A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo único. O artigo 48.º da Lei n.º 6/96/M, de 15 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 48.º
(Entrada em vigor)
1. Com excepção do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1997.
2. O capítulo IV entra em vigor no dia 1 de Abril de 1997.
Aprovada em 17 de Dezembro de 1996.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.
Promulgada em 19 de Dezembro de 1996.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.