O valor da taxa devida por cada título de transporte de passageiros de Macau para o exterior, previsto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 56/91/M, de 9 de Dezembro, é fixado em vinte e cinco patacas.
A taxa a que se refere o artigo anterior não é devida pelos passageiros que utilizem o Aeroporto Internacional de Macau, independentemente do destino.
1. A rectificação da previsão inscrita para esta natureza de receita na tabela respectiva do Orçamento Geral do Território para 1997 (OGT/97) reveste a forma de declaração a publicar no Boletim Oficial.
2. O correspondente balanceamento ao nível das despesas é feito por reforço da rubrica do capítulo 12.º do OGT/97, com a classificação económica e epígrafe 05-04-00-00-13 "Dotação provisional".
É revogado o Decreto-Lei n.º 68/93/M, de 20 de Dezembro.
O disposto no presente diploma aplica-se aos títulos de transporte de passageiros a serem utilizados a partir de 1 de Março* de 1997.
* Alterado - Consulte também: Rectificação