Decorrido que é cerca de um ano e meio desde o início da efectiva aplicação do Decreto-Lei n.º 6/94/M, de 24 de Janeiro, torna-se essencial introduzir-lhe alguns aperfeiçoamentos que a prática tem vindo a aconselhar a bem do funcionamento do sistema global de formação inicial de magistrados.
Nesse sentido, tem o presente diploma o duplo objectivo nuclear de prover à continuidade de funções dos estagiários, que venham a ser subsequentemente nomeados magistrados, até à data da respectiva posse no cargo e o de introduzir mecanismos de melhor e maior uniformização do processo de aprendizagem e avaliação dos estagiários.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 55/92/M, de 18 de Agosto, e nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º
(Alterações ao Decreto-Lei n.º 6/94/M)
Os artigos 7.º, 11.º, 17.º, 18.º, 19.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 6/94/M, de 24 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
(Estatuto do estagiário)
1. ..................................................................
2. A frequência do estágio faz-se em regime de comissão de serviço pelo período da sua duração efectiva.
3. A comissão de serviço considera-se automaticamente prorrogada:
a) Até à publicitação da informação final sobre o aproveitamento dos estagiários; ou
b) Para os que tenham obtido informação positiva de aproveitamento, até à publicação da nomeação de, pelo menos, um deles como magistrado, ou até 60 dias após a publicitação a que se refere a alínea anterior quando aquela publicação não tenha ocorrido dentro deste prazo; ou ainda
c) Para aqueles cuja nomeação tenha sido publicada no prazo de 60 dias após a publicitação a que se refere a alínea a), até à data da respectiva posse.
4. Sem prejuízo do disposto no presente diploma, ao estatuto do estagiário aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições do estatuto dos magistrados dos tribunais de Macau, constante do Decreto-Lei n.º 55/92/M, de 18 de Agosto.
5. Em matéria de incompatibilidades, deveres e direitos aplicam-se aos estagiários apenas os artigos 32.º, 34.º a 36.º, 38.º a 45.º, 47.º, 49.º a 51.º, 53.º e 58.º do mesmo estatuto.
6. Os estagiários estão sujeitos aos deveres de disciplina e aproveitamento constantes do regulamento interno do Centro de Formação.
Artigo 11.º
(Actividades nos tribunais)
3. Mensalmente, os magistrados formadores enviam ao Centro de Formação os índices de aproveitamento dos estagiários.
Artigo 17.º
(Competência do director)
Artigo 18.º
(Constituição do Conselho Pedagógico)
Artigo 19.º
(Competência do Conselho Pedagógico)
Artigo 21.º
(Regime de remunerações)
Artigo 2.º
(Entrada em vigor)
1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
2. A redacção conferida à alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 6/94/M, de 24 de Janeiro, entra em vigor no dia imediato ao do termo do actual mandato do docente da Faculdade de Direito da Universidade de Macau como membro do Conselho Pedagógico.
Aprovado em 15 de Maio de 1997.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
Nos termos da alínea s) do n.º 2 do Despacho n.º 108/GM/91, de 1 de Junho, procede-se à republicação integral do articulado do Decreto-Lei n.º 6/94/M, de 24 de Janeiro, inserindo-se no lugar próprio as alterações agora aprovadas.