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Notas em LegisMac | |||
Pelo Decreto-Lei n.º 8/95/M, de 30 de Janeiro, foi autorizada a emissão, pelo Banco da China, de novas notas do valor de cinquenta patacas em circulação no Território até ao quantitativo de setecentas e cinquenta mil unidades, com determinadas características.
O crescimento significativo da circulação das mencionadas notas torna necessário autorizar o reforço dessa emissão.
Considerando o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 7/95/M, de 30 de Janeiro, que define o sistema de emissão monetária no território de Macau;
Nestes termos;
Obtido o parecer favorável da Autoridade Monetária e Cambial de Macau;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
É autorizado o reforço da emissão das notas de cinquenta patacas a que se refere o Decreto-Lei n.º 8/95/M, de 30 de Janeiro, até à quantidade adicional de dois milhões de unidades.
As notas a emitir ao abrigo da presente autorização manterão todas as características definidas no Decreto-Lei n.º 8/95/M, de 30 de Janeiro, com excepção das mencionadas na alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º, disposição que, para as notas agora autorizadas, passa a ter a seguinte redacção:
f) Como legendas centrais em caracteres chineses e em português:
Aprovado em 24 de Abril de 1997.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Jorge A. H. Rangel.
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