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Notas em LegisMac | |||
Artigo 1.º E autorizada a constituição de uma casa de câmbio com a denominação «Aldifera, Casa de Câmbio, Limitada», em chinês «Au Tak Lei Toi Vun Iao Han Cong Si».
Artigo 2.º A casa de câmbio a constituir deve adoptar os estatutos aprovados pela Autoridade Monetária e Cambial de Macau e exercer a sua actividade praticando as operações permitidas pela lei às casas de câmbio.
Governo de Macau, aos 3 de Fevereiro de 1997.
Publique-se.
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