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Artigo 1.º É autorizada a alteração do escalonamento definido no artigo 1.º da Portaria n.º 204/95/M, de 10 de Julho, para o seguinte:
1995 | $ 375 000,00 |
1996 | $ 465 000,00 |
1997 | $ 410 000,00 |
Artigo 2.º O encargo, referente a 1996, será suportado pela verba inscrita no capítulo 40 «Investimentos do Plano», código económico 07.12.00.00.10, subacção 8.044.28.04 do orçamento geral do Território, para o corrente ano.
Artigo 3.º O encargo, referente a 1997, será suportado pela verba correspondente a inscrever no orçamento geral do Território desse ano.
Artigo 4.º Os saldos que venham a apurar-se em cada ano, relativamente aos limites fixados no artigo 1.º da presente portaria, podem transitar para o ano económico seguinte, desde que a dotação global do organismo, que suporta os encargos da acção, não sofra qualquer alteração.
Artigo 5.º É revogada a Portaria n.º 204/95/M, de 10 de Julho.
Governo de Macau, aos 6 de Novembro de 1996.
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