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Diploma: | Despacho n.º 102/GM/96 | BO N.º: | 53/1996 | Publicado em: | 1996.12.30 | Página: | 2586 | | |
| - Suprime o impresso modelo M/1-A, de declaração de alterações em sede de contribuição industrial e altera o modelo M/1 da mesma contribuição.
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Despacho n.º 102/GM/96
Considerando a necessidade de se proceder à desburocratização das obrigações
acessórias dos contribuintes, mormente a entrega de impressos junto dos serviços
da administração fiscal;
Considerando que este critério não se compadece com a manutenção de impressos
cuja estrutura, por similar, pode ser absorvida por um outro de natureza mais geral.
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 63.º do Regulamento da Contribuição
Industrial, aprovado pela Lei n.º 15/77/M, de 31 de Dezembro, o Encarregado do Governo
determina:
1. É suprimido o impresso modelo M/1-A, de declaração de alterações em sede de
contribuição industrial.
2. É alterado o modelo M/1 da mesma contribuição industrial, o qual se passa
a denominar declaração de início de actividade/alteração, anexo ao presente despacho
e que dele faz parte integrante.
3. O presente despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Publique-se.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 30 de Dezembro de 1996.
(Frente)
(Verso)
INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE INÍCIO
DE ACTIVIDADE/ALTERAÇÕES DA CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
– MODELO M/1
INDICAÇÕES GERAIS
- 1. Este impresso – Modelo M/1 – destina-se à declaração à DSF pelo contribuinte,
do início de actividade e das alterações às informações anteriormente fornecidas.
É contribuinte todo aquele que deseje exercer no Território qualquer actividade
industrial ou comercial.
- 2. A obrigatoriedade desta declaração está estabelecida no artigo 8.º, do Regulamento
da Contribuição Industrial, adiante designado por RCI, o qual faz parte da Lei n.º
15/77/M, de 31 de Dezembro.
- 3. No acto da entrega da declaração, é entregue também, fotocópia do documento
de identificação pessoal no caso de pessoa singular e fotocópia do pacto social
publicado no Boletim Oficial no caso de pessoa colectiva.
- 4. Ainda que, a obrigatoriedade da apresentação desta declaração surja por força
das disposições contidas em mais do que um diploma fiscal, há apenas lugar à entrega
de uma declaração, em duplicado, em que um dos exemplares é autenticado pela Repartição
de Finanças e devolvido ao contribuinte como comprovante da entrega da mesma.
- 5. As zonas sombreadas não são para preencher. São para uso exclusivo dos serviços.
- 6. Este impresso pode ser preenchido por equipamento informático, máquina de
escrever ou manuscrito em letras maiúsculas.
QUADRO 1
Nome/designação social:
- • Para as pessoas singulares — inscrever o nome completo ou abreviado, acrescido
ou não da designação da espécie de comércio;
- • Para as pessoas colectivas — inscrever a firma que consta da escritura de constituição
ou de alteração da sociedade.
Espécie de empresa:
- • Sociedade comercial legalmente constituída;
- • Sociedade irregular;
- • Comerciante em nome individual;
- • Empresa estrangeira com estabelecimento estável;
- • Empresa estrangeira sem estabelecimento estável (artigo 9.º do RCI);
- • Exercício de actividade temporária (artigo 18.º do RCI);
- • Associação/Fundação/Instituição sem fins lucrativos;
- • Ou indicação de qualquer outra entidade.
Documento de identificação:
- • Bilhete de Identidade de Macau/Portugal;
- • Bilhete de Identidade de Residente;
- • Passaporte — País;
- • Documento de Identificação de Trabalhador não Residente.
- • Título de Residência Permanente.
Sede/domicílio:
- • Para as pessoas singulares inscrever a sede, ou o domicílio caso não tenham
sede própria.
- • Para as pessoas colectivas inscrever a sede da empresa.
- O n.º de contribuinte é atribuído pela Repartição de Finanças.
QUADRO 2
- Neste quadro inscrever o dístico comercial e a localização do estabelecimento.
- O n.º de registo de estabelecimento (de cadastro) é atribuído pela Repartição
de Finanças.
- No caso do contribuinte exercer a sua actividade em mais do que um estabelecimento,
é preenchido e entregue na DSF, uma declaração por cada estabelecimento.
QUADRO 3
- Neste quadro inscrever:
- • Coluna (I) — Designação das actividades a exercer, conforme «Tabela Geral de
Actividades» anexa ao RCI.
- • Coluna (2) — Código das actividades do mesmo Regulamento.
- • Coluna (5): — Para as actividades principais a exercer, inscrever — P;
- — Para as actividades acessórias a exercer, inscrever — A.
QUADRO 4
- Este quadro está subdividido em campos numerados de 1 a 9.3.
- Assinalar com X os campos que estão junto das situações que se pretende declarar.
QUADRO 5
Inscrever a data provável do início de actividade ou data da alteração declarada
(n.os 1, 2 e 3 do artigo 8.º do RCI).
QUADRO 7
- Este quadro destina-se ao fornecimento, pelos contribuintes estrangeiros, que
não tenham estabelecimento estável no Território mas que aqui realizem obras, actividades
ou prestações de serviços, das seguintes informações, sobre o respectivo contratante:
- • N.º do contribuinte;
- • Nome/designação social;
- • Sede/domicílio, telefone, caixa postal e edifício.
QUADRO 8
- Inscrever:
- • O capital social inicial, isto é o constante da escritura de constituição da
sociedade;
- • O capital social actual que é o capital inicial ou o resultante da última alteração
do capital, caso tenham ocorrido alterações deste.
QUADRO 9
- Este quadro está subdividido em campos numerados de 1 a 6.
- Assinalar com X os campos que estão junto das entidades que concederam as licenças
para o exercício da actividade.
(Frente)
(Verso)
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