Versão Chinesa

Portaria n.º 274/96/M

de 4 de Novembro

Artigo único. O artigo 1.º do Regulamento Oficial do Jogo de Bacará, aprovado pela Portaria n.º 169/75, de 4 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º — 1. Material — Joga-se em bancas de um ou dois tabuleiros, com sete ou mais lugares, usando-se, em qualquer dos casos, seis a doze baralhos de 52 cartas.

2. Procedimento inicial — Para iniciar a partida, o «croupier», depois de baralhar as cartas, que serão cortadas por um dos jogadores ou por ele próprio, colocará uma carta branca antes das últimas doze, aproximadamente, introduzindo, de seguida, as cartas baralhadas num distribuidor («shoe»), todas com a face para baixo. Depois, retirará do distribuidor as primeiras cartas — consoante o número de baralhos usados que serão inutilizadas pelo «croupier».

3. .....

4. .....

Governo de Macau, aos 22 de Outubro de 1996.

Publique-se.