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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 65/96/M

de 21 de Outubro

Artigo único

(Alteração ao Decreto-Lei n.º 54/91/M)

O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 54/91/M, de 21 de Outubro, passa ter a seguinte redacção:

Artigo 10.º

1.

2. Excepcionalmente, nos casos em que se mostre difícil a certificação a que se refere a alínea b) do número anterior, a entidade competente para autorizar a contratação pode supri-la, a requerimento do interessado, mediante a prestação de uma prova de avaliação de conhecimentos, de modelo a aprovar por despacho do Governador.

3. (Redacção do anterior n.º 2)

4. (Redacção do anterior n.º 3)