CONSELHO SUPERIOR DE ADVOCACIA

Versão Chinesa

REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO SUPERIOR DE ADVOCACIA

I
Disposições gerais

Artigo 1.º

O funcionamento do Conselho Superior de Advocacia de Macau rege-se pelo disposto no presente Regulamento e pelas disposições do Estatuto do Advogado.

Artigo 2.º

1. Compete ao presidente:

a) A representação externa do Conselho;
b) Assegurar o normal funcionamento do Conselho e a regularidade das reuniões;
c) Providenciar pela execução das deliberações do Conselho;
d) Proferir os despachos interlocutórios que se mostrem necessários e autorizar a passagem de certidões;
e) Responder e ordenar a resposta a pedidos de informação sobre os assuntos respeitantes ao Conselho e assinar todo o expediente.

2. O presidente pode delegar no vice-presidente as competências indispensáveis ao bom funcionamento do Conselho.

Artigo 3.º

Ao vice-presidente compete substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 4.º

Na reunião em que forem eleitos o presidente e o vice-presidente do Conselho é eleito entre os seus membros, o respectivo secretário, que tem as funções constantes deste Regulamento.

Artigo 5.º

1. Nos casos de impedimento, ausência temporária ou definitiva e renúncia de algum dos membros do Conselho e quando tal se mostre necessário para o seu bom e normal funcionamento, serão convocados os seus substitutos, conforme a ordem na lista, quando plurinominal.

2. O Conselho deverá solicitar à Associação dos Advogados de Macau e às entidades referidas no artigo 5.º do Estatuto do Advogado que, para além da eleição ou designação dos membros permanentes do Conselho, sejam também eleitos ou designados os seus substitutos para os casos referidos no número anterior, de modo a que, permanentemente, haja possibilidade de reunião do Conselho com a composição referida naquela disposição legal.

3. Salvo os casos de ausência definitiva ou renúncia dos seus membros, o Conselho não pode reunir-se com mais de dois substitutos.

II
Da Secretaria

Artigo 6.º

1. O Conselho é dotado de uma Secretaria, na dependência funcional do secretário do Conselho, que terá o apoio administrativo da Secretaria da Associação de Advogados de Macau, que para o efeito afectará um dos respectivos funcionários.

2. O Conselho funciona em instalações próprias ou partilhadas com a Associação de Advogados de Macau, devendo neste caso ser criadas as necessárias condições para ser garantida a confidencialidade dos seus trabalhos e respectivos arquivos.

Artigo 7.º

Os membros do Conselho podem requisitar à Secretaria os elementos e as informações necessárias ao exercício das respectivas funções.

Artigo 8.º

A entrada e saída de requerimentos e demais papéis dirigidos ao Conselho é registada na Secretaria.

Artigo 9.º

1. Na Secretaria devem existir livros com as seguintes finalidades:

a) Registo de entrada e saída de correspondência;
b) Registo de processos, respectiva distribuição e termos;
c) Registo de acórdãos;
d) Registo biográfico e disciplinar;
e) De actas.

2. Os livros são legalizados pelo presidente, que assina os respectivos termos de abertura e de encerramento, e rubrica as folhas.

III
Do processo

Artigo 10.º

1. Os assuntos a apreciar pelo Conselho são objecto de distribuição, para determinação do respectivo relator.

2. O presidente pode submeter à apreciação directa do Conselho os assuntos que pela sua simplicidade considere dispensáveis de distribuição, sem prejuízo do Conselho a poder determinar.

Artigo 11.º

1. A distribuição é feita pela Secretaria mediante sorteio, entre os membros, com exclusão do presidente, por rotatividade, na presença de pelo menos um dos membros do Conselho.

2. O membro a quem o processo for distribuído é o relator.

Artigo 12.º

1. Após a distribuição, os processos são enviados para vista pelo prazo de dois dias a cada um dos membros, começando pelo membro que estiver a seguir ao relator segundo a ordem estabelecida pelo Conselho, e indo a final ao relator pelo prazo de cinco dias.

2. Durante o período de vista qualquer membro pode sugerir a realização de quaisquer diligências complementares de instrução dos processos, as quais, se não requererem a intervenção do instrutor do processo, são determinadas pelo relator.

3. Se as diligências sugeridas implicarem a intervenção do instrutor do processo, o relator deve submeter o assunto ao Conselho, que decide sobre a necessidade e o modo da respectiva realização.

Artigo 13.º

1. Colhidos os vistos e findas as diligências complementares de instrução, o relator elabora no prazo de quinze dias projecto de acórdão e declara o processo preparado para deliberação.

2. O processo é seguidamente concluso ao presidente para ser inscrito na agenda para a reunião seguinte.

3. Se a votação não for secreta e o relator ficar vencido, declarando a impossibilidade de exprimir de forma proficiente a tese que fez vencimento, o processo é distribuído para relatar a um dos membros que tenha feito maioria, ficando o projecto vencido integrado no processo.

Artigo 14.º

As deliberações do Conselho são notificadas aos interessados e são comunicadas à Associação de Advogados de Macau, publicadas ou objecto de circular, nos termos do Regulamento Disciplinar.

Artigo 15.º

1. Das deliberações do Conselho há reclamação para o mesmo no prazo de dez dias, a contar da data da respectiva notificação, se não tiver sido interposto recurso contencioso.

