Considerando estar a decorrer o período anual do recenseamento eleitoral de pessoas singulares e colectivas, com início no dia 6 de Janeiro de 1997 e cujo termo ocorrerá no dia 4 de Fevereiro de 1997, determinado pelo Despacho n.º 97/GM/96, de 3 de Dezembro;
Estando ainda em curso o processo de reconhecimento das pessoas colectivas com vista ao recenseamento para o sufrágio indirecto, requisito indispensável para a sua participação no respectivo colégio eleitoral;
Ao abrigo do disposto nos artigos 8.º, 9.º, 14.º e 29.º da Lei n.º 10/88/M, de 6 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:
1. É prorrogado por mais dez dias o período anual de actualização do recenseamento eleitoral de pessoas colectivas para o sufrágio indirecto, fixado pelo n.º 1 do Despacho n.º 97/GM/96, de 3 de Dezembro, cujo termo ocorrerá no dia 14 de Fevereiro de 1997.
2. É mantida por igual período a Comissão de Recenseamento para o sufrágio indirecto, criada pelo n.º 10 do despacho referido no número anterior.
Publique-se.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 3 de Fevereiro de 1997. — O Governador, Vasco Rocha Vieira.