O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 54/91/M, de 21 de Outubro, passa ter a seguinte redacção:
1.
2. Excepcionalmente, nos casos em que se mostre difícil a certificação a que se refere a alínea b) do número anterior, a entidade competente para autorizar a contratação pode supri-la, a requerimento do interessado, mediante a prestação de uma prova de avaliação de conhecimentos, de modelo a aprovar por despacho do Governador.
3. (Redacção do anterior n.º 2)
4. (Redacção do anterior n.º 3)