A actividade turística constitui para o território de Macau um suporte fundamental da respectiva estrutura económica, o qual, na correspondente base de sustentação, se vai reforçando gradualmente.
Porém, o turismo não representa apenas um vector de interesses económicos pois, pela sua natureza específica, é um meio privilegiado de divulgação da própria imagem da realidade sociocultural do Território e de afirmação regional e internacional de Macau, pela sua participação e presença efectiva em diversos eventos e organismos internacionais.
Por outro lado, o turismo é também, na sua essência, um complexo de actividades onde o factor interdisciplinar não só garante a ligação do conjunto de estruturas e serviços que o caracterizam e suportam, e que vão desde a promoção, ao alojamento, ao transporte, à restauração e à animação, como o conduzem ao seu resultado final, a satisfação da expectativa do turista acorrente.
Torna-se assim indispensável fazer intervir na definição das linhas estratégicas que visem a correcta preparação e aplicação de políticas às realidades decorrentes da competitividade do mercado turístico regional e internacional, as entidades oficiais e os agentes económicos, mais directamente intervenientes no desenvolvimento do turismo e no conjunto de actividades que o vitalizam e animam.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
1. É criado o Conselho de Turismo, adiante designado por Conselho.
2. O Conselho é um órgão de consulta que tem por finalidade assessorar o Governador na definição das políticas de desenvolvimento turístico do Território.
1. O Conselho tem a seguinte composição:
2. O Governador pode delegar no Secretário-Adjunto para a Comunicação, Turismo e Cultura competências que respeitem à composição e funcionamento do Conselho.
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo anterior são nomeados por despacho do Governador:
a) Os membros que representam as associações, nos termos das alíneas n) a r);
b) O membro previsto na alínea s), indicado pela entidade que representa;
c) Os membros a que se refere a alínea t), ouvida a Direcção dos Serviços de Turismo.
1. Os membros previstos nas alíneas e) a i) do n.º 1 do artigo 2.º são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelos respectivos substitutos legais, e os das alíneas j) a m) nos termos dos estatutos das entidades que representam.
2. Os membros previstos nas alíneas n) a s) do n.º 1 do artigo 2.º, sempre que cessem as suas funções, são substituídos por indicação das entidades que representam, mediante comunicação por escrito ao presidente do Conselho.
3. Os membros previstos na alínea t) do n.º 1 do artigo 2.º exercem o mandato por dois anos findos, os quais podem ser reconduzidos ou substituídos nos termos da alínea c) do artigo anterior.
1. Compete ao Conselho, como órgão consultivo do Governador, emitir pareceres, propor soluções e aprovar recomendações, relativamente às questões que lhe sejam submetidas por qualquer dos seus membros, designadamente no que respeita à política geral de turismo do Território, e às suas vertentes do produto, da promoção e da formação, bem como à cooperação interna e externa no mesmo domínio.
2. No exercício das competências previstas no número anterior, cabe especialmente ao Conselho emitir parecer sobre os planos anuais de actividades da Direcção dos Serviços de Turismo e do Instituto de Formação Turística.
Os membros podem submeter ao Conselho propostas de recomendações, devendo enviá-las ao secretariado com a antecedência mínima de 5 dias sobre a data da reunião em que as mesmas devam ser analisadas.
1. O Conselho reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente.
2. As convocatórias para as reuniões do Conselho, ordinárias e extraordinárias, são acompanhadas da respectiva agenda de trabalhos e expedidas pelo secretariado com a antecedência mínima de 15 dias sobre a data da reunião.
3. Das reuniões e do que nelas for discutido e deliberado é lavrada acta, a assinar pelo presidente, membros presentes e o elemento do secretariado que a subscreveu.
1. O Conselho pode criar no seu âmbito comissões especializadas, designadamente para as áreas do produto turístico e da acção promocional, às quais compete emitir pareceres e formular recomendações.
2. A composição das comissões referidas no número anterior é definida por despacho do Governador, ouvido o Conselho, podendo fazer parte delas entidades expressamente convidadas em razão do contributo técnico-profissional que possam trazer aos respectivos trabalhos.
3. As comissões reúnem por convocação do presidente ou por quem este designar como respectivo coordenador.
4. No âmbito das comissões podem ser criados grupos de trabalho para tarefas específicas.
O apoio administrativo ao funcionamento do Conselho, comissões especializadas e grupos de trabalho, quando existam, é assegurado por um secretariado que funciona no âmbito da Direcção dos Serviços de Turismo.
1. Os membros do Conselho, das comissões especializadas e grupos de trabalho, têm direito a senhas de presença nos termos da lei.
2. Os encargos com o funcionamento do Conselho são suportados por rubrica a inscrever no orçamento do Gabinete do Secretário-Adjunto para a Comunicação, Turismo e Cultura.
Aprovado em 29 de Janeiro de 1997.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.