2. O Conselho conhece da reclamação no prazo de vinte dias, decorrido o qual, na falta de decisão, a mesma é considerada indeferida.

Artigo 16.º

1. Das deliberações do Conselho há recurso para o Tribunal Superior de Macau, a interpor no prazo de dez dias contados da respectiva notificação, salvo se tiver sido deduzida reclamação, caso em que o prazo se conta a partir da notificação da decisão da reclamação ou do decurso do prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior.

2. O recurso é processado como agravo e tem efeito suspensivo se ao arguido tiver sido aplicada a pena de suspensão.

3. As penas de suspensão devem, logo que transitadas, ser comunicadas a todos os tribunais, cartórios notariais e conservatórias de registos.

4. As penas de suspensão por mais de seis meses devem ser publicadas no Boletim Oficial, num jornal de língua portuguesa e num jornal de língua chinesa.

IV
Das reuniões

Artigo 17.º

1. As reuniões do Conselho têm lugar sempre que convocadas pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros em efectividade de funções.

2. A convocação faz-se por escrito, com a antecedência mínima de oito dias, salvo caso de urgência.

3. Na convocatória, além do dia e da hora designados para a reunião, são indicadas as matérias propostas para a agenda de trabalhos.

4. No prazo de três dias após a recepção da convocatória, os membros podem sugerir os aditamentos ou correcções à agenda de trabalhos que considerem pertinentes.

5. A agenda de trabalhos definitiva é remetida a todos os membros com a antecedência mínima de três dias, acompanhada, sempre que possível, de cópia do expediente relevante para apreciação.

6. Os prazos previstos nos n.os 4 e 5 podem ser reduzidos pelo presidente em caso de urgência.

Artigo 18.º

1. As reuniões do Conselho não são públicas.

2. O presidente pode convidar para assistir às reuniões, sem direito a voto, pessoas que possam prestar esclarecimentos úteis sobre os assuntos em apreciação.

3. O teor dos debates e discussões que não devam constar da fundamentação das deliberações é confidencial.

4. Nas reuniões podem ser apreciadas matérias que, apesar de não inscritas na agenda de trabalhos, sejam, pela sua urgência ou simplicidade, admitidas pelo presidente.

5. Não sendo possível tratar, no dia marcado, todas as matérias inscritas na agenda, pode o Conselho deliberar a continuação da reunião no dia seguinte ou noutro que for fixado.

Artigo 19.º

1. As deliberações são tomadas à pluralidade de votos.

2. O presidente tem voto de qualidade.

3. Para validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, seis membros.

4. Quando a votação não for secreta, os membros do Conselho podem fazer declarações de voto.

5. Não é permitida a abstenção.

Artigo 20.º

1. Todas as deliberações são assinadas pelos membros do Conselho, começando-se pela do presidente, seguindo-se a do relator, se o houver, e as dos membros que fizeram vencimento e as dos membros vencidos.

2. A fundamentação das declarações de voto pode seguir-se imediatamente à do membro que a tenha produzido ou ser remetida para documento anexo.

Artigo 21.º

1. As reuniões são secretariadas pelo Secretário do Conselho ou na sua ausência pelo membro do Conselho ou da pessoa para o efeito designada.

2. As reuniões são extractadas em acta, na qual se pode fazer remissão para documentos a anexar, com dispensa da respectiva reprodução.

3. A acta é aprovada pelo Conselho no final de cada reunião e assinada pelos membros que estiverem presentes.

4. Se não for possível aprovar a acta no final da reunião, o respectivo projecto é enviado a todos os membros que tenham estado presentes na reunião, os quais devem, no prazo de quinze dias, remeter ao secretário da reunião os aditamentos ou as correcções que entendam.

5. A acta considera-se aprovada se não forem sugeridas alterações ou, tendo-o sido, todos os membros se conformarem com elas, e lançada no livro próprio, deve ser assinada por quem tiver presidido à reunião e pelo respectivo secretário.

6. O conhecimento das actas pode ser obtido por quem demonstre nele ter legítimo interesse.

V
Da escala de instrutores

Artigo 22.º

1. O Conselho elabora, de acordo com critérios por si definidos, e mantém actualizada a escala de designação dos instrutores de processos.

2. A escala referida no número anterior será composta pelos advogados com inscrição em vigor na Associação dos Advogados de Macau, que tenham no mínimo cinco anos consecutivos ou interpolados de exercício efectivo de advocacia no Território, e a Secretaria procederá à sua actualização à medida que os advogados completarem esse período de exercício.

3. Os instrutores são ordenados alfabeticamente de acordo com o seu último nome profissional.

4. Sempre que o Conselho entenda que ocorrem circunstâncias que justifiquem a não designação de um instrutor por escolha alfabética, pode, sem prejuízo de delegação em um dos seus membros advogados, cometer a instrução a qualquer outro advogado constante da escala referida no número anterior.

VI
Disposições finais

Artigo 23.º

As dúvidas decorrentes da interpretação ou da aplicação deste Regulamento são resolvidas pelo Conselho.

Artigo 24.º

Este Regulamento do Conselho Superior de Advocacia de Macau entra em vigor na data da sua publicação no Boletim Oficial.

Aprovado em Reunião do Conselho Superior de Advocacia de Macau, aos 2 de Agosto de 1996.

O presidente do Conselho Superior de Advocacia, Rui José da Cunha.