Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 68/96/M

de 26 de Dezembro

A modernização tecnológica e a diversificação do tecido industrial de Macau têm constituído um objectivo da política económica consagrada nas sucessivas Linhas de Acção Governativa, mantendo-se válidos, por isso, os pressupostos em que assentou a reformulação do regime de bonificação de crédito à indústria, definido no Decreto-Lei n.º 65/94/M, de 26 de Dezembro.

Assim, mostra-se aconselhável alargar a data limite para apresentação de candidaturas, sem prejuízo da prossecução dos trabalhos de reformulação global dos sistemas de incentivos à actividade industrial.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Alteração ao Decreto-Lei n.º 65/94/M)

O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 65/94/M, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 9.º

(Habilitação dos candidatos)

1. As candidaturas à atribuição das bonificações devem ser formuladas até 30 de Novembro de 1997, mediante a entrega, na DSE, do respectivo boletim de habilitação, devidamente instruído e acompanhado do correspondente contrato de financiamento.
2. ........................
3. ........................
4. ........................

Artigo 2.º

(Revogação)

É revogado o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 65/94/M, de 26 de Dezembro.

Aprovado em 20 de Dezembro de 1996.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.