Versão Chinesa

Portaria n.º 296/96/M

de 9 de Dezembro

Artigo 1.º É aprovado o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo Jardim da Vitória, também designado por Pak Keng, anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º É revogada a Portaria n.º 165/92/M, de 3 de Agosto.

Governo de Macau, aos 5 de Dezembro de 1996.

Publique-se.

———

REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO E EXPLORAÇÃO DO AUTO-SILO JARDIM DA VITÓRIA, TAMBÉM DESIGNADO POR PAK KENG

Artigo 1.º

(Condições de utilização)

1. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o auto-silo integrado no edifício sito na Avenida de Sidónio Pais, em terreno junto ao Jardim da Vitória, que confronta a Nordeste com o Quartel da Flora, a Noroeste e Sudeste com terreno do Território e a Sudoeste com o Jardim da Vitória, doravante designado por «Auto-Silo Jardim da Vitória», é um parque de estacionamento público, constituído pelas 1.º e 2.º caves e parte do rés-do-chão do edifício.

2. O «Auto-Silo Jardim da Vitória» tem uma capacidade total de 171 lugares destinados ao estacionamento, dos quais 10, localizados no rés-do-chão, são reservados para a Administração do Território e os restantes destinados à oferta pública de estacionamento.

3. A entrada do «Auto-Silo Jardim da Vitória» efectua-se pela Avenida de Sidónio Pais e a saída pela Estrada da Vitória.

4. Salvo autorização especial da concessionária, é expressamente proibida a utilização do «Auto-Silo Jardim da Vitória» por veículos com as seguintes características:

a) Veículos com capacidade superior a 9 passageiros sentados, incluindo o condutor;

b) Veículos com peso bruto superior a 3,5 toneladas;

c) Veículos com altura superior a 1,85 m;

d) Veículos que, pelo tipo de carola que transportem, possam pôr em risco a segurança de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis.

5. O condutor que pretenda utilizar, o «Auto-Silo Jardim da Vitória» através do uso de passe mensal deve adquiri-lo na caixa situada no rés-do-chão do edifício, até ao terceiro dia do mês a que se refere, mediante o pagamento da respectiva tarifa.

6. O condutor que pretenda utilizar o «Auto-Silo Jardim da Vitória» e não se encontre munido do respectivo passe mensal deve adquirir um bilhete de acesso simples no distribuidor automático instalado à entrada.

7. O pagamento da tarifa devida pelo período de estacionamento deve ser feito à saída, no dispositivo automático manobrado por operador, após o que deve o condutor retirar imediatamente o veículo das instalações.

Artigo 2.º

(Tarifas)

1. Para efeito de pagamento das tarifas devidas pela utilização do parque de estacionamento público do «Auto-Silo Jardim da Vitória» passam a vigorar as seguintes modalidades de cobrança:

a) Bilhete simples;

b) Passe mensal sem direito a lugar reservado.

2. O número de passes mensais sem direito a lugar reservado, a emitir pela concessionária, não pode ultrapassar 40% da oferta pública de estacionamento do «Auto-Silo Jardim da Vitória», ficando 60% da oferta pública reservada aos portadores de bilhete simples.

3. As tarifas devidas pela utilização do «Auto-Silo Jardim da Vitória» são as seguintes:

a) Bilhete simples por hora, ou fracção 2 patacas;

b) Passe mensal sem direito a lugar reservado 1 000 patacas.

4. As tarifas previstas no número anterior podem ser revistas por despacho do Governador, sob proposta da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), ouvida a concessionária.

Artigo 3.º

(Identificação dos veículos)

Os condutores munidos de passe mensal sem direito a lugar reservado são obrigados a afixar no veículo um dístico fornecido pela concessionária e de modelo aprovado pela DSSOPT, no qual é identificado o veículo do utente, o auto-silo, o número de passe e o mês a que este se reporta.

Artigo 4.º

(Identificação e uniforme do pessoal em serviço no «Auto-Silo Jardim da Vitória»)

O pessoal da concessionária em serviço no «Auto-Silo Jardim da Vitória» deve usar uniforme próprio e a respectiva identificação, de modelos a aprovar pela DSSOPT.

Artigo 5.º

(Remissão)

É subsidiariamente aplicável o Regulamento de Utilização e Exploração de Parques de Estacionamento em Auto-Silos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/87/M, de 13 de Julho.