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Versão Chinesa

Despacho n.º 96/GM/96

Considerando que a Lei n.º 19/96/M, de 19 de Agosto, revogou a Lei n.º 15/80/M, de 22 de Novembro, dando-se assim nova redacção ao Regulamento do Imposto de Turismo;

Considerando que esse novo Regulamento implica a criação ou modificação de impressos em uso na Direcção dos Serviços de Finanças;

Ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau e dos n.os 1 e 2 do artigo 40.º do Regulamento do Imposto de Turismo, o Governador determina:

1. É criada a notificação modelo M/6, que constitui o anexo I a este despacho e que dele faz parte integrante.

2. É alterada a guia modelo M/7, que constitui o anexo II a este despacho e que dele faz parte integrante.

3. O presente despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Publique-se.

Gabinete do Governador, em Macau, aos 30 de Novembro de 1996.

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Anexo I

Anexo II

(Verso)

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

Esta Guia deve ser apresentada na Repartição de Finanças pelos estabelecimentos sujeitos ao Imposto de Turismo, até ao fim de cada mês, conjuntamente com o imposto cobrado dos seus clientes no mês anterior, nos termos dos artigos 7.º, n.os 2, 3 e 5 e 12.º, n.º 1 da Lei n.º 19/96/M de 19 de Agosto.

Os quadros com fundo escuro estão reservados para os Serviços.

Para garantir a boa legibilidade deste documento, recomenda-se o seu preenchimento à máquina ou, quando manuscrito, a utilização de letra de imprensa.

Quadro 3 e 4 – Indique a denominação do estabelecimento e o número de cadastro, conforme figuram no conhecimento da Contribuição Industrial.

Quadro 6 – Mês a que se refere o imposto a entregar.

Quadro 7 – O volume das vendas ou serviços prestados é o total da facturação do mês indicado no Quadro 6.

Quadro 8 – Data e assinatura do responsável do estabelecimento.