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Versão Chinesa

Despacho n.º 7/GM/97

O Centro Cultural de Macau, cuja obra se encontra em fase de execução, representa já uma realidade objectiva no quadro da opção estratégica do Governo de investir na elevação da qualidade de vida da população.

Trata-se de um empreendimento cujas reconhecidas dimensão e complexidade exigem a coordenação global das acções a desenvolver.

Assim, com vista ao acompanhamento dos trabalhos a realizar e à implementação do Centro Cultural de Macau, julga-se oportuna a criação de uma estrutura que, sob a forma de equipa de projecto, assegure a promoção e a coordenação de todas as acções inerentes quer à completa execução do empreendimento, quer à definição, selecção e formação dos recursos humanos e materiais necessários à sua manutenção e funcionamento.

Nestes termos;

Usando da faculdade conferida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, conjugada com o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 85/84/M, de 11 de Agosto, o Governador manda:

1. É criado o Gabinete do Centro Cultural de Macau, abreviadamente designado por GCCM, com a natureza de equipa de projecto.

2. O GCCM tem por objectivos a promoção e a coordenação das acções relacionadas com a construção e implementação do Centro Cultural de Macau, nomeadamente:

a) Promover os estudos necessários para a concretização das obras, ou com elas relacionados, bem como para a instalação e funcionamento do Centro Cultural de Macau;

b) Estudar e propor o enquadramento institucional e normativo do Centro Cultural de Macau, definindo o modelo de gestão mais conveniente;

c) Proceder ao lançamento e abertura de concursos, nomeadamente para equipamentos e recrutamento do pessoal necessários à manutenção e funcionamento do Centro Cultural, de acordo com o modelo de gestão que vier a ser definido;

d) Proceder ou fiscalizar a abertura e análise de propostas para adjudicação da execução de obras e fornecimentos;

e) Elaborar contratos para a execução e para a fiscalização das diversas fases do empreendimento, bem como acompanhar o seu cumprimento;

f) Representar a Administração do Território em todos os actos relacionados com os estudos e a realização do empreendimento;

g) Assegurar a cooperação dos serviços e entidades que intervenham, directa ou indirectamente, nos estudos e na execução dos projectos;

h) Assegurar um acompanhamento contínuo do desenvolvimento dos trabalhos;

i) Participar de forma directa e efectiva nos contactos com todos os intervenientes que envolvam processos de negociação ou decisão de questões de que possam resultar alterações de prazos, condições financeiras ou de outras disposições contratuais.

3. O GCCM, enquanto equipa de projecto, tem a duração previsível de dois anos.

4. O GCCM é orientado por um coordenador, coadjuvado por um coordenador-adjunto, nomeados em comissão de serviço por despacho do Governador, equiparados para efeitos remuneratórios a director e a subdirector, respectivamente, da coluna 1 do mapa 1 anexo ao Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro.

5. O GCCM é integrado pelo pessoal que se revele necessário à realização dos seus objectivos, o qual pode ser destacado ou requisitado aos serviços a que esteja vinculado, podendo ainda ser contratado nas formas previstas no artigo 21.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, ou admitido por contrato de tarefa ou mediante celebração de contrato individual de trabalho, sob proposta do coordenador.

6. O GCCM funciona na dependência e sob a orientação do Secretário-Adjunto para os Transportes e Obras Públicas.

7. Os encargos decorrentes da instalação e funcionamento do GCCM são suportados pelas dotações para o efeito inscritas ou a inscrever no orçamento geral do Território, na rubrica dos Gabinetes Coordenadores de Empreendimentos.

8. O presente despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Publique-se.

Gabinete do Governador, em Macau, aos 29 de Janeiro de 1997. — O Governador, Vasco Rocha Vieira.