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Notas em LegisMac | |||
Tendo em consideração o Decreto-Lei n.º 62/94/M, de 19 de Dezembro, que definiu um novo regime de apoio socioeducativo;
Sob proposta da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude;
Ao abrigo do disposto nos artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 62/94/M, de 19 de Dezembro, e nos termos do n.º 4 do artigo 17.º do Estatuto Orgânico de Macau e do artigo 1.º da Portaria n.º 288/96/M, de 11 de Novembro, o Secretário-Adjunto para a Administração, Educação e Juventude determina:
1. São aprovadas as normas para a concessão de subsídios de propinas e para aquisição de material escolar aos alunos que frequentam as instituições educativas de ensino não superior, que seguem em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.
2. É revogado o Despacho n.º 58/GM/90, de 16 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 12/SAAEJ/91, de 26 de Julho.
Gabinete do Secretário-Adjunto para a Administração, Educação e Juventude, em Macau, aos 12 de Dezembro de 1996. O Secretário-Adjunto, Jorge A. H. Rangel.
1. Condições de candidatura
1.1. Os alunos das instituições educativas de ensino não superior, quer sejam oficiais quer particulares sem fins lucrativos, desde que sejam portadores de documento de identificação emitido em Macau, podem candidatar-se à atribuição dos subsídios mediante o preenchimento de boletim a fornecer pela Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, adiante designada abreviadamente por DSEJ, no período anualmente fixado.
1.1.1. Os candidatos que ingressem pela primeira vez no sistema regular de ensino, ou os que nele reingressem, após uma interrupção na progressão normal escolar, devem candidatar-se directamente na DSEJ.
1.2. Fora do período fixado para a candidatura só se aceitam candidaturas desde que ocorra qualquer alteração na situação socioeconómica do agregado familiar do aluno.
1.3. Os boletins para a concessão de subsídios devem ser devidamente preenchidos pelos alunos ou encarregados de educação, recorrendo-se ao responsável pela instituição educativa em caso de dificuldades.
1.4. Quando os boletins não estiverem completos e correctamente preenchidos, os responsáveis pelos estabelecimentos de ensino devem incluir os elementos necessários à apreciação do processo.
1.5. Todas as informações constantes dos boletins são confidenciais, não podendo ser utilizadas por quaisquer entidades estranhas à escola e à DSEJ, salvo a Direcção dos Serviços de Finanças para efeitos de confirmação dos rendimentos declarados.
1.6. Em anexo aos boletins de candidatura, são juntas fotocópias dos documentos de identificação do encarregado de educação e do aluno, bem como os comprovativos dos rendimentos auferidos por todos os elementos que constituem o agregado familiar, referentes ao ano anterior, recibo da renda de casa ou documento comprovativo do montante da amortização, no caso de viverem em casa própria, sendo a confirmação dos rendimentos feita pela entidade patronal no caso dos trabalhadores por conta de outrem.
1.7. Quando qualquer elemento do agregado familiar for trabalhador por conta própria, deverá apresentar declaração da média mensal dos rendimentos.
2. Classificação dos boletins de candidatura
2.1. Os processos dos alunos que se candidatam aos subsídios são enviados por cada instituição educativa à DSEJ e são analisados em função da situação económica de cada um.
2.2. A situação económica do aluno e do seu agregado familiar é determinada através do rendimento per capita, de acordo com a seguinte fórmula:
C | = |
R-DH |
sendo
C = Capitação;
R = Rendimento anual do agregado, referente ao ano anterior;
DH = Despesas de habitação (renda ou amortização), referentes ao ano anterior;
N = Número de elementos que constituem o agregado familiar.
2.2.1. O quantitativo máximo a deduzir nos rendimentos do agregado familiar, correspondente a encargos com a habitação, é fixado, em valor igual ao do subsídio de residência atribuído pelo Governo de Macau.
2.3. Efectuado o cálculo do rendimento per capita, os processos são classificados segundo os escalões de capitação e fixadas as respectivas taxas de bonificação, cujos valores são aprovados por despacho do Governador.
3. Atribuição dos subsídios
3.1. Classificados os boletins de candidatura, a DSEJ envia, a cada instituição educativa, os cartões de beneficiários da acção social escolar e uma lista onde constam os nomes dos alunos abrangidos e tipos de subsídios atribuídos.
3.1.1. A lista referida no número anterior deve ser afixada em local público a fim de poder ser facilmente consultada por todos os interessados.
3. 1.2. A lista dos alunos, que se candidataram directamente na DSEJ, é afixada no local e no prazo indicado aquando da candidatura. Nessa mesma altura é feita a distribuição dos cartões de beneficiários.
3.1.3. Os alunos ou os encarregados de educação devem apresentar os cartões de beneficiários aos responsáveis das instituições educativas no acto da matrícula.
3.2. Os subsídios são entregues em forma de cheque ou de transferência bancária, às instituições educativas que os alunos abrangidos frequentam e, em casos especiais, podem ser entregues directamente aos seus encarregados de educação.
4. Acumulação de subsídios
4.1. Se um aluno receber um subsídio de uma outra qualquer entidade, cujo quantitativo seja igual ou superior ao que lhe for atribuído pela DSEJ, este é cancelado e o encarregado de educação tem de repor as quantias recebidas, no prazo que lhe for determinado.
4.2. Se o quantitativo do outro subsídio for inferior, o aluno continuará a receber o que lhe foi atribuído pela DSEJ, deduzindo-se do seu valor o montante do outro subsídio.
5. Revisão e cancelamento dos subsídios
5.1. Verificando-se alteração na situação socioeconómica do aluno, procede-se à revisão dos montantes dos subsídios.
5.2. As alterações à situação socioeconómica do aluno devem ser comunicadas pelo encarregado de educação ou pelo aluno à instituição educativa que frequenta, que, por sua vez, as transmite à DSEJ.
5.3. A DSEJ pode promover, oficiosamente, a verificação das alterações à situação socioeconómica do aluno.
5.4. Os subsídios são cancelados quando se verifica o abandono do ensino ou a falta de aproveitamento escolar em mais de dois anos, seguidos ou interpolados, nos ensinos pré-primário e primário ou em mais de um ano no ensino secundário.
5.5. Na situação de cancelamento dos subsídios, por falta de aproveitamento escolar, nos termos previstos em 5.4, o encarregado de educação pode requerer que ele seja mantido, apresentando para o efeito, na instituição educativa que o seu educando frequenta, requerimento fundamentado, dirigido ao director dos Serviços de Educação e Juventude, devendo ser entregue no prazo de dez dias úteis, à DSEJ.
5.6. No prazo de quinze dias úteis a DSEJ aprecia e decide o requerido em 5.5, servindo-se de informações ou estudos nela feitos ou do auxílio de outros Serviços do Território, nomeadamente da Direcção dos Serviços de Saúde.
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