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Versão Chinesa

Portaria n.º 290/96/M

de 18 de Novembro

Artigo único. O artigo 4.º do Regulamento do Processo Específico de Formação em Clínica Geral (PEF), aprovado pela Portaria n.º 99/95/M, de 27 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.º

(Requisito)

Podem candidatar-se ao PEF os médicos que possuam 5 anos ou mais de serviço no exercício de clínico geral.

Governo de Macau, aos 13 de Novembro de 1996.

Publique-se.