolasco da Silva, definida pelo Diploma Legislativo n.º 1 779, de 7 de Dezembro de 1968, encontra-se, por outro lado, desajustada às novas exigências de gestão educativa.

Acresce ainda que se torna conveniente preparar, durante o ano lectivo de 1997/98, a transição correcta do actual ensino oficial em língua veicular portuguesa para a futura escola portuguesa, sendo necessário rever a organização do Liceu de Macau.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Objecto)

O presente diploma define a organização do Liceu de Macau, adiante designado abreviadamente por Liceu.

Artigo 2.º

(Liceu de Macau)

O Liceu é composto por uma unidade de ensino básico integrado e por uma unidade de ensino secundário, denominadas, respectivamente, secção Pedro Nolasco da Silva e secção Infante D. Henrique.

Artigo 3.º

(Órgão de direcção)

1. O órgão de direcção do Liceu é constituído por um director e quatro subdirectores.

2. O director e os subdirectores são designados por despacho do Governador, sob proposta do director da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, adiante designada por DSEJ, sendo o director escolhido de entre docentes ou técnicos superiores da DSEJ e os subdirectores de entre docentes.

3. O director e os subdirectores são equiparados, para efeitos de vencimento, respectivamente, a chefe de divisão e a chefe de sector.

4. O director é substituído nas suas ausências ou impedimentos por um dos subdirectores designado pelo director da DSEJ ou, na falta de designação, pelo subdirector em exercício efectivo de funções responsável pelo nível de ensino mais elevado dos cursos diurnos.

Artigo 4.º

(Redução de serviço lectivo)

1. O exercício de funções no órgão de direcção confere direito a redução de serviço lectivo e é equiparado, para todos os efeitos legais, a serviço docente.

2. O director e o subdirector responsável pelo 1.º ciclo do ensino básico têm dispensa total do exercício de funções lectivas e os restantes subdirectores leccionam uma turma.

3. A redução de serviço lectivo para o exercício de outros cargos consta das normas de funcionamento do Liceu a aprovar por despacho do Governador.

Artigo 5.º

(Duração do mandato)

O mandato dos membros do órgão de direcção do Liceu cessa no dia 31 de Agosto de 1998.

Artigo 6.º

(Conselho pedagógico)

O conselho pedagógico do Liceu é o órgão de coordenação e orientação pedagógica, prestando apoio ao órgão de direcção, nos domínios pedagógico-didáctico, da orientação e acompanhamento dos alunos, da formação do pessoal docente e não docente e do desenvolvimento de actividades educativas e de animação sociocultural.

Artigo 7.º

(Serviço de apoio administrativo)

1. O serviço de apoio administrativo do Liceu é constituído por um núcleo de apoio administrativo que se ocupa do expediente geral.

2. O responsável pelo serviço de apoio administrativo é equiparado, para efeitos de vencimento, a chefe de sector.

Artigo 8.º

(Apoio técnico-pedagógico, orientação educativa e normas de funcionamento)

O apoio técnico-pedagógico, a orientação educativa e as normas de funcionamento do Liceu são aprovados por despacho do Governador.

Artigo 9.º

(Extinção de escolas)

1. São extintas a escola Primária Oficial Pedro Nolasco da Silva e a Escola Básica e Secundária do Infante D. Henrique, ficando os bens, arquivos e restante documentação nelas existentes a cargo do Liceu.

2. Cabe ao Liceu a certificação de situações ou actividades realizadas nas escolas referidas no número anterior.

Artigo 10.º

(Alteração ao artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 81/92/M)

O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 81/92/M, de 21 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 27.º

(Organismos dependentes)

1. ........................

a) ........................

b) ........................

c) ........................

d) As Escolas Primárias Oficiais Central Luso-Chinesa, Luso-Chinesa Sir Robert Ho Tung, Luso-Chinesa do Bairro Norte, Luso-Chinesa Tamagnini Barbosa, Luso-Chinesa da Taipa e Luso-Chinesa de Coloane;

e) O Liceu de Macau;

f) Escola Secundária Luso-Chinesa de Luís Gonzaga Gomes.

2. Junto do Liceu de Macau funciona um núcleo de apoio administrativo.

3. ........................

Artigo 11.º

(Criação e extinção de lugares)

1. No ponto II do mapa I a que se refere o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 81/92/M, de 21 de Dezembro, são criados os seguintes lugares:

1 Director do Liceu de Macau
4 Subdirector do Liceu de Macau

2. No ponto II do mapa a que se refere o número anterior são extintos os seguintes lugares:

1 Director de Estabelecimento Oficial de Ensino Primário
1 Presidente do Conselho de Gestão do Liceu de Macau
1 Director da Escola Básica e Secundária do Infante D. Henrique
3 Subdirector da Escola Básica e Secundária do Infante D. Henrique.

Artigo 12.º

(Revogações)

São revogados os seguintes diplomas:

a) Diploma Legislativo n.º 1 779, de 7 de Dezembro de 1968;

b) Diploma Legislativo n.º 1 795, de 28 de Junho de 1969;

c) Diploma Legislativo n.º 1 828, de 19 de Setembro de 1970;

d) Diploma Legislativo n.º 20/73, de 12 de Maio;

e) Decreto-Lei n.º 50/77/M, de 17 de Dezembro;

f) Decreto-Lei n.º 38/91/M, de 1 de Julho;

g) Decreto-Lei n.º 33/93/M, de 5 de Julho.

Aprovado em 13 de Junho de 1997.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.