Artigo único. O artigo 4.º do Regulamento do Processo Específico de Formação em Clínica Geral (PEF), aprovado pela Portaria n.º 99/95/M, de 27 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Podem candidatar-se ao PEF os médicos que possuam 5 anos ou mais de serviço no exercício de clínico geral.
Governo de Macau, aos 13 de Novembro de 1996.
Publique-se.